ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e por ausência de demonstração específica de violação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro DPVAT c/c indenização por danos morais, em que se pleiteia a integralidade da indenização por morte por um beneficiário.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento da indenização por morte do seguro DPVAT, com juros e correção.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu a legitimidade de recebimento integral por qualquer beneficiário, com desoneração da seguradora ao atingir o limite.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 4º da Lei n. 6.194/1974 ao admitir pagamento integral do DPVAT a apenas um beneficiário; (ii) saber se houve violação ao art. 792 do CC quanto à divisão entre cônjuge/companheira e herdeiros; (iii) saber se, à luz dos arts. 265 e 258 do CC, a solidariedade não se presume e a obrigação do DPVAT é divisível; (iv) saber se o art. 260 do CC exige autorização ou caução para pagamento a um só credor; (v) saber se o acórdão afrontou o art. 5º da Lei n. 6.194/1974 ao não resguardar as quotas de todos os beneficiários; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.863.668/MS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Mantém-se o óbice por analogia à Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação e da falta de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, notadamente a solidariedade entre beneficiários e a desoneração da seguradora com o pagamento do limite.<br>7. Ausente cotejo analítico e prova da similitude fática, não se conhece do dissídio jurisprudencial, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta, de modo específico, os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. 2. É inadmissível o conhecimento por dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, 5º; CC, arts. 792, 265, 258, 260; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração específica de violação aos dispositivos indicados (fls. 518-520). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em apelação cível nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT c/c indenização por danos morais (fls. 369-378).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 369):<br>PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - DENECESSIDADE DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO ATIVO - RECEBIMENTO DO SEGURO INTEGRAL - CREDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>É irrelevante para o deslinde do litígio a existência de outros herdeiros. Dada a solidariedade dos beneficiários, cada um deles pode ajuizar o pagamento da integralidade da dívida de acordo com o art. 267 do Código Civil.<br>A seguradora com o pagamento do limite do quantum restará desonerada de sua obrigação.<br>Sentença mantida, à unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 431):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - DESOBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL COM PLURALIDADE DE CREDORES - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.<br>Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.<br>A seguradora, com o pagamento do limite do quantum, restará desonerada de sua obrigação.<br>Embargos não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º, da Lei n. 6.194/1974, porque o acórdão recorrido teria admitido pagamento integral do DPVAT a apenas um beneficiário, mesmo havendo outros herdeiros, em afronta ao regime de vocação hereditária e sem previsão de solidariedade entre beneficiários;<br>b) 792, do Código Civil, já que a indenização por morte deveria observar a divisão entre cônjuge/companheira e herdeiros, não se admitindo a entrega integral a um só beneficiário;<br>c) 265 e 258, do Código Civil, pois a solidariedade não se presume e a obrigação pecuniária do DPVAT é divisível; e<br>d) 260, do Código Civil, porquanto o pagamento a um só credor exigiria autorização ou caução de ratificação, o que não teria sido observado; e<br>e) 5º, da Lei n. 6.194/1974, visto que o acórdão recorrido teria indevidamente aplicado regras de pagamento sem resguardar as quotas de todos os beneficiários.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que há "solidariedade dos beneficiários" e permitir o recebimento integral por um deles, divergiu do entendimento do STJ firmado, entre outros, no REsp 1.863.668/MS (fls. 448-450).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao art. 4º, da Lei n. 6.194/1974 e se reforme o acórdão, restringindo a condenação à quota-parte devida a cada beneficiário; requer ainda a adequação da condenação para resguardar as quotas dos demais herdeiros não integrantes da lide (fls. 445-451).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e por ausência de demonstração específica de violação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro DPVAT c/c indenização por danos morais, em que se pleiteia a integralidade da indenização por morte por um beneficiário.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento da indenização por morte do seguro DPVAT, com juros e correção.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu a legitimidade de recebimento integral por qualquer beneficiário, com desoneração da seguradora ao atingir o limite.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 4º da Lei n. 6.194/1974 ao admitir pagamento integral do DPVAT a apenas um beneficiário; (ii) saber se houve violação ao art. 792 do CC quanto à divisão entre cônjuge/companheira e herdeiros; (iii) saber se, à luz dos arts. 265 e 258 do CC, a solidariedade não se presume e a obrigação do DPVAT é divisível; (iv) saber se o art. 260 do CC exige autorização ou caução para pagamento a um só credor; (v) saber se o acórdão afrontou o art. 5º da Lei n. 6.194/1974 ao não resguardar as quotas de todos os beneficiários; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.863.668/MS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Mantém-se o óbice por analogia à Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação e da falta de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, notadamente a solidariedade entre beneficiários e a desoneração da seguradora com o pagamento do limite.<br>7. Ausente cotejo analítico e prova da similitude fática, não se conhece do dissídio jurisprudencial, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta, de modo específico, os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. 2. É inadmissível o conhecimento por dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, 5º; CC, arts. 792, 265, 258, 260; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou o pagamento da indenização por morte decorrente de acidente automobilístico, com correção e juros, afirmando a legitimidade para receber a integralidade do valor.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de R$ 13.500,00, a título de indenização do seguro DPVAT por morte, com juros legais desde a citação e correção monetária a partir do sinistro, além de dividir as custas em 50% para cada parte e fixar honorários em 10% sobre o valor econômico obtido (fls. 370-373).<br>A Corte de origem manteve a sentença, por entender irrelevante a existência de outros herdeiros, reconhecendo "solidariedade dos beneficiários" e a desoneração da seguradora com o pagamento do limite indenizatório; majorou os honorários para 15% (fls. 372-377). Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de contradição e reforço da desobrigação do devedor (fls. 431-434).<br>I - Art. 4º, da Lei n. 6.194/1974; Arts. 792, 265, 258, 260, do Código Civil; e art. 5º, da Lei n. 6.194/1974<br>No recurso especial a recorrente alega que a indenização por morte do DPVAT deve observar a ordem da vocação hereditária, sem solidariedade entre beneficiários, e que é obrigação divisível, sendo indevido o pagamento integral a um só credor; argumenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 4º e 5º, da Lei n. 6.194/1974, e os arts. 792, 265, 258 e 260, do Código Civil (fls. 445-451).<br>O acórdão recorrido concluiu que, "dada a solidariedade dos beneficiários", cada herdeiro poderia exigir a integralidade, desonerando a seguradora com o pagamento do limite, apoiando-se em precedentes do TJMG e em fundamentação sobre prestação indivisível com pluralidade de credores (fls. 369, 372-377; embargos, fls. 431-434).<br>A irresignação não supera o óbice processual aplicado na origem. A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a insurgência veiculada no especial, sem impugnar de modo específico os fundamentos mais salientes do acórdão recorrido, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). No ponto, a decisão de origem consignou a falta de ataque específico à premissa adotada pelo Tribunal estadual  solidariedade dos beneficiários e desoneração da seguradora  e a apresentação de razões genéricas dissociadas da ratio decidendi, o que mantém a incidência do óbice (fls. 518-520).<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio jurisprudencial ao confrontar o acórdão recorrido com o REsp 1.863.668/MS, sustentando que não há solidariedade entre beneficiários do DPVAT e que o pagamento deve observar a cota-parte individual (fls. 448-450).<br>O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade para recebimento integral por qualquer beneficiário, com desoneração da seguradora (fls. 369-377; 431-434). Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.