ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EM PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando prejudicada a análise da alínea c;<br>2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a improcedência e majorou os honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as imputações veiculadas em rede social configuram ato ilícito e dano moral à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; (ii) saber se o ônus probatório do fato constitutivo foi cumprido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão, contradição ou falta de fundamentação, caracterizando violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do ato ilícito e do dano moral e quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil;<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou a matéria e rejeitou os embargos declaratórios;<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, estando prejudicada a sua análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento : "1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ, para afastar o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por dano moral e ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte estadual enfrentou a matéria e afastou a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando a análise prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º; 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, além de prejudicada a análise da divergência quando a tese já foi afastada pela alínea a (fls. 427-434).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 456-490.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 271-272):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA EM MOMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL EM 2014. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. EMBATE POLÍTICO. OFENSAS RECÍPROCAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO GUERREADA INALTERADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS APLICADOS.<br>I - Tratam os autos de Apelação Cível interposta por EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA em face de sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de indenização por danos morais por ele manejada em desfavor de CIRO FERREIRA GOMES.<br>II - Em preliminar, o Apelado argui inovação recursal, haja vista a citação dos arts. 317 e 333 do Código Penal na peça de irresignação. Conquanto o exposto, não se vislumbra qualquer inovação. O Apelante apenas trouxe a disposição típica dos fatos por ele suscitados na peça inaugural de acordo com o disposto no diploma criminal. Preliminar rejeitada.<br>III - Compulsando-se os autos, verifica-se tratar, o feito, de confronto entre o direito à honra e à imagem, de ordem individual, cotejado com o direito à liberdade de expressão, este de ordem coletiva. Como sabido, garante a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), no art. 5º, incisos IV e IX, a liberdade de expressão e a proteção à intimidade do indivíduo. Por seu turno, o art. 220, caput, também da Carta Magna, assegura que: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." Dos mandamentos supra, extrai-se que, tanto a livre manifestação de pensamento quanto a honra e a imagem, inclusive das pessoas jurídicas, nos termos do art. 52, do Código Civil, são direitos constitucionalmente garantidos.<br>IV - A liberdade de opinião constitucionalmente garantida não se dá de forma absoluta, insuscetível de restrição. Ao contrário, quando colidir com direitos e valores também constitucionalmente protegidos, devem-se sopesá-los e, a partir de uma leitura casuística, trazer uma resolução compatível com os preceitos constitucionais. Para melhor elucidação dessas situações, há de se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme orientação jurisprudencial e doutrinária, em situações tais, tendo em vista a supremacia da Constituição e a ausência de hierarquia entre as normas constitucionais, deve-se fazer uso do princípio da proporcionalidade, sopesando os efeitos da preponderância de cada um no caso concreto.<br>V - Na situação dos autos, o Apelante argui ter sofrido com acusações por parte do Apelado, durante a campanha para as eleições de 2014, a partir de publicações na plataforma do "facebook". Dentre os comentários ofensivos à sua reputação e à sua dignidade, estariam os de cometimento dos crimes de tráfico de influência, corrupção passiva e ativa.<br>VI - Dos comentários, percebe-se, pois, que a honra, em seus aspectos subjetivos e objetivos, e a intimidade do autor não foram manchadas pelo demandado, capazes de se cogitar reparação por danos morais. As asserções tidas como difamatórias pelo Apelado não configuram excesso capaz de resultar em sua condenação.<br>VII - Em situação análoga à retratada nos autos, a 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, deliberou, nos autos do processo nº 0894870-71.2014.8.06.0001, que os fatos narrados figuram como "chavão político e palavras de ordem soltas, como bravatas, comportamento muito usual em épocas de campanhas;". Em outras palavras, nenhuma das acusações que recaem sobre o réu são dignas de reparação.<br>VIII - Na hipótese em tablado, não houve excesso no teor das mensagens publicadas pelo polo passivo na demanda. A liberdade de expressão é garantia constitucional e não houve, aqui, utilização dela como mecanismo para ofensas à honra e à imagem de outrem, e, assim, dissuadir o fim precípuo da norma. Nesse passo, a despeito dos contra-ataques típicos da seara política, os candidatos devem zelar por meios de discussão que não impliquem em ofensas pessoais e desnecessárias ao já conturbado âmbito eleitoral. E na hipótese em tablado, houve, sim, respeito nessas discussões. Tratou-se, como visto, de ofensas recíprocas.<br>IX - Ainda que a publicação, por parte do réu, tenha sido ácida e com acusações de crimes tipificados pelo ordenamento jurídico pátrio, não se revela caracterizado qualquer abuso de direito ou má-fé, à vista do acalorado embate político vivenciado à época. Em casos tais, a jurisprudência pátria vem julgamento pela improcedência das demandas.<br>X - Apelo conhecido e improvido. Sentença irretocável. Honorários sucumbenciais recursais.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 376):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUASQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.<br>I- Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso, já que o que se extrai do julgamento é que houve análise aprofundada do fato, tendo sido apresentado os fundamentos necessários ao julgamento do objeto recursal, estando açambarcados de forma clara no acórdão recorrido, os pontos impugnados nos aclaratórios.