ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé e às teses de mérito, por não demonstrada vulneração a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e do Código Civil, e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00;<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicou multa de 10% por litigância de má-fé;<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência, reconheceu a regularidade da anotação, afastou dano moral, manteve a multa por má-fé e majorou honorários para 15%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se os cadastros de consumidores devem corresponder exatamente ao título divulgado, nos termos do art. 43, § 1º, e dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se se aplicam a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6, VIII, e 14 da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se incumbia ao réu o ônus probatório e se se impõe a boa-fé objetiva (art. 373, II, e art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil); (v) saber se houve ilícito civil e dano moral (arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do Código Civil); (vi) saber se ocorreu julgamento extra petita e se é cabível a multa por litigância de má-fé (arts. 10, 11, 80 e 81 do Código de Processo Civil); (vii) saber se era necessária a produção de prova (art. 381, III, do Código de Processo Civil); (viii) saber se incide o princípio da proteção ao consumidor (art. 4, I, da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se há contornos penais na divulgação indevida (arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990); e (x) saber se houve divergência jurisprudencial apta a afastar a multa por má-fé e a inadmissibilidade de documentos unilaterais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas; incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que exigem reexame de fatos e provas (regularidade da negativação, ônus da prova, boa-fé objetiva, dano moral, necessidade de prova e multa por litigância de má-fé);<br>7. Não se comprova a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º, 2º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema;<br>8. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente e coerente as questões suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório (regularidade da negativação, ônus da prova, boa-fé objetiva, dano moral, necessidade de prova e multa por litigância de má-fé). 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, restando prejudicado o dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. 4. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 11, 80, 81, 373, II, 381, III, 422, § 1º, 489, § 1º, 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 4, I, 6, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72, 73; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAURI NORBERTO DA COSTA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé, por não demonstrada vulneração aos arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990, 373, II, e 422, § 1º, do Código de Processo Civil, 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), não demonstra violação específica de lei federal, é procrastinatório e deve ser repelido, com condenação do recorrente (fls. 619-622).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 451):<br>RECURSO Apelação Conhecimento Inexistência de vulneração do disposto no art. 1.010 do CPC - Demonstração, pelo demandante, a despeito da desnecessária repetição de teses, dispositivos legais e jurisprudência ao longo das razões, do motivo pelo qual entende que a r. sentença está incorreta, impugnando seus fundamentos e postulando sua reforma Preliminar afastada.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL Inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito Origem da dívida inserida devidamente demonstrada pela prova documental apresentada pelo réu Observância do disposto no art. 373, II, do CPC Suficiência das provas produzidas para a formação do convencimento do Juízo Cerceamento de defesa não configurado - Dever de indenizar afastado Dano moral não configurado.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Configuração Elementos dos autos que afastam por completo a verossimilhança das alegações postas na inicial Formulação de pretensão cuja ausência de fundamento o demandante não poderia desconhecer - Insistência na tese de desconhecimento do débito impugnado que configura conduta reprovável e extrapola os limites do mero exercício de ação.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 487):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade Inexistência Não configuração de qualquer das hipóteses previstas em lei (art. 1.022 do CPC) para justificar a oposição do recurso - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, porque o apontamento deve ser objetivo, claro e verdadeiro e corresponder exatamente ao título divulgado e não podem constar por mais de 5 anos. Além disso, o apontamento não pode ser substituído por papéis apócrifos, unilaterais sem validade ou por valores diferentes, em razão da atualização da dívida;<br>b) 73 da Lei n. 8.078/1990, já que a divulgação de débito não correspondente ao título tem contornos penais e torna ilícita a anotação;<br>c) 6, VIII, e 14 da Lei n. 8.078/1990, pois a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor são devidas na negativação irregular;<br>d) 373, II, e 422, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto incumbia ao réu provar o título e observar a boa-fé objetiva. Afirma que o recorrido trouxe aos autos prova documental unilateralmente produzida, sem assinatura do recorrente e sem sua concordância, composta, principalmente por telas sistêmicas e planilhas unilateralmente produzidas;<br>e) 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do Código Civil, visto que houve ato ilícito, abuso de direito e dano moral;<br>f) 10, 11, 80, 81, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque houve julgamento extra petita, falta de fundamentação, omissão/contradição/obscuridade e aplicação indevida de multa por má-fé;<br>g) 381, III, do Código de Processo Civil, já que se mostra necessária a produção de prova adequada;<br>h) 4, I, da Lei n. 8.078/1990, porque a vulnerabilidade do consumidor deve ser observada; e<br>i) 71, 72, 73 da Lei n. 8.078/1990, visto que o apontamento divergente deve ser vedado.<br>Sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, destacando a exigência de demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave.<br>Requer o provimento do recurso para declarar a inexigibilidade da anotação, condenar em danos morais, inverter a sucumbência e afastar a multa por litigância de má-fé (fls. 555-557).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso busca reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), não demonstra ofensa específica à norma federal e é procrastinatório (fls. 578-582).