ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não incidência do Tema n. 882 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança, com valor da causa de R$ 31.508,41; a sentença julgou procedente o pedido, com honorários de 10% sobre a condenação; o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para julgar improcedente a ação, à luz dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ, invertendo a sucumbência e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições relativas à legislação municipal e ao contrato padrão registral (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), e se comprova dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia de forma fundamentada, afastando a obrigatoriedade de cotização por ausência de anuência e de base legal aplicável ao período.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a matéria de forma suficiente, não incidindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O dissídio jurisprudencial da alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 1.029 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL (APAPS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não incidência do regime dos recursos repetitivos (Tema 882/STJ) ao caso concreto, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e por aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 972-980.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 830):<br>APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - ACOLHIMENTO - Proprietário não associado anteriormente à Lei nº 13.465/2017 - Inexistência de anuência à cobrança e de adesão ao ato constitutivo da associação autora - Temas 882, do STJ, e 492 do STF - Violação dos princípios da liberdade associativa e da legalidade - Inexistência da obrigação - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da Lei Municipal n. 3.836/2021 de Mairinque, ausência de enfrentamento dos argumentos da associação e falta de fundamentação suficiente; e<br>b) 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido seria omisso e contraditório ao não analisar a legislação municipal superveniente e os documentos de matrícula/contrato padrão que registrariam o ato constitutivo da obrigação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se poderia exigir a taxa de proprietário não associado, divergiu do entendimento de julgados do STJ indicados como paradigmas, notadamente acórdãos que reconheceriam a legalidade da cobrança quando prevista em contrato padrão registrado.<br>Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido para julgar procedente a ação de cobrança.<br>Contrarrazões às fls. 934-954.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não incidência do Tema n. 882 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança, com valor da causa de R$ 31.508,41; a sentença julgou procedente o pedido, com honorários de 10% sobre a condenação; o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para julgar improcedente a ação, à luz dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ, invertendo a sucumbência e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições relativas à legislação municipal e ao contrato padrão registral (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), e se comprova dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia de forma fundamentada, afastando a obrigatoriedade de cotização por ausência de anuência e de base legal aplicável ao período.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a matéria de forma suficiente, não incidindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O dissídio jurisprudencial da alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 1.029 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: não há.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de contribuições associativas/rateios vencidos desde 7/2017 e vincendas, com multa, correção e juros, no valor de R$ 31.508,41, cujo valor da causa fixado foi de R$ 31.508,41.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o requerido aos pagamentos e fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a inexistência de obrigação de contribuição do proprietário não associado, à luz dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ, invertendo a sucumbência e fixando honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da Lei Municipal n. 3.836/2021, além de obscuridade/contradição quanto ao reconhecimento da obrigatoriedade de cotização com base em contrato padrão e registros na matrícula.<br>O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de cobrança de taxa de manutenção a proprietário não associado antes da Lei n. 13.465/2017, ressaltou a liberdade associativa, a inexistência de lei que imponha contribuição, a aquisição do imóvel em 1991, anterior à Lei n. 13.465/2017, e a ausência de anuência expressa do réu à obrigação na escritura, bem como notificações do réu de não associação.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão, obscuridade ou contradição acerca da obrigatoriedade de cotização e dos fundamentos legais e fáticos do acórdão foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a cobrança é indevida à luz da liberdade associativa e da legalidade, com destaque para a aquisição anterior à Lei n. 13.465/2017 e a ausência de anuência contratual, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fls. 835-836:<br>Também, não há lei que obrigue o morador a se associar ou a arcar com as despesas decorrentes dos serviços prestados pela associação. E quando não há norma contratual válida para tal finalidade, ofende os princípios da livre associação e da legalidade obrigar o morador a contribuir.<br>No caso concreto, o imóvel foi adquirido em 27/11/1991, conforme escritura de compra e venda de fls. 539/543, portanto, anterior à Lei nº. 13.465/2017, de forma que a cobrança das taxas associativas é indevida, conforme entendimento vinculante - Tema 492 do STF.<br>E em que pese as restrições estarem registradas na matrícula do imóvel, a autora não logrou demonstrar a anuência do réu à obrigação do proprietário de contribuir com as despesas do loteamento, uma vez que não consta tal obrigação na escritura de compra e venda por ele firmada na condição de comprador.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>A recorrente afirma que há dissídio, apontando julgados do STJ que admitiriam a cobrança de taxas associativas quando prevista em contrato padrão registrado e com anuência do comprador.<br>O acórdão recorrido, com base nos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ, concluiu que, na ausência de anuência do proprietário e de lei aplicável antes de 2017, é indevida a cobrança, destacando a aquisição anterior à Lei n. 13.465/2017 e a inexistência de obrigação na escritura.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.