<br>II - O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pelas partes ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.<br>III - O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."<br>IV - Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o R Esp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso. O voto foi elaborado, e acatado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator. Precedentes do STJ e STF.<br>V - Embargos de Declaração conhecidos mas não providos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 187 e 927, do Código Civil, porque as imputações veiculadas em rede social configuram abuso de direito e dano moral indenizável;<br>b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que o fato constitutivo do direito foi comprovado e o acórdão afastou indevidamente a responsabilização;<br>c) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois houve omissão sobre dispositivos de lei federal, ausência de enfrentamento das ofensas recíprocas, contradição e falta de fundamentação adequada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as publicações não configuraram abuso de direito em contexto de embate político, divergiu dos REsp n. 1.169.337/SP, REsp n. 1.328.914/DF, REsp n. 801.249/SC e REsp n. 1.842.613/SP (fls. 288-309).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o reconhecimento do dissídio jurisprudencial (fls. 288-309).<br>Contrarrazões às fls. 396-425.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EM PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando prejudicada a análise da alínea c;<br>2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a improcedência e majorou os honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as imputações veiculadas em rede social configuram ato ilícito e dano moral à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; (ii) saber se o ônus probatório do fato constitutivo foi cumprido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão, contradição ou falta de fundamentação, caracterizando violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do ato ilícito e do dano moral e quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil;<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou a matéria e rejeitou os embargos declaratórios;<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, estando prejudicada a sua análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento : "1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ, para afastar o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por dano moral e ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte estadual enfrentou a matéria e afastou a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando a análise prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º; 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, a ser arbitrada pelo Juízo (fls. 1-17), cujo valor da causa fixado foi de R$ 40.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 273-274).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários sucumbenciais recursais (fls. 271-283).<br>I - Arts. 186, 187 e 927, do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que as imputações de corrupção, tráfico de influência e qualificações pejorativas em rede social configuram ato ilícito e abuso de direito, gerando dever de indenizar.<br>O acórdão recorrido concluiu que, no contexto do embate político, não houve excesso apto a macular a honra e a imagem do autor, tratando-se de manifestações políticas e ofensas recíprocas, afastando o dano moral (fls. 271-279).<br>A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 373, I, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que cumpriu o ônus probatório do fato constitutivo, e que os fatos incontroversos demonstram o dano.<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>No caso, o acórdão assentou que não foi demonstrada a existência de abalo moral indenizável e nem a ocorrência de excesso nas manifestações, mantendo a improcedência (fls. 271-279).<br>Assim, a análise da distribuição e do cumprimento do ônus probatório, tal como posta, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente omissão por não indicação de dispositivos de lei federal, ausência de enfrentamento sobre ofensas recíprocas e contradições.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que o julgador não precisa rebater todos os argumentos quando a motivação permite aferir as razões da decisão (fls. 376-385).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às apontadas omissões e contradições foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício, não havendo nulidade do acórdão recorrido.<br>Observe-se o que consta do acórdão recorrido (fls. 279):<br>Na hipótese em tablado, penso, não houve excesso no teor das mensagens publicadas pelo polo passivo na demanda. A liberdade de expressão é garantia constitucional e não houve, aqui, utilização dela como mecanismo para ofensas à honra e à imagem de outrem, e, assim, dissuadir o fim precípuo da norma. Nesse passo, a despeito dos contra-ataques típicos da seara política, os candidatos devem zelar por meios de discussão que não impliquem em ofensas pessoais e desnecessárias ao já conturbado âmbito eleitoral. E na hipótese em tablado, houve, sim, respeito nessas discussões. Tratou-se, como visto, de ofensas recíprocas.<br>Sobreleva mencionar que não é que se vede ao candidato opositor a exposição de fatos supostamente delituosos ou acusações advindas de fatos reconhecidos pela sociedade, a considerar todas as conjecturas políticas e sociais a questão submetidos os litigantes, o que se procura impedir é a narrativa exagerada e sem provas que mancham a imagem do acusado e, quando ultrapassado o período eleitoral, o acusador já não demonstra interesse em comprovar as acusações anteriores.<br>Assim, a meu viso, ainda que a publicação, por parte do réu, tenha sido ácida e com acusações de crimes tipificados pelo ordenamento jurídico pátrio, não se revela caracterizado qualquer abuso de direito ou má-fé, à vista do acalorado embate político vivenciado à época.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal assim se manifestou (fl. 384-385):<br>Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que o que se extrai do julgamento é que houve análise aprofundada do fato, tendo sido apresentado os fundamentos necessários ao julgamento do objeto recursal  . Ademais, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pelas partes  , bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 5 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.