ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração de dispositivos do CPC, CDC e CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de título c/c baixa do apontamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a relação jurídica, o inadimplemento, a cessão regular, a desnecessidade da notificação do art. 290 do CC e a legitimidade do apontamento, e majorou os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC por omissões e falta de fundamentação; (ii) saber se houve afronta ao art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC por julgamento fora do objeto e sem apreciação de preliminares; (iii) saber se houve violação dos arts. 4º, I, 6º, IV e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 39, VII, 42, caput, 43, §§ 1º e 5º, 71, 72 e 73, do CDC por manutenção de negativação sem título idôneo, com dados imprecisos, sem inversão do ônus da prova e com falha na prestação de serviços; (iv) saber se o art. 225 do CC impede a validade de documentos unilaterais dissociados do título divulgado; e (v) saber se o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao impor prova negativa à autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses, reconhecendo contratação, inadimplemento, cessão regular, desnecessidade da notificação do art. 290 do CC e legitimidade do apontamento.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre existência de contratação, inadimplemento, título, valores e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses de contratação, inadimplemento, cessão regular e legitimidade da negativação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusões fundadas em documentos contratuais, faturas e cessão de crédito, inclusive quanto a título, valores e ônus da prova."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 373 II, 1.000, 1.025; CDC, arts. 4 I, 6 IV e VIII, 7, parágrafo único, 14, 39 VII, 42, caput, 43 §§ 1º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 225, 290.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA GONÇALVES (ou ANA PAULA GONÇALVES DE MOURA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 373, II, 1.000 e 1.025 do Código de Processo Civil, 4º, I, 43, § 1º, 6º, VIII, 14, 71, 72 e 73 do Código de Defesa do Consumidor e 225 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.199-1.201).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.228-1.235.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.091):<br>Apelação. Inexigibilidade de débito c/c danos morais. Inscrição pública do nome da autora no rol dos maus pagadores. Cessão de crédito. Notificação. Artigo 290 do CC. Desnecessidade. A comunicação somente é necessária para cientificar o devedor para quem deve ser dirigida a quitação da obrigação. Relação jurídica entre recorrente e cedente regularmente demonstrada. Cartão de crédito. Ausência de impugnação à higidez do contrato e das faturas apresentadas. Adimplemento indemonstrado. Notificação previamente enviada pelo Serasa. Apontamento negativo regular. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.122):<br>Embargos de declaração. Não ocorrência dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Busca a embargante, tão somente, alterar a decisão proferida para que ela lhe seja favorável, o que é inadmissível via declaratórios. Prequestionamento. Desnecessidade de referência expressa aos dispositivos legais enfrentados, um a um. Enfrentamento da matéria controvertida. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II e § 1º, IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, valendo-se de fundamentação genérica e dissociada das teses deduzidas, além dos embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões relativas à inexistência de título correspondente ao apontamento, à divergência de valores, à irregularidade da notificação e à distribuição do ônus da prova;<br>b) 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria julgado por objeto diverso do pedido, sem enfrentar questões preliminares e argumentos sobre irregularidade formal do apontamento;<br>c) 4º, I, 6º, IV e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 39, VII, 42, caput, 43, §§ 1º e 5º, 71, 72 e 73, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o apontamento em cadastro de inadimplentes foi mantido sem título correspondente e com divergência de valores, em afronta ao dever de informações objetivas, claras e verdadeiras; que não se reconheceu a vulnerabilidade do consumidor nem se inverteu o ônus da prova; que não foram observadas garantias na formação e uso do cadastro; que houve falha na prestação do serviço tanto do banco de dados quanto do fornecedor; que se praticou conduta abusiva ao negativar sem lastro documental; que a cobrança desconsiderou padrões de respeito ao consumidor; que o uso indevido do cadastro atrai responsabilidade, inclusive com contornos penais, e que a interpretação adotada desconsiderou os princípios e direitos básicos do sistema consumerista (fls. 1.126-1.173).<br>d) 225 do Código Civil, uma vez que a prova documental unilateral (telas, faturas) não teria validade sem correspondência exata ao título divulgado, impondo rigor na comprovação do débito e da inadimplência;<br>e) 373, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo prova negativa da autora.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e, superada a preliminar, seja declarada a inexigibilidade do débito e reconhecida a ilicitude do apontamento com condenação em danos morais, inversão da sucumbência e manutenção da gratuidade (fls. 1.126-1.173).<br>Contrarrazões às fls. 1.176-1.189 e 1.191-1.198.