ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA E FRAUDE CONTRA CREDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação pauliana em que se pleiteou a anulação de cessão de direitos sobre imóvel por fraude contra credores. O valor da causa foi fixado em R$ 30.946,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar nula a cessão de direitos do imóvel e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 106 do CC/1916 pela indevida aplicação do regime de fraude contra credores a negócio oneroso com preço de R$ 12.000,00; (ii) saber se houve violação do art. 333 do CPC/1973 por inversão do ônus da prova ao exigir dos réus demonstração de boa-fé e solvência; e (iii) saber se há nulidade processual por ausência de comparecimento em audiência com aplicação da pena de confissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de afastar a conclusão de simulação, preço vil, redução à insolvência e conhecimento da adquirente demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova também reclama revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A nulidade por ausência de comparecimento em audiência não foi devidamente prequestionada, pois não houve embargos de declaração e não se alegou violação do art. 1.022 do CPC, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ se a matéria de nulidade não foi prequestionada na instância de origem, ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 106; CPC, arts. 333, 1.022, 85, §11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODEVALDO MIRANDA MARTINS - ME e por ODEVALDO MIRANDA MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) quanto à nulidade processual por falta de comparecimento em audiência, e por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) quanto às teses de violação dos arts. 106 do CC/1916 e 333 do CPC/1973.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 525-527.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em apelações cíveis, nos autos de ação pauliana.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 456):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. SUPOSTA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE IRMÃOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE AUTENTICIDADE DUVIDOSA. EVENTUS DAMNI. CONSILIUM FRAUDIS. AUTORA QUE ERA CREDORA AO TEMPO DA TRANSMISSÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA.<br>1. "Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por ele reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores chirografários como lesivos dos seus direitos". Art. 106 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo dos fatos.<br>2. Comprovado nos autos que o corréu alienou ou simulou ter alienado imóvel a sua irmã por preço vil, por meio de instrumento particular de autenticidade duvidosa, e que essa alienação o reduziu à insolvência - circunstância essa que era do conhecimento da suposta adquirente -, em prejuízo à autora, que já era credora ao tempo da suposta alienação, correta a sentença de procedência do pedido para declarar a nulidade da compra e venda.<br>3. Sem honorários recursais por ter a sentença sido publicada ainda na vigência do CPC/73.<br>4. Apelações não providas.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 106 do CC/1916, porque o acórdão aplicou indevidamente a seção de fraude contra credores a negócio jurídico oneroso, sustentando que a transmissão não foi gratuita e que o preço de R$ 12.000,00 não seria vil no contexto familiar;<br>b) 333 do CPC/1973, já que o acórdão teria invertido o ônus da prova ao exigir dos recorrentes a demonstração de boa-fé e de solvência, sem a CEF comprovar prejuízo, ciência da adquirente e má-fé.<br>Requer o conhecimento do presente recurso especial a fim de obter provimento que seja reformada do acórdão recorrido, a fim de julgar a ação pauliana improcedente.<br>Contrarrazões às fls. 503-506.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA E FRAUDE CONTRA CREDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação pauliana em que se pleiteou a anulação de cessão de direitos sobre imóvel por fraude contra credores. O valor da causa foi fixado em R$ 30.946,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar nula a cessão de direitos do imóvel e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 106 do CC/1916 pela indevida aplicação do regime de fraude contra credores a negócio oneroso com preço de R$ 12.000,00; (ii) saber se houve violação do art. 333 do CPC/1973 por inversão do ônus da prova ao exigir dos réus demonstração de boa-fé e solvência; e (iii) saber se há nulidade processual por ausência de comparecimento em audiência com aplicação da pena de confissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de afastar a conclusão de simulação, preço vil, redução à insolvência e conhecimento da adquirente demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova também reclama revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A nulidade por ausência de comparecimento em audiência não foi devidamente prequestionada, pois não houve embargos de declaração e não se alegou violação do art. 1.022 do CPC, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ se a matéria de nulidade não foi prequestionada na instância de origem, ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 106; CPC, arts. 333, 1.022, 85, §11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação pauliana em que a parte autora pleiteou a anulação da cessão de direitos sobre imóvel por fraude contra credores, com remessa de cópias ao MPF e condenação dos réus em honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 30.946,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nula a cessão de direitos do imóvel e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.<br>II - Art. 106 do CC/1916<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a aplicação da seção de fraude contra credores foi indevida, aduzindo ser incontroverso que a transmissão foi onerosa, com preço de R$ 12.000,00, não caracterizando ato gratuito nem preço vil.<br>O acórdão recorrido concluiu pela simulação e pela fraude, destacando a discrepância de datas do instrumento particular, a falta de identificação de testemunhas, o reconhecimento de firmas em 16/8/1996 quando já havia protestos, e o preço vil frente ao laudo de avaliação de R$ 146.000,00, além do conhecimento da adquirente e da redução do devedor à insolvência.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 333 do CPC/1973<br>A parte recorrente afirma que houve inversão indevida do ônus probatório, pois caberia à autora provar prejuízo, ciência da adquirente e má-fé, e não aos réus demonstrarem boa-fé e solvência.<br>O Tribunal a quo registrou que nenhum dos fundamentos da sentença foi impugnado especificamente nas apelações e que o corréu não comprovou a alegada solvência (caminhão e pedras preciosas), ressaltando o preço vil, a simulação e o conhecimento da adquirente.<br>Rever tal conclusão para acolher a tese recursal exigiria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Nulidade processual - ausência de comparecimento em audiência<br>Alega a parte recorrente cerceamento de defesa pela não realização do depoimento do representante legal da autora, defendendo a aplicação da pena de confissão.<br>O acórdão enfrentou o ponto e rejeitou a tese, afirmando a desnecessidade da oitiva, a inexistência de requerimento específico de depoimento pessoal da autora e a preclusão da prova oral após o encerramento da instrução.<br>A questão relativa à nulidade processual por falta de comparecimento da representante da autora não foi objeto de embargos de declaração e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC na via especial. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.