ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICES SUMULARES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegações de natureza constitucional e pelos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ, 211 do STJ e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, visando acesso às dependências de hospital para atuação autônoma e visita. O valor da causa foi fixado em R$ 31.706,72.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 19-J da Lei n. 8.080/1990 por negar o direito de acompanhante da parturiente; (ii) saber se se configurou julgamento extra petita por ofensa ao art. 492 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por afronta ao art. 7 do CPC em razão da valoração da prova; e (iv) saber se houve violação ao art. 458 do CPC por suposta desconsideração de prova testemunhal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao art. 19-J da Lei n. 8.080/1990 e ao art. 492 do CPC, incide a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão e a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Sobre o art. 7 do CPC, também incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 283 do STF, diante da não refutação da livre convicção motivada (art. 371 do CPC).<br>8. Quanto ao art. 458 do CPC, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das razões recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexiste prequestionamento do dispositivo legal indicado como violado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.080/1990, art. 19-J; CPC, arts. 492, 7, 458, 371, 85 §11; CF, art. 93, IX<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 283, 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINE CAMARGO GRAÇA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: por se tratar de alegações constitucionais, por incidência da Súmula n. 283 do STF quanto aos pontos relativos aos arts. 19-J da Lei n. 8.080/1990, 492 do Código de Processo Civil e 7 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19-J da Lei n. 8.080/1990 e ao art. 7 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 458 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao tema do dever de indenizar (fls. 1.262-1. 268).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.158):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - (1) ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - (2) RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTORA, ENFERMEIRA OBSTÉTRICA, IMPEDIDA DE PRESTAR SERVIÇO AUTÔNOMO DE ACOMPANHAMENTO DE GESTANTE/PÓS PARTO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL RÉU - PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE DEMONSTRAM QUE A PROIBIÇÃO RESULTOU DE CONDUTAS INDEVIDAS PRATICADAS PELA AUTORA E DENÚNCIA FEITA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR PARTE DO HOSPITAL/RÉU - RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, DE ACORDO COM O ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.<br>Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 19-J, da Lei n. 8.080/1990, porque o Hospital, conveniado ao SUS, teria violado o direito da parturiente à presença de acompanhante, ao impedir o acesso da recorrente para atuar junto à gestante durante trabalho de parto, parto e pós-parto, e o acórdão teria negado vigência ao dispositivo;<br>b) 492, do Código de Processo Civil, já que a sentença reconheceu existência de "contrato verbal" entre recorrente e Hospital, tese não suscitada na lide, configurando julgamento extra petita mantido pelo acórdão;<br>c) 7, do Código de Processo Civil, pois houve cerceamento de defesa, na forma como valorados os depoimentos e desconsiderada a prova documental, em afronta ao contraditório e à paridade de tratamento; e<br>d) 458, do Código de Processo Civil, porquanto a prova oral de testemunha compromissada teria sido ignorada, implicando erro de julgamento e violação ao contraditório.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue procedente a ação, com a declaração da obrigação de não fazer do Hospital, a condenação em danos materiais e morais, e a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 1182-1199).<br>Contrarrazões às fls. 1221-1261.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICES SUMULARES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegações de natureza constitucional e pelos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ, 211 do STJ e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, visando acesso às dependências de hospital para atuação autônoma e visita. O valor da causa foi fixado em R$ 31.706,72.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 19-J da Lei n. 8.080/1990 por negar o direito de acompanhante da parturiente; (ii) saber se se configurou julgamento extra petita por ofensa ao art. 492 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por afronta ao art. 7 do CPC em razão da valoração da prova; e (iv) saber se houve violação ao art. 458 do CPC por suposta desconsideração de prova testemunhal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao art. 19-J da Lei n. 8.080/1990 e ao art. 492 do CPC, incide a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão e a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Sobre o art. 7 do CPC, também incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 283 do STF, diante da não refutação da livre convicção motivada (art. 371 do CPC).