ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer, com valor da causa de R$ 1.000,00, com pedidos de lucros cessantes, remoção da publicação reputada falsa e direito de resposta.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu em danos morais, julgou improcedentes os danos materiais e extinguiu sem resolução o direito de resposta, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 20%.<br>4. A Corte estadual desproveu a apelação do réu e deu parcial provimento à do autor para condenar em lucros cessantes, determinar a remoção da matéria e reconhecer direito de resposta, redistribuindo ônus sucumbenciais e fixando honorários em 10%, majorados para 12%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil ao reconhecer lucros cessantes com base em documentos e máximas de experiência;<br>6. Outra questão consiste em saber e se houve violação da Lei n. 5.250/1967 por ausência de dolo, culpa ou excesso na publicação jornalística.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre ônus da prova e nexo causal, notadamente quanto à utilização de balancetes e máximas da experiência.<br>8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação específica de dispositivo violado da Lei n. 5.250/1967.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações sobre ônus da prova e nexo causal exige revolvimento do acervo fático-probatório; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF se não houver indicação específica do dispositivo legal da Lei n. 5.250/1967 tido por violado."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 375, 85 § 11; Lei n. 5.250/1967.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAIS GOIÁS COMUNICAÇÃO MARKETING E INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação fundada na Lei n. 5.250/67, e da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 373, I, e 375 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 990-997.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelações cíveis, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 685-686):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PUBLICAÇÃO FALSA EM REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO SUJEITA A AGRAVO. CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LUCROS CESSANTES. QUEDA DE FATURAMENTO. NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO JUDICIAL E MÁXIMAS DA EXPERIÊNCA. BALANCETES CONTÁBEIS. PROVA APTA. DIREITO DE RESPOSTA. APLICAÇÃO DO ART. 327, § 2º, DO CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO NAS MESMAS PROPORÇÕES DA VEICULAÇÃO ORIGINÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme sobre a fundamentação necessária a validar os atos judiciais, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, indevido o pleito para anulação da sentença, que expôs de maneira adequada os fundamentos e as provas que embasaram a sua conclusão. II - Caracteriza ato ilícito a veiculação de matéria jornalística sobre o fornecimento de produto com defeito (gasolina adulterada), notadamente quando não comprovada a sua veracidade, apta a ofender a honra objetiva da empresa e prejudicar a sua imagem no mercado de consumo. III - No Estado Democrático de Direito não se concebe o exercício absoluto e irrestrito da liberdade de imprensa, ao revés, encontra limitações, tais como o compromisso com a veracidade da informação, e deve ser exercida sem ofender a honra e a imagem das pessoas. IV - Conforme precedentes do STJ, a decisão que indefere a produção de provas não é recorrível, justamente pela possibilidade de arguição da questão em sede de preliminar de apelação. Não obstante a possibilidade de se arguir referida questão em preliminar de mérito, seu acolhimento no presente caso é desnecessário, pois o contexto probatório dos autos já é suficiente para conclusão do desfecho do pedido de reparação por lucros cessantes. V - Indene de dúvidas que a conduta ilícita do site requerido, consistente na publicação de falsa notícia da adulteração do combustível, acarretou queda de faturamento ao posto, sobretudo pelo expressivo alcance e difusão do veículo de imprensa ofensor, que conta atualmente com 1,2 milhão de seguidores no Instagram. VI - As provas documentais, especialmente os balancetes contábeis juntados pela autora na mov. 54, evidenciam a queda do faturamento da empresa após a veiculação da falsa notícia. Diante da proximidade dos fatos entre a veiculação da notícia falsa e a queda no faturamento da empresa revendedora de combustíveis, é possível presumir o nexo causal entre a conduta e o dano, cuja conclusão se apoia nas máximas da experiência, conforme admitido pelo art. 375 do Código de Processo Civil. Outrossim, não se olvida o fato de que outras concausas ocorridas no período poderiam ter contribuído para o declínio das vendas, entretanto, era ônus da parte que alegou fazer a sua prova - o jornal virtual, pois para a autora representaria a chamada prova de fato negativo ou prova diabólica, exigência que é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. VII - A presunção judicial recai sobre o nexo causal e não sobre o quantum devido, o qual deverá ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento. Rejeita-se, portanto, a tese de que a queda no faturamento não pode ser objeto de presunção, isso porque não se trata de constatação hipotética, mas de fundamento probabilístico (art. 402 do Código Civil). VIII - O direito de resposta, conforme assentado pelo STF, deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade, possibilitando que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento, permitindo que o ofendido exerça, em espaço adequado e com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público, permitindo a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. IX - Os requisitos previstos na Lei nº 13.188/2015 foram suficientemente cumpridos no caso em análise. O objetivo da norma é dar ciência ao veículo de comunicação das razões do pedido antes da propositura da ação. Na hipótese, houve comprovação da ciência inequívoca do ocorrido ao réu, por meio de mensagens via instagram (directs), mesmo veículo de comunicação em que houve a divulgação da notícia reputada falsa, mediante ata notarial lavrada em cartório (mov. 01). Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil assegura a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. X - A veiculação de notícia falsa em plataforma digital de amplo alcance demanda o reconhecimento do direito de resposta da parte ofendida nas mesmas proporções da veiculação originária, com a imediata retirada da publicação anterior. XI - Em virtude do desfecho do julgamento, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbências PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria afastado o ônus da prova do autor quanto ao prejuízo e, mesmo sem perícia, condenou em lucros cessantes;<br>b) 375 do Código de Processo Civil, já que a conclusão sobre nexo causal teria se baseado em máximas da experiência apesar da necessidade de exame pericial;<br>c) Lei n. 5.250/1967, porquanto inexistiria comprovação de excesso, dolo ou culpa na publicação jornalística e, assim, faltariam os requisitos do dever de indenizar;<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais, inclusive afastando os lucros cessantes e os danos morais (fls. 695-713).