ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 80 e 81 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 43, §§ 1º, 3º e 5º, e 73, da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 10, 11, 373, II, 422, § 1º, e 225, do CPC, e dos arts. 186, 187 e 927, do CC, vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais, com pedido de cancelamento de apontamentos e indenização de R$ 20.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5.Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a irregularidade formal do apontamento e exigência de apresentação do título exato; (ii) saber se houve violação do art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 pela ausência de correspondência entre os dados negativos e o título exato; (iii) saber se o lançamento de dados inexatos configura ilícito nos termos do art. 73 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se houve julgamento fora dos limites da demanda, em afronta aos arts. 10 e 11 do CPC; (v) saber se o recorrido descumpriu o ônus da prova à luz do art. 373, II, do CPC; (vi) saber se a negativação por dados inexatos configura ato ilícito e dever de indenizar, conforme os arts. 186, 187 e 927 do CC; e (vii) saber se documentos unilaterais podem substituir o título apontado, à luz do art. 422, § 1º, do CPC e do art. 225 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a contratação e a regularidade do débito, com fundamentação suficiente.<br>7. Quanto à irregularidade formal dos apontamentos e à correspondência dos dados com o título, a conclusão pela regularidade da negativação está apoiada em provas documentais; a revisão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não houve julgamento fora dos limites da demanda nem descumprimento do ônus da prova: houve regular instrução, a ré comprovou a contratação e o débito; a modificação exigiria reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A inexistência de ilicitude e de danos morais decorre da regularidade do débito e de anotações preexistentes; a revisão requer nova valoração probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A suficiência dos documentos apresentados para demonstrar contratação e inadimplência afasta a tese de substituição indevida do título; a alteração do entendimento pressupõe reexame de provas, impedido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à regularidade da negativação, aos limites da demanda, à distribuição do ônus da prova, à ilicitude e aos danos morais, bem como à suficiência dos documentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 11, 373, II, 422, § 1º ; Lei n. 8.078/1990, arts. 43, § 1º, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO DE SOUZA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento em relação aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na não demonstração de violação dos arts. 43, §§ 1º, 3º e 5º, e 73, da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 10, 11, 373, II, 422, § 1º, e 225, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, na vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), e no não atendimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 582-589.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 439):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Título e Indenização por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Preliminar afastada. Inconformismo do Autor. Dívida inscrita junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito por débito que alega desconhecer. Não acolhimento. Provas documentais nos Autos a comprovarem a regularidade do débito assumido, bem como do exercício regular de Direito pela Apelada. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído a Demanda, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita concedida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 465):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de débitos e Indenização por danos morais. Prequestionamento. Omissão/Contradição. Não acolhimento. Pedido de modificação do Julgado. Nítido caráter de infringência. Descabimento. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Decisão mantida. Embargos de Declaração sujeitos aos limites traçados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, IV e V, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso e sem fundamentação sobre a tese de irregularidade formal do apontamento, a exigência de apresentação do título exato, a correspondência entre o dado negativo e os documentos apresentados, e a inadequação da substituição por "relação jurídica" genérica;<br>b) 43, § 1º, do CDC, porque o apontamento nos bancos de dados não teria correspondido a título com valor, vencimento e contrato certos, havendo irregularidade formal e ausência de fidedignidade nas informações;<br>c) 73 do CDC, já que o lançamento de dados inverídicos ou inexatos configuraria ilícito com contornos penais, reforçando a nulidade do apontamento;<br>d) 10 e 11 do Código de Processo Civil, porquanto teria havido julgamento fora dos limites da demanda, sem enfrentar o objeto específico relativo à exatidão do título apontado e à regularidade formal;<br>e) 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrido não teria cumprido o ônus de provar o título exato correspondente ao apontamento;<br>f) 186, 187 e 927 do Código Civil, visto que a conduta de negativar por dados inexatos teria configurado ato ilícito com dever de indenizar;<br>g) 422, § 1º, do Código de Processo Civil e 225, do Código Civil, pois documentos unilaterais não poderiam substituir o título apontado, exigindo-se prova idônea e correspondência precisa.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, se reconheça a ilegalidade do apontamento com condenação em danos morais, custas, despesas processuais e honorários, além da expedição de certidão e inversão da sucumbência; requer ainda o reconhecimento do prequestionamento pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil e a remessa dos autos para novo julgamento na origem, restrito ao objeto da ação.<br>Contrarrazões às fls. 536-540.