ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFOJUD E PENHORA DE CRÉDITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 284 do STF (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), na Súmula n. 282 do STF (arts. 789 e 797 do CPC) e na Súmula n. 7 do STJ (demais dispositivos).<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em ação ordinária de repetição de indébito c/c revisão de cláusulas contratuais, exibição de documentos e antecipação de tutela, envolvendo consulta ao Infojud e penhora de notas promissórias.<br>3. A Corte a quo conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a suficiência da consulta ao Infojud por certidão para preservação de sigilo e indeferindo a penhora de créditos por ausência de comprovação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por contradição e omissão quanto à consulta ao Infojud e ao alegado prejuízo do credor; (ii) saber se a limitação do acesso ao Infojud violou os arts. 789 e 797 do CPC, comprometendo o interesse do credor e a responsabilidade patrimonial do devedor; e (iii) saber se a penhora de créditos representados por notas promissórias deveria ser deferida à luz dos arts. 855 e 856 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria, reconheceu a licitude da consulta ao Infojud e a preservação do sigilo por certidão, afastando contradição e omissão quanto ao prejuízo ao credor.<br>6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 789 e 797 do CPC, pois a responsabilidade patrimonial não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do indeferimento de penhora de créditos representados por notas promissórias, que exigiria revolvimento do acervo fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia e preserva o sigilo fiscal por certidão. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 789 e 797 do CPC por ausência de prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do indeferimento da penhora de créditos representados por notas promissórias."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 789, 797, 855, 856, 85, § 11; CF, arts. 105, III, a, 5º, LXXVIII; CPC/1973, art. 543-C.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; na Súmula n. 282 do STF, quanto aos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos demais dispositivos (penhora de créditos e limitação do Infojud).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 118.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária de repetição de indébito c/c revisão de cláusulas contratuais, exibição de documentos e pedido de antecipação de tutela, em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PESQUISA INFOJUD SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS PERANTE TERCEIROS (NOTA PROMISSÓRIA).<br>I - O agravo de instrumento possui campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>II - Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade.<br>III - A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados.<br>IV - A penhora sobre créditos do executado está prevista expressamente no art. 855, do CPC e possui respaldo na jurisprudência. Entretanto, para que se proceda à penhora de eventuais créditos que o executado tenha perante terceiros, depender-se-á da comprovação de sua existência, fato não ocorrido até o momento.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 64):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PESQUISA INFOJUD SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>I - Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Inexistindo quaisquer dos vícios mencionados no acórdão, devem ser os aclaratórios rejeitados. Art. 1.022, CPC.<br>II - Não há que se falar em contradição/omissão quando o julgador aprecia a matéria com enfoque diferente do qual reputa correto o embargante.<br>III - Outrossim, o julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados pelo insurgente, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento.<br>IV - Embargos de declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual teria mantido contradição ao afirmar que a consulta ao Infojud não viola sigilo fiscal e, ao mesmo tempo, limitar a exibição a certidão de bens, e omissão por não enfrentar o alegado prejuízo do credor com a restrição dos dados e a prova das notas promissórias declaradas pelo devedor;<br>b) 789 e 797 do Código de Processo Civil, já que a limitação do acesso aos dados do Infojud teria inviabilizado a execução no interesse do credor e a responsabilidade patrimonial integral do devedor; e<br>c) 855 e 856 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria indeferido indevidamente a penhora de notas promissórias, embora o próprio devedor tenha declarado créditos representados por títulos, e a apreensão do documento seja suficiente para a constrição.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão quanto à limitação da consulta ao Infojud e se anule o acórdão dos embargos de declaração, com reconhecimento dos vícios e retorno para novo julgamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 94.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFOJUD E PENHORA DE CRÉDITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 284 do STF (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), na Súmula n. 282 do STF (arts. 789 e 797 do CPC) e na Súmula n. 7 do STJ (demais dispositivos).<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em ação ordinária de repetição de indébito c/c revisão de cláusulas contratuais, exibição de documentos e antecipação de tutela, envolvendo consulta ao Infojud e penhora de notas promissórias.<br>3. A Corte a quo conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a suficiência da consulta ao Infojud por certidão para preservação de sigilo e indeferindo a penhora de créditos por ausência de comprovação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por contradição e omissão quanto à consulta ao Infojud e ao alegado prejuízo do credor; (ii) saber se a limitação do acesso ao Infojud violou os arts. 789 e 797 do CPC, comprometendo o interesse do credor e a responsabilidade patrimonial do devedor; e (iii) saber se a penhora de créditos representados por notas promissórias deveria ser deferida à luz dos arts. 855 e 856 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria, reconheceu a licitude da consulta ao Infojud e a preservação do sigilo por certidão, afastando contradição e omissão quanto ao prejuízo ao credor.<br>6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 789 e 797 do CPC, pois a responsabilidade patrimonial não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do indeferimento de penhora de créditos representados por notas promissórias, que exigiria revolvimento do acervo fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia e preserva o sigilo fiscal por certidão. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 789 e 797 do CPC por ausência de prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do indeferimento da penhora de créditos representados por notas promissórias."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 789, 797, 855, 856, 85, § 11; CF, arts. 105, III, a, 5º, LXXVIII; CPC/1973, art. 543-C.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a consulta via Infojud com apresentação apenas de certidão de bens e indeferiu a penhora de notas promissórias declaradas pelo executado.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional por contradição e omissão: teria havido contradição ao reconhecer a licitude da consulta ao Infojud e, simultaneamente, limitar sua exibição; e omissão por não enfrentar o prejuízo ao credor com a limitação dos dados e a prova das notas promissórias declaradas.<br>No caso, o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos enfrentaram a controvérsia.<br>A Turma julgadora destacou que a consulta ao Infojud foi deferida, com preservação do sigilo fiscal por meio de certidão, e que "não havendo que se falar em restrição ao direito de consulta ao INFOJUD ou mesmo de prejuízo ao credor". A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 42-43):<br>No presente caso a consulta ao INFOJUD foi deferida, entretanto, o magistrado a quo visando a preservação do sigilo fiscal do devedor determinou a emissão de certidão, pelo servidor responsável pela consulta, em relação a eventual existência de bens. Diante disso, o servidor anexou à movimentação nº 36 dos autos de origem a página da declaração de imposto de renda em que continha a declaração de bens e direitos do executado/agravado.<br>Em vista ao documento anexado aos autos verifica-se a possibilidade de consulta aos bens e direitos existentes em nome do devedor, não havendo que se falar em restrição ao direito de consulta ao INFOJUD ou mesmo de prejuízo ao credor, haja vista que foram expressamente apontados os bens pertencentes ao executado.<br>Insta salientar que a consulta aos meios eletrônicos em testilha não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque são sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados.<br>Nos embargos, assentou a inexistência de contradição e omissão, afirmando que foram enfrentadas as questões controvertidas (fl. 64).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta contradição sobre o alcance do Infojud e à omissão quanto ao alegado prejuízo do credor e à prova dos créditos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela suficiência da consulta com preservação do sigilo e pela inexistência de vícios, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil<br>A questão relativa à responsabilidade patrimonial (arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil) não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que a penhora sobre créditos representados por notas promissórias deveria ter sido deferida, ainda que os títulos não estivessem em poder do executado, bastando a apreensão do documento.<br>O Tribunal de origem concluiu que "não basta a simples alegação do credor a respeito do crédito", exigindo indícios de existência em poder de terceiros, o que "não ocorreu até o momento" (fls. 43-44).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência e exigibilidade dos supostos créditos perante terceiros, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.