ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, em que se pleiteou a reativação de cadastro em plataforma de transporte e indenizações, com valor da causa de R$ 31.505,36.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as matérias postas nos autos podem ser modificadas pelo STJ, sem que tais providências demandem o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a controvérsia demanda interpretação de cláusulas e regras contratuais privadas da plataforma, insuscetível de revisão em recurso especial.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido se firmou na moldura fático-probatória acerca da inexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, vedado o reexame de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusulas e condições contratuais privadas; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a decisão recorrida se apoia na análise do acervo probatório para reconhecer a inexistência de ilícito, dano e nexo causal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421-A, 422, 473, 599; Lei n. 13.640/2018, art. 11-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MARINHO LEITE JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 361-366.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 245):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - EMPRESA PRIVADA - RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO CIVIL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE CONTRATAR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 421-A, I, II e III, do Código Civil, porque a rescisão unilateral sem notificação prévia e sem elementos concretos afronta a presunção de paridade e a alocação de riscos definida, devendo a revisão ocorrer de maneira excepcional e limitada;<br>b) 422 do Código Civil, já que a boa-fé objetiva impõe conduta não arbitrária, sendo ilícito o desligamento abrupto do motorista sem oportunidade mínima de defesa;<br>c) 473, parágrafo único, do Código Civil, pois, tendo o motorista realizado investimentos consideráveis no veículo e na atividade, a denúncia unilateral somente poderia produzir efeitos após prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos;<br>d) 599 do Código Civil, porquanto, não havendo prazo estipulado, a resolução do contrato exige prévio aviso, o que não foi observado; e<br>e) 11-B da Lei n. 13.640/2018, visto que o recorrente cumpriu as condições legais para exercer o transporte privado individual, sendo indevido o desligamento sem prévia notificação e sem demonstração concreta de irregularidades.<br>Requer o provimento do recurso, que se reforme o acórdão recorrido, para que se anule o cancelamento da parceria sem notificação prévia e se julgue integralmente procedentes os pedidos da ação.<br>Contrarrazões às fls. 301-306.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, em que se pleiteou a reativação de cadastro em plataforma de transporte e indenizações, com valor da causa de R$ 31.505,36.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as matérias postas nos autos podem ser modificadas pelo STJ, sem que tais providências demandem o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a controvérsia demanda interpretação de cláusulas e regras contratuais privadas da plataforma, insuscetível de revisão em recurso especial.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido se firmou na moldura fático-probatória acerca da inexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, vedado o reexame de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusulas e condições contratuais privadas; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a decisão recorrida se apoia na análise do acervo probatório para reconhecer a inexistência de ilícito, dano e nexo causal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421-A, 422, 473, 599; Lei n. 13.640/2018, art. 11-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes em que a parte autora pleiteou a reativação do cadastro na plataforma da 99 TECNOLOGIA LTDA. e a condenação por danos morais e lucros cessantes em razão de desligamento sem notificação prévia, cujo valor da causa fixado foi de R$ 31.505,36.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 421-A, I, II e III, 422, 473, parágrafo único, e 599 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a rescisão unilateral sem notificação prévia violou a boa-fé objetiva, a função social, a presunção de paridade e as regras de denúncia, porque realizou investimentos consideráveis e havia legítima expectativa de continuidade. Argumenta que, à luz desses dispositivos, o desligamento é abusivo e demanda contraditório mínimo.<br>O acórdão recorrido concluiu que, tratando-se de empresa privada e relação regida pelo direito civil, vigora a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, inexistindo dever de contratar ou justificar descadastramento, e que não se comprovou conduta ilícita, dano ou nexo causal, mantendo-se a improcedência e majorando honorários.<br>A questão relativa à alegada necessidade de prévia notificação e nulidade do desligamento foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise de regras e condições privadas da plataforma e da autonomia contratual. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>No recurso especial a parte alega desligamento arbitrário sem prova de irregularidades. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu pela inexistência de conduta ilícita e de danos, afirmando, entre outros fundamentos, que "no âmbito privado, inexiste lei que obrigue a contratação  vigorando o princípio da autonomia da vontade e liberdade de contratar  diante da ausência de qualquer conduta ilícita  improcedem todos os pleitos autorais" (fls. 247-248). Como visto, o Tribunal a quo decidiu com base em elementos fáticos e probatórios. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 11-B da Lei n. 13.640/2018<br>A recorrente afirma que cumpre as condições legais do art. 11-B para atuar como motorista e que o desligamento sem notificação afronta esse regime jurídico, devendo ser anulada a rescisão.<br>O acórdão recorrido assentou que, no âmbito privado, inexiste lei que imponha o dever de contratar ou de manter cadastro ativo quando não atendidos critérios internos, vigorando a liberdade de contratar, e que não se verificou ilícito ou dano (fls. 247-248).<br>A questão foi decidida com base na moldura fático-probatória e na interpretação das regras contratuais privadas, atraindo, igualmente, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.