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé e às teses de mérito, por não demonstrada vulneração a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e do Código Civil, e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00;<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicou multa de 10% por litigância de má-fé;<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência, reconheceu a regularidade da anotação, afastou dano moral, manteve a multa por má-fé e majorou honorários para 15%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se os cadastros de consumidores devem corresponder exatamente ao título divulgado, nos termos do art. 43, § 1º, e dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se se aplicam a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6, VIII, e 14 da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se incumbia ao réu o ônus probatório e se se impõe a boa-fé objetiva (art. 373, II, e art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil); (v) saber se houve ilícito civil e dano moral (arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do Código Civil); (vi) saber se ocorreu julgamento extra petita e se é cabível a multa por litigância de má-fé (arts. 10, 11, 80 e 81 do Código de Processo Civil); (vii) saber se era necessária a produção de prova (art. 381, III, do Código de Processo Civil); (viii) saber se incide o princípio da proteção ao consumidor (art. 4, I, da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se há contornos penais na divulgação indevida (arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990); e (x) saber se houve divergência jurisprudencial apta a afastar a multa por má-fé e a inadmissibilidade de documentos unilaterais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas; incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que exigem reexame de fatos e provas (regularidade da negativação, ônus da prova, boa-fé objetiva, dano moral, necessidade de prova e multa por litigância de má-fé);<br>7. Não se comprova a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º, 2º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema;<br>8. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente e coerente as questões suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório (regularidade da negativação, ônus da prova, boa-fé objetiva, dano moral, necessidade de prova e multa por litigância de má-fé). 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, restando prejudicado o dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. 4. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 11, 80, 81, 373, II, 381, III, 422, § 1º, 489, § 1º, 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 4, I, 6, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72, 73; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de título e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a desconstituição da negativação por ausência de título correspondente ao apontamento e a compensação por dano moral.<br>Na petição inicial, o valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00 (fl. 16).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicou multa de 10% por litigância de má-fé (fl. 452).<br>A Corte estadual manteve a improcedência, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a regularidade da anotação com base em proposta assinada, faturas e telas sistêmicas, manteve a multa por má-fé e majorou honorários para 15% (fls. 455-458).<br>I - Arts. 10, 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, contradição e ausência de fundamentação sobre a correspondência entre o contrato e o apontamento, a suficiência de documentos unilaterais, a distribuição do ônus da prova, a multa por má-fé e a necessidade de título específico.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os declaratórios por inexistência dos vícios, explicitando a evolução do débito e a suficiência das faturas e telas para demonstrar a origem, além de reafirmar a má-fé (fls. 488-492).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vícios, com enfrentamento dos pontos nucleares.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 490):<br>O julgado embargado explicitou de forma clara, ainda, a evolução do valor da dívida informada na consulta ao SCPC de fls. 28, anotando que ele é composto pelo débito de R$525,23 (fatura de 25/09/2019 fls. 162), acrescido dos encargos de inadimplência dos meses seguintes (outubro a dezembro/2019 fls. 170 /171 e 174/175), atingindo o montante de R$1.133,41 (fatura de 25/12/2019 fls. 166).<br>II - Arts. 43, § 1º, 6º, VIII, 14, 71, 72, 73 da Lei n. 8.078/1990, 373, II, e 422, § 1º, do Código de Processo Civil e 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927 do Código Civil<br>A recorrente afirma que o cadastro deve ser verdadeiro e corresponder exatamente ao título que embasa o apontamento.<br>Alega que incumbia ao réu provar o título e observar a boa fé objetiva, observando-se, assim, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor na negativação irregular.<br>Afirma que o recorrido trouxe aos autos prova documental unilateralmente produzida, sem assinatura do recorrente e sem sua concordância, composta, principalmente por telas sistêmicas e planilhas unilateralmente produzidas.<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Em se tratando de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a origem do débito foi demonstrada por proposta assinada, faturas e telas sistêmicas e que a divergência numérica decorre de relação de trato sucessivo. Assim, afastou a alegação de negativação indevida, inexistindo, portanto, ilícito no apontamento e, por conseguinte, dano moral indenizável (fls. 454-457).<br>Rever tal entendimento, acerca do ônus da prova e da comprovação exata da relação que deu origem ao apontamento, demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III- Arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil<br>A parte questiona a multa por litigância de má-fé por ausência de dolo processual.<br>Com efeito, registre-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, o acórdão, amparado no acervo fático-probatório dos autos, descreveu a conduta processual e reputou reprovável a insistência na tese de desconhecimento do débito, mantendo, assim, a multa (fls. 456-457).<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da revisão da multa e da qualificação da conduta processual exigiria revolvimento do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 381, III, do CPC e 4, I, da Lei n. 8.078/1990<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>V - Divergência Jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>VI- Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.