ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. C ASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, falta de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, e prejudicialidade da divergência jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento de inscrições e condenação por danos morais.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade dos contratos, determinou o cancelamento das inscrições e fixou indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir os danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ, e manteve os demais termos da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância pela aplicação da Súmula n. 385 do STJ apenas em apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) saber se ocorreu inovação recursal de questões fáticas sem demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC); (iii) saber se o recurso foi tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC); (iv) saber se houve prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (v) saber se incide a multa do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC); (vi) saber se cabe majoração de honorários (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inovação recursal em apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC não foram prequestionados; ausente a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento ficto.<br>7. Os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; por analogia, aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC e da não arguição de violação ao art. 1.022 do CPC, o que afasta o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação de fundamento suficiente, prejudicando a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários, respeitados os limites do § 2º."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.013, § 1º, 1.014, 1.022, 1.025, 523, 85, §§ 2º, 11; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSAFA JOSÉ DOS ANJOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, por não ter sido arguida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105 da Constituição Federal, em razão dos mesmos óbices aplicados à alínea a e da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF (fls. 286-291).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 140-141):<br>PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais - Preliminar - Cerceamento de defesa - Citação - Alegação de erro no envio da inicial que era destina a outro banco - Não ocorrência - Mandado de citação corretamente enviado - Réu que teve acesso a toda petição inicial e documentos acostados - Possibilidade de defesa - Rejeição.<br>CONSUMIDOR - 1ª e 2ª Apelações Cíveis - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais - Apelações do autor e réu que pleiteiam majoração e redução da verba indenizatória - Análise conjunta - Inscrição em cadastro de inadimplentes - Preexistência de inscrições anteriores - Danos morais - Não caracterizado - Súmula 385/STJ - Precedentes - Desprovimento do 2º apelo - Provimento do 1º apelo.<br>- A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016. Info 583).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 178):<br>Certifico, para que produza os devidos efeitos legais, que os integrantes da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal  "Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do relator".<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria acolhido, apenas em sede de apelação, a aplicação da Súmula 385 do STJ, sem que a matéria tivesse sido suscitada e discutida no primeiro grau, o que teria caracterizado supressão de instância;<br>b) 1.014, do Código de Processo Civil, já que questões de fato não propostas no juízo inferior teriam sido suscitadas na apelação sem demonstração de força maior;<br>c) 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que o recurso teria sido interposto tempestivamente;<br>d) 1.025, do Código de Processo Civil, porquanto teria havido prequestionamento ficto na via dos embargos de declaração;<br>e) 523, do Código de Processo Civil, porque a sentença fixou multa para o não pagamento, e o acórdão teria mantido os demais termos da sentença; e<br>f) 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, já que foram fixados honorários na sentença e, afastada a condenação em danos morais, requer a majoração;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a incidência da Súmula 385 do STJ afastou o dano moral por haver negativações preexistentes, divergiu do entendimento de outros Tribunais que não admitem inovação recursal em apelação sem prévia discussão em primeiro grau (fls. 210-219).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a supressão de instância, afastando-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, e, ao final, se restabeleça a condenação por danos morais com majoração de seu valor; requer ainda a majoração dos honorários fixados na origem (fls. 204-220).<br>Contrarrazões às fls. 278-281.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. C ASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, falta de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, e prejudicialidade da divergência jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento de inscrições e condenação por danos morais.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade dos contratos, determinou o cancelamento das inscrições e fixou indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir os danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ, e manteve os demais termos da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância pela aplicação da Súmula n. 385 do STJ apenas em apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) saber se ocorreu inovação recursal de questões fáticas sem demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC); (iii) saber se o recurso foi tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC); (iv) saber se houve prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (v) saber se incide a multa do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC); (vi) saber se cabe majoração de honorários (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inovação recursal em apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC não foram prequestionados; ausente a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento ficto.<br>7. Os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; por analogia, aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC e da não arguição de violação ao art. 1.022 do CPC, o que afasta o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação de fundamento suficiente, prejudicando a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários, respeitados os limites do § 2º."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.013, § 1º, 1.014, 1.022, 1.025, 523, 85, §§ 2º, 11; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo das inscrições negativas e a condenação por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade dos contratos indicados, determinou o cancelamento das inscrições e fixou indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação constante do item A (fls. 141-142).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos, ao fundamento de que havia inscrições negativas anteriores legítimas, aplicando a Súmula 385 do STJ (fls. 145-147).<br>I - Arts. 1.013, § 1º, e 1.014, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega supressão de instância, pois o acórdão teria aplicado a Súmula 385 do STJ apenas em grau de apelação, sem prévia discussão em primeiro grau. Argumenta, ainda, que não se demonstraram hipóteses de força maior para inovação recursal de questões fáticas.<br>O acórdão recorrido apreciou conjuntamente os apelos e concluiu pela inexistência de dano moral em razão de registros negativos anteriores, aplicando a Súmula 385 do STJ e decotando apenas a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença (fls. 141, 145-147).<br>Incide o óbice da falta de prequestionamento. A questão relativa aos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ademais, não foi arguida violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio, apontando julgados do TJSP, TJMG e TJDFT que não admitem inovação recursal em apelação quando a matéria não foi debatida em primeiro grau (fls. 210-219).<br>O acórdão recorrido decidiu que, havendo negativações preexistentes legítimas, não há falar em dano moral por inscrição posterior, aplicando a Súmula 385 do STJ, e manteve os demais termos da sentença (fls. 141, 145-147).<br>Os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Além disso, a ausência de impugnação de fundamento suficiente atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, o que prejudica a apreciação do dissídio.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.