<br>8. Quanto ao art. 458 do CPC, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das razões recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexiste prequestionamento do dispositivo legal indicado como violado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.080/1990, art. 19-J; CPC, arts. 492, 7, 458, 371, 85 §11; CF, art. 93, IX<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 283, 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a abstenção de impedimento ao ingresso nas dependências do Hospital para exercer a atividade de enfermeira obstétrica ou visitar pacientes, e a condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 31.706,72.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 1159).<br>A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa (fl. 1178).<br>I - Art. 19-J, da Lei n. 8.080/1990; Art. 492, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação ao art. 19-J da Lei n. 8.080/1990 porque o Hospital, conveniado ao SUS, deveria permitir a presença da recorrente como acompanhante da parturiente e que o acórdão negou vigência ao dispositivo; sustenta, ainda, ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil, já que houve reconhecimento de "contrato verbal" não postulado, configurando julgamento extra petita (fls. 1187-1192).<br>O acórdão recorrido concluiu não haver violação ao art. 19-J da Lei n. 8.080/1990, pois o dispositivo assegura acompanhante da parturiente, não impondo ao Hospital admitir prestação autônoma de serviços como "doula", e registrou inexistência de elementos probatórios de proibição de entrada como acompanhante ou visita; quanto ao alegado extra petita, assentou que a conclusão sobre relação contratual decorreu de interpretação lógico-sistemática do parecer do COREN/PR juntado pela própria autora, afastando nulidade (fls. 1171-1174).<br>A Corte estadual também fundamentou a necessidade de autorização do Hospital, instituição privada com autonomia administrativa, e reconheceu, a partir do conjunto probatório, condutas da autora em desconformidade com normas internas, sanitárias e protocolos (fls. 1175-1178).<br>A Corte estadual concluiu que não houve violação ao art. 19-J, e que não se caracterizou julgamento extra petita, tendo fundamentado nas razões seguintes: interpretação lógico-sistemática do acervo, autonomia administrativa do Hospital privado, e avaliação das provas que apontaram descumprimento de normas internas e sanitárias. Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a reiterar que o direito ao acompanhante lhe asseguraria a atuação como "doula" e a negar a natureza contratual da relação, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à autonomia administrativa e à necessidade de autorização para atuação autônoma nas dependências do Hospital, bem como a premissa fático-probatória de inexistência de proibição de ingresso como acompanhante ou visita. Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>No recurso especial, a parte alega que o acórdão deveria reconhecer seu direito de atuar como acompanhante "doula" e afastar a natureza contratual da relação. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu que não há prova de proibição de ingresso como acompanhante ou visita e que a recorrente praticou condutas contrárias a normas internas e sanitárias, legitimando a restrição de atuação autônoma, consignando, ainda, a autonomia administrativa do Hospital.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 7, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa, aduzindo que houve valoração parcial dos depoimentos e desconsideração de documentos relevantes, com ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento (fls. 1188-1196).<br>O acórdão recorrido assentou que o Magistrado, como destinatário da prova, fundamentou adequadamente sua convicção, em consonância com o art. 371 do Código de Processo Civil e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a insurgência contra a valoração dos depoimentos se reduz a inconformismo; quanto a documentos, registrou que não há obrigatoriedade de se manifestar sobre todos, mas apenas sobre os relevantes, conforme entendimento do STJ (fls. 1173-1174).<br>No recurso especial, a parte alega revaloração do conjunto probatório para reconhecer cerceamento e erro de julgamento na valoração da prova. O Tribunal de origem, examinando os elementos colhidos, concluiu pela suficiência da prova e pela inexistência de cerceamento, com base na persuasão racional e em fundamentos explícitos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a decisão de admissibilidade registrou que não houve impugnação específica ao fundamento autônomo da livre convicção motivada (art. 371 do Código de Processo Civil). Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>III - Art. 458, do Código de Processo Civil<br>A parte alega que o juízo ignorou prova oral advinda de testemunha compromissada, incorreu em erro de julgamento e violou o contraditório, apontando ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil (fls. 1193-1196).<br>O acórdão recorrido enfrentou a questão da valoração da prova, reafirmando que a conclusão foi tomada à luz do conjunto probatório, com fundamentação adequada, e que as declarações que apontaram condutas indevidas foram corroboradas por documentos e notícias ao MPT (fls. 1170-1171).<br>A decisão agravada consignou ausência de prequestionamento específico quanto ao art. 458 do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula n. 211 do STJ (fl. 1267). No ponto, aplica-se o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.