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 80 e 81 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 43, §§ 1º, 3º e 5º, e 73, da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 10, 11, 373, II, 422, § 1º, e 225, do CPC, e dos arts. 186, 187 e 927, do CC, vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais, com pedido de cancelamento de apontamentos e indenização de R$ 20.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5.Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a irregularidade formal do apontamento e exigência de apresentação do título exato; (ii) saber se houve violação do art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 pela ausência de correspondência entre os dados negativos e o título exato; (iii) saber se o lançamento de dados inexatos configura ilícito nos termos do art. 73 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se houve julgamento fora dos limites da demanda, em afronta aos arts. 10 e 11 do CPC; (v) saber se o recorrido descumpriu o ônus da prova à luz do art. 373, II, do CPC; (vi) saber se a negativação por dados inexatos configura ato ilícito e dever de indenizar, conforme os arts. 186, 187 e 927 do CC; e (vii) saber se documentos unilaterais podem substituir o título apontado, à luz do art. 422, § 1º, do CPC e do art. 225 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a contratação e a regularidade do débito, com fundamentação suficiente.<br>7. Quanto à irregularidade formal dos apontamentos e à correspondência dos dados com o título, a conclusão pela regularidade da negativação está apoiada em provas documentais; a revisão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não houve julgamento fora dos limites da demanda nem descumprimento do ônus da prova: houve regular instrução, a ré comprovou a contratação e o débito; a modificação exigiria reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A inexistência de ilicitude e de danos morais decorre da regularidade do débito e de anotações preexistentes; a revisão requer nova valoração probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A suficiência dos documentos apresentados para demonstrar contratação e inadimplência afasta a tese de substituição indevida do título; a alteração do entendimento pressupõe reexame de provas, impedido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à regularidade da negativação, aos limites da demanda, à distribuição do ônus da prova, à ilicitude e aos danos morais, bem como à suficiência dos documentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 11, 373, II, 422, § 1º ; Lei n. 8.078/1990, arts. 43, § 1º, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento dos apontamentos e a condenação em danos morais estimados em R$ 20.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%.<br>I - Arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação quanto à tese de irregularidade formal do apontamento, à exigência de apresentação do título exato e à inadequação da substituição por "relação jurídica", além de contradições internas.<br>O acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração afirmaram ter enfrentado as questões relevantes, destacando a existência e regularidade da contratação e do débito, bem como a desnecessidade de rebater um a um todos os argumentos.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que todas as questões essenciais foram enfrentadas, inexistindo vício.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 441):<br>Pelo conjunto probatório acostado aos Autos, se insurge o Autor, ora Apelante, alegando desconhecer por completo a existência do débito reclamado, ao passo que a Apelada, comprovou a regularidade do valor e débito que originou a inscrição indevida de seu nome como inadimplente.<br>Restou provado que o Apelante de fato assinou a proposta de adesão ao Cartão de Crédito Ponto Frio, Contrato 005084525960000 realizado em 24/11/2018 e Cartão Extra, Contrato 005108644990000 realizado em 31/08/2019 (fls. 161/165, 180/184 e 203/206), vinculados ao Banco Requerido, com regular utilização, bem como efetuou as compras, conforme faturas juntadas às fls. 91/160, 185/200 e não cumpriu com suas obrigações.<br>II - Arts. 43, § 1º, e 73 do CDC<br>A recorrente afirma irregularidade formal dos apontamentos, por ausência de correspondência entre os dados negativos e o título exato, sustentando que se apontou "contrato de financiamento" quando os documentos seriam de cartões de crédito.<br>O acórdão recorrido concluiu pela prova da contratação e pela regularidade da negativação, com base em documentos e faturas, assentando inexistir ilicitude.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 10, 11 e 373, II, do CPC<br>Alega o recorrente que houve julgamento fora dos limites do pedido, sem enfrentar o objeto sobre a exatidão do título apontado, e que o recorrido não cumpriu o ônus de provar o título exato correspondente.<br>A Corte estadual assentou que houve regular instrução, inclusive com desistência de prova pericial pelo autor, e que a ré comprovou a contratação e o débito; não se verificou cerceamento.<br>Rever a conclusão quanto ao objeto da demanda e à distribuição do ônus probatório igualmente exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 186, 187 e 927 do CC<br>Argumenta que a negativação por dados inexatos configurou ato ilícito gerador de danos morais.<br>O acórdão recorrido afirmou inexistência de ilicitude e afastou os danos morais, com fundamento na regularidade do débito e em outras anotações preexistentes.<br>A revisão desse ponto supõe nova valoração de provas e circunstâncias do caso, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 422, § 1º, do CPC e 225 do CC<br>Sustenta que documentos unilaterais não podem substituir o título apontado, exigindo-se prova idônea.<br>O Tribunal de origem considerou suficientes os documentos apresentados para demonstrar a contratação e a inadimplência.<br>A alteração desse entendimento pressupõe reexame de provas, inviável em sede especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.