ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA ASSINATURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ e por alinhamento ao entendimento firmado em julgamento repetitivo (Tema n. 1.061 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, determinou a restituiç ão simples e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20%.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus da prova, com imprescindibilidade de perícia grafotécnica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência das provas e da necessidade de perícia grafotécnica demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a desnecessidade de perícia quando os elementos dos autos são suficientes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas sobre a suficiência dos elementos e a necessidade de perícia grafotécnica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a orientação desta Corte quanto à desnecessidade de perícia diante de prova suficiente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, II, § 1º, 410, II, 411, III, 429, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VII, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEDINA DE PAULA FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência, quanto às teses articuladas, das Súmulas n. 7 do STJ, n. 83 do STJ, bem como por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.061 do STJ).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 356-359.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação anulatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 268):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA EFETIVAMENTE NOS AUTOS - VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA DA PARTE AUTORA - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Conforme precedente do STJ, É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).<br>Tendo em vista a comprovação da celebração do negócio jurídico entre as partes, com a consequente disponibilização do dinheiro em favor do consumidor, não há falar em nulidade, bem como em indenização por danos morais. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.<br>Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 295):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.<br>Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.<br>O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º do Código de Processo Civil, porque o dever de cooperação das partes teria sido desconsiderado ao admitir-se a juntada tardia do contrato sem viabilizar a prova pericial grafotécnica requerida e necessária para o esclarecimento da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas;<br>b) 369 do Código de Processo Civil, já que se teria restringido indevidamente os meios de prova adequados e úteis ao caso, em especial a perícia grafotécnica, mesmo após a impugnação das assinaturas;<br>c) 373, I e II e § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria atribuído à recorrente o ônus de provar fato negativo e, ao mesmo tempo, afastado a dinâmica do ônus probatório aplicável às relações de consumo e à impugnação de assinatura, apesar da hipossuficiência;<br>d) 410, II, e 411, III, do Código de Processo Civil, porquanto a autenticidade do documento particular e da assinatura questionada teria sido reputada válida sem a prova pericial, contrariando o regime legal de verificação, uma vez que houve impugnação específica;<br>e) 429, II, do Código de Processo Civil, visto que, impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, competia à instituição financeira provar sua autenticidade por perícia grafotécnica, o que não ocorreu;<br>f) 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova teriam sido indevidamente afastadas quando da análise do negócio jurídico reputado fraudulento.<br>Requer "seja este recurso especial recebido no efeito devolutivo e suspensivo e, ao final, provido, reformando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial".<br>Contrarrazões às fls. 321-324.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA ASSINATURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ e por alinhamento ao entendimento firmado em julgamento repetitivo (Tema n. 1.061 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, determinou a restituiç ão simples e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20%.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus da prova, com imprescindibilidade de perícia grafotécnica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência das provas e da necessidade de perícia grafotécnica demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a desnecessidade de perícia quando os elementos dos autos são suficientes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas sobre a suficiência dos elementos e a necessidade de perícia grafotécnica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a orientação desta Corte quanto à desnecessidade de perícia diante de prova suficiente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, II, § 1º, 410, II, 411, III, 429, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VII, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores descontados e a condenação em danos morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 20.978,84.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação com base na similitude das assinaturas e no depósito do valor em conta da autora, julgou improcedentes os pedidos, determinou a devolução do valor depositado em juízo e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.<br>I - Arts. 6º, 369, 373, I e II e § 1º, 410, II, 411, III, e 429, II, do CPC e art. 6º, VII e VIII, do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus da prova, afirmando ser imprescindível a perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas, competindo ao banco a prova da veracidade, inclusive em razão das regras do art. 429, II, do Código de Processo Civil e das normas de proteção ao consumidor.<br>O Tribunal de origem o concluiu ser válida a juntada do contrato após a contestação, reputou suficiente a "similitude" das assinaturas observada ictu oculi entre o contrato, a identidade e a procuração da autora, e destacou o depósito do valor do mútuo na conta da parte, afastando a necessidade de perícia grafotécnica e a pretensão indenizatória.<br>Com efeito, convém mencionar que esta Corte já decidiu que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Ainda sobre o tema, registre-se que esta Corte já decidiu que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema n. 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>A propósito, confiram-se os seguinte precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".<br>2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Nesse contexto, ao decidir pela desnecessidade de perícia grafotécnica e pela validade da contratação com base na análise dos elementos dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ainda, o exame das alegações quanto ao cerceamento de defesa, à suficiência/imprescindibilidade da perícia grafotécnica, a pretensão indenizatória e à distribuição do ônus probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.