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração de dispositivos do CPC, CDC e CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de título c/c baixa do apontamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a relação jurídica, o inadimplemento, a cessão regular, a desnecessidade da notificação do art. 290 do CC e a legitimidade do apontamento, e majorou os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC por omissões e falta de fundamentação; (ii) saber se houve afronta ao art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC por julgamento fora do objeto e sem apreciação de preliminares; (iii) saber se houve violação dos arts. 4º, I, 6º, IV e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 39, VII, 42, caput, 43, §§ 1º e 5º, 71, 72 e 73, do CDC por manutenção de negativação sem título idôneo, com dados imprecisos, sem inversão do ônus da prova e com falha na prestação de serviços; (iv) saber se o art. 225 do CC impede a validade de documentos unilaterais dissociados do título divulgado; e (v) saber se o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao impor prova negativa à autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses, reconhecendo contratação, inadimplemento, cessão regular, desnecessidade da notificação do art. 290 do CC e legitimidade do apontamento.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre existência de contratação, inadimplemento, título, valores e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses de contratação, inadimplemento, cessão regular e legitimidade da negativação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusões fundadas em documentos contratuais, faturas e cessão de crédito, inclusive quanto a título, valores e ônus da prova."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 373 II, 1.000, 1.025; CDC, arts. 4 I, 6 IV e VIII, 7, parágrafo único, 14, 39 VII, 42, caput, 43 §§ 1º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 225, 290.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de título c/c baixa do apontamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou o cancelamento das negativações por ausência de título idôneo, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação em danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00 (fl. 13).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade (fls. 747-752).<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência, por reconhecer relação jurídica com a cedente, inadimplemento da fatura, regularidade da cessão, desnecessidade de notificação do art. 290 do Código Civil e legitimidade do apontamento; majorou os honorários para 15% do valor da causa (fls. 1.090-1.095).<br>I - Arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a recorrente afirma que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos não teriam enfrentado pontos essenciais: ausência de título correspondente ao apontamento, divergência de valores entre o apontado e os documentos, irregularidade da notificação e distribuição do ônus da prova, configurando omissão, contradição e falta de fundamentação.<br>O acórdão recorrido consignou a existência de contratação, inadimplemento e regularidade da cessão e do apontamento; os embargos declaratórios foram rejeitados por inexistência de vícios e por enfrentamento da matéria controvertida.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissões sobre título correspondente ao apontamento, divergência de valores, regularidade da notificação e distribuição do ônus da prova foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que houve contratação, inadimplemento, cessão regular, desnecessidade de notificação do art. 290 do Código Civil e legitimidade do apontamento, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.092-1.094):<br>Inicialmente, cumpre estabelecer que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo ( ). Não se vislumbra a verossimilhança das alegações, tampouco a hipossuficiência técnica. ( ) restou precisamente comprovado que a autora contratou cartão de crédito ( ) e, posteriormente, não adimpliu a fatura vencida em 20/12/2014. ( ) restou comprovada a regular cessão de crédito ( ), que a notificação prévia prevista no artigo 290 ( ) é desnecessária ( ). Portanto, a negativação cadastral ( ) mostra-se como exercício regular de direito ( ). Nem lhe socorre a alegação de discrepância entre o valor informado.<br>II - Arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil; arts. 4º, I, 6º, IV e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 39, VII, 42, caput, 43, §§ 1º e 5º, 71, 72 e 73 do Código de Defesa do Consumidor; art. 225 do Código Civil<br>No recurso especial a parte alega que o apontamento em cadastro foi feito sem título idôneo, com dados não objetivos, claros e verdadeiros, por valores divergentes e sem notificação regular, além de sustentar a inversão do ônus da prova, a ilicitude da cobrança e a nulidade de documentos unilaterais, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e condenação em danos morais.<br>O acórdão recorrido, com base na prova dos autos, concluiu pela existência de contratação, emissão de faturas, inadimplemento, cessão regular e exercício regular do direito do credor, bem como pela desnecessidade de notificação do art. 290 do Código Civil e pela regularidade do apontamento, afastando a alegada divergência de valores como decorrência de correção e encargos (fls. 1.092-1.094).<br>No recurso especial, a parte alega que o apontamento foi irregular por ausência de título e por divergência de valores. O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que houve contratação e inadimplemento e que: "a negativação cadastral realizada em desfavor da apelante mostra-se como exercício regular de direito  . Nem lhe socorre a alegação de discrepância entre o valor informado em notificação e aquele levado a apontamento, evidente que se trata da incidência de correção monetária e demais encargos moratórios." (fl. 1.094).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em documentos contratuais, faturas e certidão de cessão. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.