ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE ASSEMBLEIA POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que prejudicou a análise da divergência em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em título extrajudicial, nos quais se pleiteou a nulidade da execução e da assembleia que alterou o rateio das cotas condominiais sem quórum legal. O valor da causa foi fixado em R$ 44.768,95.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração do embargante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do critério de rateio das cotas condominiais, sem observância do quórum de 2/3 previsto no Código Civil e na convenção, é nula, com violação dos arts. 276, 277, 278, 506 e 803, I, do CPC; 104, III, 166, V, VI e VII, 274, 1.351, 1.352 e 1.353, do CC; e 9º, § 2º, e 25, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964, bem como se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos legais e regimentais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de confronto analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a existência de óbice quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. É inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial sem confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; havendo óbice pela alínea a, não se conhece o recurso pela alínea c do permissivo constitucional sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 276, 277, 278, 506, 803, I, 373, I; CC, arts. 104, III, 166, V, VI, VII, 274, 1.351, 1.352, 1.353; Lei n. 4.591/1964, arts. 9º, § 2º, 25, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO SÁ DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicar a análise de divergência jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 877-898.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação, nos autos de embargos à execução por título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 481-482):<br>Embargos à execução com base em título executivo extrajudicial. Execução de cotas condominiais. Embargante que sustenta nulidade do título. Alegação de que a execução se fundamenta em critérios estabelecidos por AGE realizada em 06/12/2003 que não são válidos, porquanto não observaram o quórum qualificado legal necessário para alteração da convenção condominial. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante/executado, por meio de apelo. Alegação de cerceamento de defesa que se afasta. Provas requeridas que em nada influenciariam o resultado da demanda. Apelante que deixou de trazer aos autos cópia da ata da AGE realizada em 06/12/2003, para comprovar a alegação de inobservância do quórum qualificado. Critério de cobrança condominial pela fração ideal dos imóveis estabelecido há 19 (dezenove anos) sem que o recorrente tenha se insurgido pela via própria. Parâmetro que foi afastado em demanda diversa, em face de outro condômino, que tem efeitos apenas inter partes. Inexistência de declaração de nulidade da AGE em comento. Art. 373, I do CPC, que dispõe sobre o ônus da prova, incumbindo à parte autora, a prova do que alega, o que não restou evidenciado nos autos. Sentença escorreita que não desafia reparo. Majorados os honorários de sucumbência, observada a gratuidade deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 533-534):<br>Embargos de declaração em apelação. Embargos à execução com base em título executivo extrajudicial. Execução de cotas condominiais. Embargante que sustenta nulidade do título. Sentença de improcedência. Apelo do embargante que foi desprovido, por unanimidade, pelo Colegiado. Aclaratórios opostos por ambas as partes. Alega o embargante 1 - Condomínio Angra Shopping Center - apontando erro material no julgado. Ementa do acórdão aludindo à necessidade de observância da gratuidade de justiça deferida ao autor, quando o benefício sequer foi requerido. Erro material que se verifica e deve ser corrigido. O embargante 2, Thiago Sá de Freitas, discorre que o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa e comprovação da nulidade da assembleia realizada em 06/12/2003, que não observou o quórum mínimo para alterar a forma de rateio das despesas condominiais. Aclaratórios opostos, com pretensão de efeitos infringentes. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questões devidamente apreciadas no julgamento e expostas no voto da Relatoria. Observância ao que já foi julgado pelo eg. STF , nos Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - em 06/10/2016. PROVIMENTO DO RECURSO 1 (embargos do Condomínio Angra Shopping Center), apenas para sanar o pequeno erro material apontado, mantido no mais, o julgado, e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (embargos de Thiago Sá de Freitas).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 276, 277, 278, 506 e 803, I, do Código de Processo Civil, 104, III, 166, V, VI e VII, 274, 1.351, 1.352 e 1.353 do Código Civil, 9º, § 2º, e 25, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964.<br>Alega que é nula a assembleia que alterou o critério de rateio das cotas condominiais, por ausência do quórum mínimo de 2/3, previsto no Código Civil e na convenção do condomínio.<br>Transcreve o inteiro teor de julgados visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca dessa questão.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e anular a pretensão da recorrida no que diz respeito à alteração da forma de rateio sem a observância do quórum legal assemblear.<br>Contrarrazões às fls. 668-686.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE ASSEMBLEIA POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que prejudicou a análise da divergência em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em título extrajudicial, nos quais se pleiteou a nulidade da execução e da assembleia que alterou o rateio das cotas condominiais sem quórum legal. O valor da causa foi fixado em R$ 44.768,95.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração do embargante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do critério de rateio das cotas condominiais, sem observância do quórum de 2/3 previsto no Código Civil e na convenção, é nula, com violação dos arts. 276, 277, 278, 506 e 803, I, do CPC; 104, III, 166, V, VI e VII, 274, 1.351, 1.352 e 1.353, do CC; e 9º, § 2º, e 25, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964, bem como se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos legais e regimentais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de confronto analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a existência de óbice quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. É inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial sem confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; havendo óbice pela alínea a, não se conhece o recurso pela alínea c do permissivo constitucional sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 276, 277, 278, 506, 803, I, 373, I; CC, arts. 104, III, 166, V, VI, VII, 274, 1.351, 1.352, 1.353; Lei n. 4.591/1964, arts. 9º, § 2º, 25, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução por título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a nulidade da execução por ausência de requisitos típicos e a declaração de nulidade da assembleia que teria alterado a forma de rateio das cotas condominiais sem quórum legal, além de multa por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 44.768,95.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte de origem manteve a improcedência.<br>No recurso especial, o recorrente defende nulidade da assembleia que alterou o critério de rateio das cotas condominiais, por ausência do quórum mínimo legal e convencional.<br>O acórdão recorrido assentou que a parte embargante não comprovou as alegações constantes da inicial, pois não apresentou a ata da assembleia, o que inviabilizou a análise dos argumentos autorias de inobservância, ou não, do quórum qualificado, nestes termos (fls. 485-486, destaquei):<br>Como já relatado anteriormente, insiste o embargante na tese que a execução deve ser extinta, porquanto o débito está calcado em parâmetros fixados em assembleia que não observou o quórum qualificado para alterar a convenção do condomínio.<br>Malgrado as alegações constantes da inicial, bastante a leitura dos autos e verificação atenta das provas que instruem o feito, para se concluir, que não restou devidamente comprovado o que ali está exposto.<br>Importante ser destacado, desde já, que incumbe ao autor da demanda, nos termos do art. 373, I da lei de ritos, a demonstração inequívoca de seu direito, através de prova documental a ser anexada aos autos, o que de fato não ocorreu nos presentes autos.<br>Isso porque o embargante não trouxe aos autos as únicas provas realmente se prestava a demonstrar suas alegações, qual seja, a ata da AGE realizada em 06/12/2003. Sem tal instrumento, resta inviável a análise dos argumentos autorais e a observância - ou não - do quórum qualificado.<br>O recorrente, contudo, ao se limitar a defender a nulidade da assembleia por ausência de quórum, apresenta argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão, não os rebatendo adequadamente, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.