ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos, distribuída por dependência à ação de rescisão contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por entender que a discussão dos documentos poderia ser obtida na ação principal e reputou irrelevante a alteração do rito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e ofensa à preclusão pro judicato em razão da alteração do rito para produção antecipada de prova, à luz dos arts. 9, 10 e 505 do CPC; e (ii) saber se estava presente o interesse processual para a tutela exibitória, nos termos do art. 17 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de decisão surpresa e de preclusão pro judicato não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A revisão do acórdão recorrido quanto ao interesse processual exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais apresentadas não são objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ausência de prequestionamento. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º , 10, 17 e 505.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAVORETO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 367):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E DA UTILIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA, QUE EVIDENCIARIA A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SEU INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICAÇÃO. TESE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DEBATIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXA À DEMANDA EXIBITÓRIA, A QUAL FOI PROPOSTA QUATRO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nestes termos (fl. 395):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO É TEMPESTIVO E DEVE SER CONHECIDO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO SANADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Novos embargos de declaração foram opostos e assim rejeitados (fl. 417):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. AVENTADAS OMISSÕES QUANTO À PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E À MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO RITO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO GUERREADA QUE ENFRENTOU DE FORMA COERENTE E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DOS ACLARATÓRIOS COM O INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º, 10, 505 do Código de Processo Civil, porque houve proferimento de decisão surpresa, violadora da preclusão pro judicato, ao se alterar o rito e comum para o especial de produção antecipada de prova apenas quando da prolação da sentença; e<br>b) 17 do Código de Processo Civil, já que o seu interesse processual está demonstrado, uma vez que a tutela pretendida lhe é útil e necessária para que possa se certificar da plenitude do passivo trabalhista da recorrida.<br>Requer que seja conhecido e integralmente provido o presente recurso especial, para o fim de reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento do proferimento de decisão surpresa, bem como o interesse processual da recorrente no ajuizamento da ação originária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos, distribuída por dependência à ação de rescisão contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por entender que a discussão dos documentos poderia ser obtida na ação principal e reputou irrelevante a alteração do rito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e ofensa à preclusão pro judicato em razão da alteração do rito para produção antecipada de prova, à luz dos arts. 9, 10 e 505 do CPC; e (ii) saber se estava presente o interesse processual para a tutela exibitória, nos termos do art. 17 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de decisão surpresa e de preclusão pro judicato não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A revisão do acórdão recorrido quanto ao interesse processual exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais apresentadas não são objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ausência de prequestionamento. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º , 10, 17 e 505.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos, com valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>A Corte de origem manteve a sentença, por concluir que a discussão sobre a documentação solicitada poderia ser obtida na ação principal já em curso, tornando desnecessária a presente demanda e reputou irrelevante a alteração do rito na sentença para o deslinde, por se tratar de reconhecimento de ausência de interesse de agir.<br>I - Arts. 9º, 10 e 505 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega decisão surpresa e ofensa à preclusão pro judicato, pois o rito foi alterado para produção antecipada de prova somente na sentença e se rediscutiu questão já decidida.<br>O acórdão recorrido afirmou a irrelevância da alteração do rito para a solução, porque a sentença reconheceu a ausência de interesse de agir, questão independente do procedimento e confirmou que a matéria foi debatida na ação principal, mantendo a extinção sem mérito.<br>A questão relativa à decisão surpresa e à preclusão pro judicato, sob a ótica dos arts. 9º, 10 e 505, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem na linha da tese trazida no especial. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>II - Art. 17 do CPC<br>A recorrente afirma que estavam presentes utilidade e necessidade da tutela exibitória para apurar o passivo trabalhista e viabilizar pagamentos, de modo que o interesse processual deveria ter sido reconhecido.<br>O acórdão recorrido concluiu pela ausência de interesse de agir, porque a exibição e a suficiência da documentação foram discutidas e dirimidas na ação de rescisão contratual, cuja sentença considerou cumprida a obrigação de apresentar documentos pela parte autora naquela demanda, mantendo a extinção da ação exibitória.<br>A questão relativa ao reconhecimento de interesse processual foi decidida com fundamento em elementos fático-probatórios do caso e na apreciação das obrigações contratuais debatidas na ação conexa.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto probatório, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>É o voto.