ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF, diante da falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à desistência do pedido de danos morais.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e pedido de indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 5.360,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos declaratórios, confirmou a tutela e homologou a desistência do pedido de danos morais, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem não conheceu do pedido de danos morais por ausência de interesse recursal em razão da desistência, concedeu a gratuidade em grau recursal e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a homologação da desistência violou os arts. 4º, 6º e 485, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela negativação indevida; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC por falha do serviço e fraude; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo  desistência do pedido indenizatório e ausência de interesse recursal  atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, o que impede o conhecimento das alegações de violação aos arts. 4º, 6º e 485, § 4º, do CPC.<br>7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF quanto a violação aos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.<br>8. A imposição da Súmula n. 282 do STF, quanto à alínea a, prejudica a análise da divergência jurisprudencial deduzida pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na desistência do pedido de danos morais e na ausência de interesse recursal. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 282 do STF impede a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485 § 4º, 292; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º VI, 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO DE OLIVEIRA TORQUETE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, quanto à ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido relacionado ao pedido de desistência dos danos morais.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 576-584.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 508-509):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>(I) PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE CONSTITUI FATO IMPEDITIVO DO PODER DE RECORRER. QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, NO CASO EM COMENTO, QUE SE CONFIGURA COMO INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.<br>(II) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. BENESSE CONCEDIDA APENAS EM SEDE RECURSAL.<br>(III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. ATENÇÃO AO LAPSO TEMPORAL DE TRÂMITE DA DO PROCESSO, COMPLEXIDADE DA CONTROVÉRSIA PROCESSUAL E TEMPO DE TRABALHO DESENVOLVIDOS NO PROCESSO.<br>SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º do Código de Processo Civil, porque a homologação da desistência teria violado a primazia do mérito, sem ratificação e com defesa posterior da ré;<br>b) 6º do Código de Processo Civil, já que a cooperação processual teria exigido decisão de mérito justa sobre os danos morais;<br>c) 485, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a desistência não poderia ter sido homologada sem consentimento da ré após contestação;<br>d) 186 e 927 do Código Civil, porquanto houve protesto indevido decorrente de fraude, configurando ato ilícito e obrigação de indenizar;<br>e) 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a falha do serviço teria permitido fraude e a negativação, impondo reparação dos danos morais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não conhecia do pedido de danos morais em razão da desistência, divergiu do entendimento de que o dano moral decorrente de negativação indevida é in re ipsa (indicando Ag n. 1.379.761).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheçam os danos morais e se condene VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ao pagamento de indenização; requer ainda a concessão da gratuidade da justiça.<br>Contrarrazões às fls. 535-548.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF, diante da falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à desistência do pedido de danos morais.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e pedido de indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 5.360,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos declaratórios, confirmou a tutela e homologou a desistência do pedido de danos morais, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem não conheceu do pedido de danos morais por ausência de interesse recursal em razão da desistência, concedeu a gratuidade em grau recursal e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a homologação da desistência violou os arts. 4º, 6º e 485, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela negativação indevida; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC por falha do serviço e fraude; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo  desistência do pedido indenizatório e ausência de interesse recursal  atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, o que impede o conhecimento das alegações de violação aos arts. 4º, 6º e 485, § 4º, do CPC.<br>7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF quanto a violação aos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.<br>8. A imposição da Súmula n. 282 do STF, quanto à alínea a, prejudica a análise da divergência jurisprudencial deduzida pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na desistência do pedido de danos morais e na ausência de interesse recursal. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 282 do STF impede a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485 § 4º, 292; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º VI, 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 5.360,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos declaratórios, confirmou a tutela e homologou a desistência do pedido de danos morais, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação do autor para, na extensão, dar-lhe parcial provimento: não conheceu do pedido de danos morais por ausência de interesse recursal em razão da desistência e concedeu a gratuidade de justiça apenas em sede recursal, majorando os honorários para 12%.<br>I - Arts. 4º, 6º e 485, § 4º, do CPC<br>No recurso especial o recorrente afirma que a homologação da desistência violou a primazia do mérito e a cooperação, e que, após a contestação, não poderia desistir sem o consentimento da ré.<br>O acórdão recorrido concluiu que a desistência parcial foi manifestada antes da citação, prescindindo do consentimento do réu, com eficácia após a homologação em sentença; reconheceu a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal do autor quanto aos danos morais, por ser ato incompatível com o poder de recorrer.<br>Remanescendo fundamento autônomo suficiente e inatacado  a desistência do pedido de danos morais antes da citação, com homologação em sentença e consequente ausência de interesse recursal  incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, por não abranger o recurso todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>II - Arts. 186 e 927 do CC<br>Alega o recorrente que houve ato ilícito decorrente de fraude que ensejou o protesto indevido, impondo a reparação dos danos morais.<br>O acórdão estadual não conheceu do pedido de condenação em danos morais por entender que o autor havia desistido expressamente do pedido indenizatório antes da citação, configurando fato impeditivo do poder de recorrer.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Arts. 6º, VI, e 14 do CDC<br>Argumenta o recorrente que a falha do serviço permitiu fraude e negativação indevida, impondo reparação dos danos morais.<br>A Corte de origem, em razão da desistência homologada do pedido de danos morais e da preclusão lógica, não conheceu do ponto e considerou prejudicada a análise da tese indenizatória.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio ao afirmar que o dano moral por negativação indevida é in re ipsa, citando precedente.<br>A tese foi veiculada para sustentar condenação por danos morais, mas o acórdão recorrido não conheceu do pedido por desistência homologada e preclusão lógica.<br>Assim, no tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Além disso, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 8% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.