ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por inadimplemento contratual, com pedidos de danos materiais e morais, entrega de 1.000 cotas, diferenças e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com resolução de mérito e condenação ao pagamento de custas e honorários.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e rejeitando os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve suspensão do prazo prescricional por prejudicialidade penal e ciência do dano em 2006, com violação do art. 200 do Código Civil; e (ii) saber se o termo inicial deve observar a teoria da actio nata, com violação do art. 189 do Código Civil; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com os Temas n. 44 e 437 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do termo inicial da prescrição e a alegada suspensão por prejudicialidade penal demandam reexame de fatos, provas e matéria contratual.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigma do mesmo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão de reinterpretação de matéria contratual em r ecurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para fixar termo inicial ou suspender a prescrição. 3. A Súmula n. 13 do STJ obsta a demonstração de dissídio com paradigma do mesmo Tribunal de origem. 4. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição, exige-se cotejo analítico, com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 205; CPC, arts. 85 § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 6.385/1976, art. 27-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR QUEIROZ CHAGAS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com fundamento de que a revisão do acórdão demandaria revolvimento do conjunto probatório e matéria contratual.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.045-1.084.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória por inadimplemento contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 837-838):<br>Apelação Cível. Ação indenizatória. Clube de Investimento dos Empregados da Vale (INVESTVALE). Autores, ex-cotistas do Clube, que pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da alienação de cotas adquiridas na qualidade de funcionários mediante adesão ao plano de privatização da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). Sentença proferida na forma do artigo 332, § 1º, do CPC/15, que reconhece a prescrição decenal da pretensão e julga extinto o feito com fulcro no artigo 487, II, do CPC/15. Inconformismo dos autores que não prospera.<br>1. A jurisprudência desta Corte Estadual é dissonante tanto no que toca ao prazo prescricional aplicável ao caso, se trienal ou decenal, quanto no que diz respeito ao termo a quo desse prazo, se a partir da data do negócio jurídico (1997 e 1998) ou da data da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (junho de 2006), quando, para boa parte dos órgãos julgadores, deu-se a ciência inequívoca dos investidores em relação às fraudes praticadas.<br>2. Demanda foi ajuizada em 24 de março de 2021 que, sob qualquer ângulo, permite concluir pela prescrição da pretensão autoral.<br>3. Independência entre as instâncias cível e penal que justifica a suspensão do prazo prescricional somente quando o pedido indenizatório tem por causa de pedir conduta em persecução no juízo criminal. Inteligência do artigo do CC02.<br>4. Impossibilidade de se fazer essa análise no caso concreto se não há cópia da denúncia apresentada pelo MPF e os pedidos formulados pelos autores na inicial são extremamente confusos e sequer mencionam que os prejuízos sofridos decorreram das fraudes que são objeto da respectiva ação criminal.<br>5. Ministério Público Federal que imputou aos gestores do Clube réu a prática de insider trading, definida pelo artigo 27-D da Lei 6.385, já que supostamente teriam sonegado informações aos cotistas com o objetivo de adquirir suas ações a preços relativamente mais baixos do que elas valeriam em um curto período.<br>6. Pretensão indenizatória deduzida pelos autores que não se ampara nos prejuízos que tiveram com essa supressão de informações ou com a venda de suas ações por valor aquém do devido, mas sim no desejo de receber suas 1.000 cotas, ou a diferença entre este número e o que efetivamente lhes foi entregue.<br>7. Inexistência de prejudicialidade na situação narrada que justifique a suspensão do prazo prescricional em favor dos autores, donde não lhes socorre a regra do artigo 200 do CC/02. Precedentes desta Corte de Justiça.<br>8. Sentença que não merece retoque e se mantém por seus próprios fundamentos.<br>9. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 865-866):<br>Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação indenizatória. Clube de Investimento dos Empregados da Vale (INVESTVALE). Autores, ex-cotistas do Clube, que pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da alienação de cotas adquiridas na qualidade de funcionários mediante adesão ao plano de privatização da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). Sentença proferida na forma do artigo 332, § 1º, do CPC/15, que reconhece a prescrição decenal da pretensão e julga extinto o feito com fulcro no artigo 487, II, do CPC/15. Inconformismo dos autores que não prospera.<br>1. A jurisprudência desta Corte Estadual é dissonante tanto no que toca ao prazo prescricional aplicável ao caso, se trienal ou decenal, quanto no que diz respeito ao termo a quo desse prazo, se a partir da data do negócio jurídico (1997 e 1998) ou da data da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (junho de 2006), quando, para boa parte dos órgãos julgadores, deu-se a ciência inequívoca dos investidores em relação às fraudes praticadas.<br>2. Demanda foi ajuizada em 24 de março de 2021 que, sob qualquer ângulo, permite concluir pela prescrição da pretensão autoral.<br>3. Independência entre as instâncias cível e penal que justifica a suspensão do prazo prescricional somente quando o pedido indenizatório tem por causa de pedir conduta em persecução no juízo criminal. Inteligência do artigo do CC02.