ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e ausência de cotejo analítico para a alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts. 43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi) saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular, inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado, afastando vício decisório.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância de má-fé.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISLANA MARCOLINA DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de violação aos arts. 43, § 1º c/c art. 73 do CDC, 10, 11, 373, II, 422,§ 1º do CPC, 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão da multa por litigância de má-fé também em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e pelo não atendimento dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de similitude fática e do cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 479-486.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 307):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - Inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito - Alegação de inexistência do débito - Descabimento - Hipótese em que a ré demonstrou a origem da dívida - Ausência de ato ilícito - Dano moral não configurado - Sentença mantida-- RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sentença que condenou a autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, em valores correspondentes a 1% e 10% do valor atualizado da causa, respectivamente Insurgência da requerente Parcial cabimento Hipótese em que o exame dos autos revela que a autora alterou a verdade dos fatos Não obstante, o valor arbitrado para a penalidade imposta é excessivo Redução para o percentual de 2% do valor atualizado da causa, que é razoável à luz das circunstâncias do caso concreto RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 335):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente não admitido EMBARGOS REJEITADOS."<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e V, e § 2º, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão e incorrido em omissão quanto à correspondência entre os apontamentos e os documentos apresentados, à exatidão dos dados e ao ônus da prova;<br>b) 43, § 1º, e 73, do Código de Defesa do Consumidor, porque os apontamentos realizados não corresponderam a título objetivo, claro e verdadeiro, indicando valores e contrato diversos daqueles apresentados em faturas, o que teria tornado a negativação irregular;<br>c) 373, II, do Código de Processo Civil, já que incumbia ao fornecedor demonstrar a legitimidade do apontamento e a existência do título, não sendo possível exigir prova negativa da recorrente;<br>d) 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente afastada a inversão do ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor;<br>e) 10 e 11, do Código de Processo Civil, porquanto o julgamento teria extrapolado os limites do pedido ao tratar de inexistência de relação jurídica, quando a controvérsia proposta foi a inexistência de título, e<br>f) 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927, do Código Civil, porquanto a inscrição indevida em cadastros restritivos enseja o dever de indenizar e reclama título idôneo; e<br>g) 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil, porquanto a condenação por litigância de má-fé teria sido imposta sem demonstração de intuito doloso de obstruir o processo, configurando exercício legítimo do contraditório.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a negativação apesar da ausência de correspondência entre os atos de apontamento e os documentos apresentados, divergiu do entendimento de outros tribunais sobre litigância de má-fé, com paradigmas do TJSC e do TJMG.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se declare a inexigibilidade do débito, se condene o recorrido em danos morais, se inverta a sucumbência e se afaste a litigância de má-fé; requer ainda a manutenção da justiça gratuita.<br>Contrarrazões às fls. 424-429.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e ausência de cotejo analítico para a alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts. 43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi) saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular, inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado, afastando vício decisório.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância de má-fé.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a baixa dos apontamentos e a condenação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em R$ 1.500,00 e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e V, § 2º, e 1.022 do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissões quanto à exatidão e correspondência dos apontamentos com os documentos, ao ônus probatório e ao enfrentamento específico de seus argumentos.<br>O acórdão recorrido, em sede de embargos, rejeitou os declaratórios e reafirmou que as questões foram apreciadas, com conclusão pela compatibilidade entre a fatura inadimplida e o valor negativado, e pela ausência de indícios de fraude.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de enfrentamento sobre a correspondência entre apontamentos e documentos, à exatidão dos dados e ao ônus probatório foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que houve contratação de cartão de crédito, inadimplência a partir da fatura de 02/12/2019 e compatibilidade entre o valor cobrado e o negativado, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 312-314):<br>A autora sustentou desconhecer as dívidas inscritas pela ré em seu nome nos cadastros restritivos de crédito, datadas de 02/12/2019.<br> .. <br>De fato, o requerido instruiu sua defesa com cópia da "Proposta de solicitação de cartão de crédito" devidamente assinada pela autora, assim como apresentou cópia do cartão provisório emitido para a efetivação de compra na data da contratação e dos documentos pessoais fornecidos pela requerente (fls. 155/161).<br> .. <br>No entanto, há compatibilidade entre a quantia cobrada na fatura inadimplida (fl. 147) e o valor negativado no SCPC (fl. 162).<br> .. <br>Nesse cenário, incumbia à requerente ter demonstrado a quitação do débito, o que não fez.<br>Portanto, é regular a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade do débito, tampouco em condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.<br>Por fim, o recurso também não merece acolhida quanto à pretensão de afastamento da condenação por litigância de má-fé.<br>II - Arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC; 373, II, do CPC, 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927, do CC<br>A recorrente afirma que o apontamento deve corresponder a título verdadeiro, com valor, vencimento e contrato certos, que o fornecedor não apresentou título idôneo, e que cabia ao recorrido provar a legitimidade dos dados e a inadimplência, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilização por danos.<br>O Tribunal de origem, com base em proposta assinada, documentos pessoais e faturas, concluiu pela contratação regular, pela inadimplência a partir da fatura de 02/12/2019 e pela compatibilidade entre a fatura e o valor negativado, reputando legítima a inscrição e afastando o dano moral.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 10 e 11, do CPC<br>A recorrente aduz que o julgamento teria extrapolado os limites do pedido, por tratar de inexistência de relação jurídica quando a controvérsia era inexistência de título.<br>O acórdão recorrido apreciou a controvérsia nos limites da causa, examinando a contratação e a correspondência entre fatura e negativação.<br>A alegação se contrapõe à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem e, para infirmá-la, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 79, 80 e 81, do CPC<br>A parte alega que a condenação por litigância de má-fé foi imposta sem prova de dolo processual, apenas pelo exercício do contraditório.<br>O acórdão recorrido manteve a configuração da má-fé, afirmando inequívoca alteração da verdade dos fatos, e apenas reduziu a multa para 2% do valor atualizado da causa.<br>O Tribunal de origem decidiu a partir da análise do conjunto probatório sobre a conduta processual da parte. Rever a conclusão exigiria revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Alega dissídio pretoriano quanto à aplicação dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, colacionando acórdãos do TJSC e do TJMG .<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.