ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à violação do art. 492 do CPC e por inexistência de omissão/falta de fundamentação em relação aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e IV, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de ação indenizatória; a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários;<br>3. o acórdão estadual reformou parcialmente para condenar em danos morais e materiais; o valor da causa foi fixado em R$ 3.051,72.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita em violação do art. 492 do CPC e se houve omissão e falta de fundamentação, em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ na alegação de violação do art. 492 do CPC, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas;<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma fundamentada, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da alegada violação ao art. 492 do CPC; 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as questões, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.022, 489.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 492 do Código de Processo Civil, e por inexistência de omissão e ausência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil (fls. 259-262).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 276-280.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação de indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 162):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - D E F E I T O N A P R E S T A Ç Ã O D E S E R V I Ç O - REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O atraso ou cancelamento de voo em razão de reestruturação da malha aérea configura fortuito interno, ou seja, trata-se de risco inerente ao transporte aeroviário, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 226):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NA ESPÉCIE, NÃO HÁ FALAR EM JULGAMENTO ULTRA PETITA, OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, HAJA VISTA QUE O PEDIDO DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, ANALISADA COMO UM TODO, NÃO IMPLICANDO EM JULGAMENTO ULTRA PETITA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUANDO EXTRAÍDO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA PEÇA EXORDIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 492 do Código de Processo Civil, porque sustenta julgamento extra petita ao condenar em danos morais sem pedido específico na inicial e sem devolução da matéria pela apelação;<br>b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil, já que afirma omissão e ausência de fundamentação quanto à aplicação do art. 492 do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Requer o provimento do recurso especial para cassar a condenação em danos morais por infringência ao art. 492 do Código de Processo Civil e, quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, reconhecer a nulidade do acórdão por omissão e contradição (fls. 190-201).<br>Contrarrazões às fls. 255-258.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à violação do art. 492 do CPC e por inexistência de omissão/falta de fundamentação em relação aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e IV, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de ação indenizatória; a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários;<br>3. o acórdão estadual reformou parcialmente para condenar em danos morais e materiais; o valor da causa foi fixado em R$ 3.051,72.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita em violação do art. 492 do CPC e se houve omissão e falta de fundamentação, em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ na alegação de violação do art. 492 do CPC, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas;<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma fundamentada, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da alegada violação ao art. 492 do CPC; 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as questões, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.022, 489.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento em dobro dos danos materiais no valor de R$ 3.051,72, bem como custas e honorários, além de pedidos de tutela consumerista; cujo valor da causa fixado foi de R$ 3.051,72.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 1.500,00, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade (fls. 119-123).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de danos materiais em R$ 1.334,40, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva diante do cancelamento/atraso e da ausência de assistência (fls. 180-185).<br>II- Art. 492, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao condenar em danos morais sem pedido específico na inicial e sem devolução dessa matéria na apelação.<br>O Tribunal de origem afastou a alegada violação do art. 492, do Código de Processo Civil e concluiu que o julgamento não é ultra petita. Na ocasião, destacou que a petição inicial deve ser lida em sua integralidade, não ficando o magistrado adstrito à parte conclusiva, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.<br>Assim, consignou que, embora não haja pedido expresso de indenização por danos morais, extrai-se da leitura sistemática da exordial que o autor, ora recorrido, pleiteou o pedido indenizatório (fl. 235).<br>Sobre o tema, convém mencionar que, nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Por sua vez, o mesmo diploma legal, no art. 141, dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Daí se reconhece que a atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita (REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Nessa mesma linha de pensamento, esta Corte já definiu que não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>Isso porque, para compreender os limites do pedido, é preciso também interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. Assim, não é extra nem ultra petita o julgado que decide questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. Supera-se a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar a tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte (AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022, destaquei).<br>Nesse cenário, para rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da ocorrência ou não do julgamento ultra petita, seria necessário, no caso, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 1.022, I e II, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma omissão e ausência de fundamentação quanto à aplicação do art. 492 do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos sob o fundamento de inexistência de julgamento ultra petita e adequada interpretação lógico-sistemática dos pedidos (fls. 234-235).<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à alegada omissão e ausência de fundamentação sobre a condenação em danos morais foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo e que a responsabilização decorreu da falha do serviço, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.