ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E EXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de violação do artigo indicado e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de resilição contratual c/c anulatória de títulos de crédito, obrigação de fazer e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00.<br>3. A sentença julgou o pedido procedente em parte para declarar a rescisão do contrato, reconhecer a inexigibilidade dos cheques e determinar a devolução sob multa diária, fixar danos morais e, na reconvenção, condenar a parte requerida a multa contratual com correção monetária e juros.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para ajustar o termo inicial da correção monetária da multa à data da rescisão, majorar os danos morais, determinar a expedição de ofício para exclusão da anotação e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 457, § 1º, do CPC pela desconsideração de depoimento testemunhal não contraditado .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para alterar a valoração dos depoimentos e a conclusão sobre culpa e multa contratual, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há violação direta e específica do art. 457, § 1º, do CPC que prescinda do revolvimento probatório, razão pela qual o recurso não prospera.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Ausente violação direta e específica do art. 457, § 1º, do CPC sem revolvimento da prova, o recurso não prospera".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 457, § 1º, 85, §§ 2º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO MARCOS NOGAROTO MONTEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do artigo indicado e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 442-444.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de resilição contratual c/c anulatória de títulos de crédito, obrigação de fazer e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 378):<br>Rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. parcial procedência do pedido principal e reconvencional. Descumprimento contratual caracterizado. Exigência da multa, cuja correção monetária incide desde a data da rescisão. Condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida do nome do autor. Indenização majorada de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00. Valor adequado e proporcional. Modificação dos honorários advocatícios, que devem ser ficados com base no valor da condenação, observando-se o percentual do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apelo provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 393):<br>Embargos declaratórios. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência dos pressupostos da espécie recursal. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil, porque não houve contradita da testemunha e menos ainda impugnação ao depoimento, destacando que, de acordo com o supracitado dispositivo legal, tal ato judicial deveria ter sido realizado para que o depoimento da testemunha pudesse ter sido afastado ou sua valoração diminuída.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 412-416.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E EXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de violação do artigo indicado e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de resilição contratual c/c anulatória de títulos de crédito, obrigação de fazer e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00.<br>3. A sentença julgou o pedido procedente em parte para declarar a rescisão do contrato, reconhecer a inexigibilidade dos cheques e determinar a devolução sob multa diária, fixar danos morais e, na reconvenção, condenar a parte requerida a multa contratual com correção monetária e juros.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para ajustar o termo inicial da correção monetária da multa à data da rescisão, majorar os danos morais, determinar a expedição de ofício para exclusão da anotação e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 457, § 1º, do CPC pela desconsideração de depoimento testemunhal não contraditado .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para alterar a valoração dos depoimentos e a conclusão sobre culpa e multa contratual, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há violação direta e específica do art. 457, § 1º, do CPC que prescinda do revolvimento probatório, razão pela qual o recurso não prospera.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Ausente violação direta e específica do art. 457, § 1º, do CPC sem revolvimento da prova, o recurso não prospera".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 457, § 1º, 85, §§ 2º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de resilição contratual c/c anulatória de títulos de crédito, obrigação de fazer e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a resilição do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, a anulação e devolução de cheques, a exclusão de anotações desabonadoras e a indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato, reconheceu a inexigibilidade dos cheques e sua devolução sob multa diária, fixou danos morais em R$ 2.000,00 e, na reconvenção, condenou o autor à multa contratual de 20% sobre o valor do negócio, com correção monetária desde 6/8/2013 e juros de 1% ao mês a partir da citação.<br>A Corte estadual, em reforma parcial, ajustou o termo inicial da correção monetária incidente sobre a multa, majorou os danos morais para R$ 5.000,00, determinou a expedição de ofício para exclusão da anotação desabonadora e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.<br>I - Art. 457, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que houve violação do art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil porque o acórdão desconsiderou depoimento testemunhal não contraditado e, assim, contrariou a disciplina legal da contradita, insistindo em que não houve divergência entre testemunhas e que, havendo resilição consensual em 28/10/2014, não seria exigível a multa contratual.<br>O acórdão recorrido concluiu pela rescisão por culpa do autor, registrou que "as testemunhas ouvidas terem divergido quanto à exigência da multa contratual" e manteve a multa da cláusula décima, além de fixar como termo inicial da correção da multa a data da rescisão (28/10/2014).<br>No recurso especial, a parte pretende alterar a valoração das provas testemunhais e documentais e infirmar a conclusão da Corte estadual sobre a culpa pelo inadimplemento e a exigibilidade da multa.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.