ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PÚBLICAS EM PROGRAMA TELEVISIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO.REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento das questões federais invocadas, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de ofensas públicas proferidas em programa televisivo, com pedido de condenação solidária do espólio de um dos ofensores e da emissora de televisão. Sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 60.000,00. O Tribunal de Justiça reduziu o valor para R$ 30.000,00, mantendo o dever de indenizar.<br>3. No recurso especial, a parte agravante alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação específica e violação dos arts. 186, 927, 944 e 953 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação específica, em violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC; e (ii) saber se a redução do valor da indenização para R$ 30.000,00 violou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano previstos nos arts. 186, 927, 944 e 953 do código civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação do art. 489 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. O valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias somente é passível de revisão pelo STJ quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto. A redução de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00 foi fundamentada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>7. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o qu e é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de alegada violação ao art. 489 do CPC, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. O valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias somente é passível de revisão pelo STJ quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial que demande reexame de questões fático-probatórias."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, I; CC, arts. 186, 927, 944 e 953.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.5.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RIBAMAR COSTA SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento das questões federais invocadas, com aplicação da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ (fls. 543-544).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 579-582.<br>Contraminuta às fls. 565-575.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 448-449):<br>APELAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. DIRETOS DA PERSONALID ADE. OFENSAS PROFERIDAS DURANTE PROGRAMA DE TELEVISÃ O AO VIVO. DANO MORAL RÉU QUE FALECEU. DEVER DO ESPÓLIO EM RESSARCIR RESPONSABILID ADE SOLIDÁRIA ENTRE OFENEOR E EVIESORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE MEDIR-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. VALOR EXCESSIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE. PRIIVIEIRO RECURSO (DM-DECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PAR CIALMENTE PROVIDO.<br>1. No primeiro recurso de apelação, interposto pelo espólio de Francisco Wallace Cavalcante de Souza, nã há que se falar em imunidade parlamentar, urna vez que a Constituição Federal põe a salvo que a imunidade é - um pressuposto da atividade parlamentar, visando resguardar palavras e votos inufeados no exercício da função, o que não se aplica ao caso em tela.<br>2. Além disso, também não há que falar em perda do objeto devido a morte do Sr. Wallace Souza, o código cível assegura que o direito de<br>exigir a reparação e a obrigação de prestá-la iransmitesse com a herança, o Código Civil, não truz a disposição de que o dever de indenizar cessa com a morte daquele quem praticou aio ofensivo/ilícito. Assim, urna vez que restou demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, pelas ofensas  Auferidas durante programa televisivo de grande repercussão, e levando-se em consideração que nos casos de ofensa ao direito da personalidade, a vítima possuí o direito de ser ressarcido, não há que w falar em perda do objeto.<br>3. Primeiro recurso conhecido e não provido.<br>4.0 Código Civil assegura que a indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944) e quando se tratar de indenização por injúria, difamação ou calúnia, não havendo prova de prejuízo material, cabe ao juiz a fixação equitativa, conforme as circunstâncias do caso (artigo 953, parágrafo único).<br>5. Diante disso, observa-se que a indenização fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) é de fato um valor exobitante e não observa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. Por estes termos, entendo ser necessária a minoração do valor indenzab5rio para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>7. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão seria nulo por falta de fundamentação e não teria explicado a relação dos dispositivos com o caso, requerendo a cassação do julgado;<br>b) 186, 927, 944 e 953 do Código Civil, já que a redução do valor de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00 ofenderia a regra de que a indenização mede-se pela extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando o restabelecimento da sentença;<br>c) 186, 927, 944 e 953 do Código Civil, porquanto a decisão teria desconsiderado a gravidade das ofensas e a repercussão do programa, uma vez que o caso envolveria ofensas públicas e sensacionalistas contra magistrado, devendo ser mantido o montante originário;<br>d) 186, 927, 944 e 953 do Código Civil, visto que o acórdão teria aplicado incorretamente os parâmetros legais ao minorar o quantum sem demonstrar concretamente o excesso da sentença; e<br>e) 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, porque teria havido falta de fundamentação específica na redução do valor, com mera paráfrase de dispositivos legais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria necessária a minoração do valor para R$ 30.000,00 em casos de reportagem ofensiva, divergiu do entendimento dos REsp n. 1.569.008/PE e REsp n. 1.835.647/SP (fls. 475-476).<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão por nulidade ou reformá-lo a fim de restabelecer a sentença (fls. 476-477).<br>Contrarrazões às fls. 526-529.<br>Contrarrazões às fls. 507-525.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PÚBLICAS EM PROGRAMA TELEVISIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO.REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento das questões federais invocadas, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de ofensas públicas proferidas em programa televisivo, com pedido de condenação solidária do espólio de um dos ofensores e da emissora de televisão. Sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 60.000,00. O Tribunal de Justiça reduziu o valor para R$ 30.000,00, mantendo o dever de indenizar.<br>3. No recurso especial, a parte agravante alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação específica e violação dos arts. 186, 927, 944 e 953 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação específica, em violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC; e (ii) saber se a redução do valor da indenização para R$ 30.000,00 violou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano previstos nos arts. 186, 927, 944 e 953 do código civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação do art. 489 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. O valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias somente é passível de revisão pelo STJ quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto. A redução de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00 foi fundamentada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>7. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o qu e é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de alegada violação ao art. 489 do CPC, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. O valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias somente é passível de revisão pelo STJ quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial que demande reexame de questões fático-probatórias."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, I; CC, arts. 186, 927, 944 e 953.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.5.2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação solidária do espólio de FRANCISCO WALLACE CAVALCANTE DE SOUZA (ESPÓLIO) e da RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA. pelos danos decorrentes de ofensas públicas em programa televisivo; cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00 (fl. 28).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 60.000,00, com correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) e juros a partir da citação (fls. 340-341).<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação da emissora para reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00 e negou provimento à apelação do espólio, mantendo o dever de indenizar (fls. 456-458).<br>I - Art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega nulidade do acórdão por falta de fundamentação específica, afirmando que houve mera paráfrase dos arts. 944 e 953 do Código Civil sem correlação concreta com o caso.<br>Com efeito, não comporta conhecimento a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou que o acórdão recorrido padece de vício de fundamentação quando não foi oportunizada ao tribunal a correção dos aludidos vícios.<br>Reconhece-se, assim, a deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento à base de canabidiol.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).<br>4. Não existe obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de plano de saúde de medicamento de uso domiciliar.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Incide na espécie o óbice inscrito na Súmula n. 284 do STF.<br>II - Arts. 186, 927, 944 e 953 do Código Civil<br>A recorrente afirma que a redução do valor para R$ 30.000,00 violou os parâmetros legais da extensão do dano e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser restabelecida a sentença.<br>O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>O acórdão enfrentou o tema, reconheceu a responsabilidade e, ao sopesar as circunstâncias do caso, concluiu que R$ 60.000,00 era excessivo, fixando em R$ 30.000,00 a indenização por entender que este montante observava proporcionalidade e razoabilidade, mantendo os demais termos da sentença (fls. 457-458).<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.