<br>Contrarrazões às fls. 835-849.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer, com valor da causa de R$ 1.000,00, com pedidos de lucros cessantes, remoção da publicação reputada falsa e direito de resposta.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu em danos morais, julgou improcedentes os danos materiais e extinguiu sem resolução o direito de resposta, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 20%.<br>4. A Corte estadual desproveu a apelação do réu e deu parcial provimento à do autor para condenar em lucros cessantes, determinar a remoção da matéria e reconhecer direito de resposta, redistribuindo ônus sucumbenciais e fixando honorários em 10%, majorados para 12%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil ao reconhecer lucros cessantes com base em documentos e máximas de experiência;<br>6. Outra questão consiste em saber e se houve violação da Lei n. 5.250/1967 por ausência de dolo, culpa ou excesso na publicação jornalística.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre ônus da prova e nexo causal, notadamente quanto à utilização de balancetes e máximas da experiência.<br>8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação específica de dispositivo violado da Lei n. 5.250/1967.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações sobre ônus da prova e nexo causal exige revolvimento do acervo fático-probatório; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF se não houver indicação específica do dispositivo legal da Lei n. 5.250/1967 tido por violado."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 375, 85 § 11; Lei n. 5.250/1967.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer, com valor da causa de R$ 1.000,00, em que a parte autora pleiteou a condenação por danos morais, lucros cessantes, remoção da publicação reputada falsa e direito de resposta.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, e julgou improcedentes os danos materiais, extinguindo sem resolução o pedido de direito de resposta; fixou sucumbência recíproca e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação (fls. 614-615).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença: desproveu a apelação do réu e deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o réu em lucros cessantes no período de 20/01/2020 a 20/03/2020, determinar a remoção da matéria e reconhecer direito de resposta nas mesmas proporções, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 10% do valor da condenação, majorados para 12% (fls. 683-684).<br>I - Arts. 373 do Código de Processo Civil e 375 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão desonerou indevidamente o autor do ônus de provar o prejuízo e, sem perícia, reconheceu lucros cessantes com base em presunções e máximas da experiência.<br>Com efeito, é assente no Superior Tribunal de Justiça que as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema (REsp n. 750.988/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006)<br>Nessa mesma linha de pensamento, esta Corte já mencionou que "Não podem as regras de experiência substituírem a prova pericial na necessidade de demonstração de questão técnica necessária ao julgamento" (AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a queda de faturamento restou evidenciada pelos balancetes, permitindo, pelas máximas da experiência, a presunção do nexo causal entre a notícia falsa de venda de combustível adulterado e o dano ao posto de combustível do autor, com liquidação do quantum por arbitramento (fls. 679-681).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 679-681):<br>Ademais, as provas documentais, especialmente os balancetes contábeis juntados pela autora na mov. 54, embora não sirvam como prova definitiva para definição do quantum devido, evidenciam a queda do faturamento da empresa após a veiculação da falsa notícia, especificamente entre 20/01/2020 (dia seguinte a publicação) e 20/03/2020 (data do início das restrições governamentais impostas em razão da pandemia de Covid-19 - fato público e notório).<br>Outrossim, não se olvida o fato de que outras concausas ocorridas no período poderiam ter contribuído para o declínio das vendas, entretanto, era ônus da parte que alegou fazer a sua prova - o jornal virtual, pois para a autora representaria a chamada prova de fato negativo ou prova diabólica, exigência que é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.<br>Com isso, diante da proximidade dos fatos entre a veiculação da notícia falsa e a queda no faturamento da empresa revendedora de combustíveis, é possível presumir o nexo causal entre a conduta e o dano, cuja conclusão se apoia nas máximas da experiência, conforme admitido pelo art. 375 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Desse modo, reputa-se provado que a queda do faturamento se deveu à conduta ilícita do réu - nexo causal, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, modulada sua incidência apenas no período compreendido entre 20/01/2020 a 20/03/2020, porquanto após o referido período sobreveio a pandemia da Covid-19 e o isolamento social, a afetar drasticamente o setor de venda de combustíveis.<br>Por oportuno, a presunção judicial recai sobre o nexo causal e não sobre o quantum devido, o qual deverá ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento. Rejeita-se, portanto, a tese de que a queda de faturamento não pode ser objeto de presunção, a exemplo de outras situações corriqueiras, isso porque não se trata de constatação hipotética, mas de fundamento probabilístico (art. 402 do Código Civil):<br>Nesse contexto, o exame das teses demanda reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à formação do nexo causal a partir dos documentos implicaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Lei n. 5.250/1967<br>A recorrente afirma que não houve demonstração de excesso, dolo ou culpa na publicação, razão pela qual seria indevida a condenação por danos morais.<br>O acórdão recorrido assentou a ilicitude da matéria jornalística por ausência de veracidade e ofensa à honra objetiva, reconhecendo abuso do direito de informar e dano moral (fls. 676-678).<br>Contudo, a alegação de violação da Lei n. 5.250/1967, sem a indicação específica do dispositivo tido por violado, revela deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia. Caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 8% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.