<br>4. Impossibilidade de se fazer essa análise no caso concreto se não há cópia da denúncia apresentada pelo MPF e os pedidos<br>formulados pelos autores na inicial são extremamente confusos e sequer mencionam que os prejuízos sofridos decorreram das fraudes que são objeto da respectiva ação criminal.<br>5. Ministério Público Federal que imputou aos gestores do Clube réu a prática de insider trading, definida pelo artigo 27-D da Lei 6.385, já que supostamente teriam sonegado informações aos cotistas com o objetivo de adquirir suas ações a preços relativamente mais baixos do que elas valeriam em um curto período.<br>6. Pretensão indenizatória deduzida pelos autores que não se ampara nos prejuízos que tiveram com essa supressão de informações ou com a venda de suas ações por valor aquém do devido, mas sim no desejo de receber suas 1.000 cotas, ou a diferença entre este número e o que efetivamente lhes foi entregue.<br>7. Inexistência de prejudicialidade na situação narrada que justifique a suspensão do prazo prescricional em favor dos autores, donde não lhes socorre a regra do artigo 200 do CC/02. Precedentes desta Corte de Justiça.<br>8. Sentença que não merece retoque e se mantém por seus próprios fundamentos.<br>9. Recurso desprovido.<br>10. Embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente. Inexistência dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015. Pretensão evidente de rediscutir a interpretação dada aos fatos e os fundamentos jurídicos adotados. Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. Embargos desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 200 do Código Civil, porque teria havido prejudicialidade penal apta a suspender a prescrição e a ciência do dano somente em 2006, de modo que o termo inicial deveria ser deslocado;<br>b) 189 do Código Civil, já que sustentou a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que o prazo prescricional teria iniciado com a ciência inequívoca dos prejuízos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição seria decenal, com termo inicial na data da lesão e pela inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil, divergiu do entendimento dos Temas n. 44 e 437 do STJ e de acórdãos que teriam reconhecido suspensão do prazo e necessidade de prova.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a não incidência da prescrição e se determine a produção de provas e a aplicação dos Temas n. 44 e 437.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.014.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por inadimplemento contratual, com pedidos de danos materiais e morais, entrega de 1.000 cotas, diferenças e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com resolução de mérito e condenação ao pagamento de custas e honorários.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e rejeitando os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve suspensão do prazo prescricional por prejudicialidade penal e ciência do dano em 2006, com violação do art. 200 do Código Civil; e (ii) saber se o termo inicial deve observar a teoria da actio nata, com violação do art. 189 do Código Civil; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com os Temas n. 44 e 437 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do termo inicial da prescrição e a alegada suspensão por prejudicialidade penal demandam reexame de fatos, provas e matéria contratual.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigma do mesmo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão de reinterpretação de matéria contratual em r ecurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para fixar termo inicial ou suspender a prescrição. 3. A Súmula n. 13 do STJ obsta a demonstração de dissídio com paradigma do mesmo Tribunal de origem. 4. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição, exige-se cotejo analítico, com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 205; CPC, arts. 85 § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 6.385/1976, art. 27-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por inadimplemento contratual em que a parte autora pleiteou a condenação do CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE ao pagamento de indenização por prejuízos materiais e morais e à entrega de 1.000 cotas, ou diferenças, e à exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, por seus fundamentos, negando provimento à apelação e rejeitando embargos de declaração.<br>I - Art. 200 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega suspensão da prescrição, com base em prejudicialidade penal e ciência do dano em 2006, afirmando que a ação penal impediria o curso do prazo e que o termo inicial deveria ser fixado na denúncia do MPF.<br>O acórdão recorrido concluiu pela independência entre as instâncias, pela ausência de relação de prejudicialidade com a ação penal de 2.006 (fatos de 2.002/2.003) e pela prescrição consumada, adotando como termo inicial a data da lesão, mantendo a sentença que aplicou o art. 205 do Código Civil.<br>A pretensão de simples reexame de prova e interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>II - Art. 189 do CC<br>A recorrente afirma que deveria se aplicar a teoria da actio nata, com o termo inicial na ciência inequívoca dos prejuízos em 2006, afastando a prescrição.<br>O Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos, assentou que a lesão ocorreu no momento da transferência ou resgate das cotas (1997/1998) e que, ainda que se adotasse a ciência em 2006, a demanda ajuizada em 2021 estaria prescrita.<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio, mencionando Temas n. 44 e 437 do STJ e acórdãos, sem proceder ao confronto analítico, à demonstração da similitude fática ou à juntada dos paradigmas em inteiro teor. Aponta, inclusive, acórdão da mesma Corte estadual como paradigma.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.