ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, fundada na consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 38.500,00, envolvendo atraso na entrega de imóvel; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o acórdão estadual reformou parcialmente, reconhecendo a nulidade da cláusula de tolerância sem justificativa, a cumulação de multa moratória de 0,3% com lucros cessantes, a majoração dos danos morais e ajustes em índices e taxas.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil por omissões e falta de fundamentação; (ii) saber se houve inobservância dos arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil quanto ao sistema de precedentes; e (iii) saber se comprova a divergência jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se verifica por deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. As teses sobre precedentes (arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil), também atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF, por não ser possível aferir de que forma o acórdão recorrido violou os artigos supramencionados.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não especifica omissão, obscuridade ou contradição. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. É inadmissível a apreciação da divergência jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 § 1º I, II IV, 926, 927, 928, 1.029 § 1; Regimento Interno do STJ, art. 255 § 1º; Código Civil, arts. 406, 389, 394, 402, 403, 412, 413, 416, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COLMEIA LIVING COMFORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, e por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 761.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 430-431):<br>EMENTA(1): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DECORRENTES DE ATRASO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO E MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Nulidade de cláusula de prorrogação do prazo de entrega reconhecida.<br>2. Conforme julgamento desta E. Corte, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias somente pode ser prorrogado mediante justificativa.<br>3. Conforme entendimento fixado pelo IRDR, os danos morais, em caso de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, só é possível quando configurado o ato lesivo aos direitos de personalidade.<br>4. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, conforme disposto no art. 402 do Código Civil.<br>5. Dessa forma, entendo como cabível a reforma do valor arbitrado, principalmente no que concerne ao caráter didático da reparação, para que empresa possa melhorar seu desempenho e que o mesmo não venha a ocorrer com outros cidadãos.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com o Ministério Público. Sentença reformada.<br>EMENTA(2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ATRASO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONFIGURADA. DECOTE DE EXCESSO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Não houve pedido de pagamento/ressarcimento de taxa de condomínio. Assim, merece prosperar o decote do excesso somente quanto a tais itens;<br>2. O valor fixado de indenização de dano moral deve observar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, de igual forma, não pode se deferir um valor tão alto que imponha ruína econômica ao condenado, bem como não poderá ser um valor tão alto que cause o enriquecimento sem causa da parte vencedora;<br>3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 512):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER SUSCITADA EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 475):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque teriam persistido omissões e obscuridades no acórdão, não sanadas nos embargos, quanto: à validade da cláusula de tolerância de 180 dias; à condenação por danos morais sem comprovação específica; à impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes; ao critério de 0,5% sobre o valor do imóvel para lucros cessantes; à nomenclatura de cômodo "gabinete" e sua metragem mínima; aos materiais das portas previstos no memorial descritivo; à aplicação da taxa SELIC nas condenações;<br>b) 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil, já que faltou fundamentação específica e enfrentamento dos argumentos acima, com emprego de conceitos indeterminados e razões genéricas; e<br>c) 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil, pois houve inobservância do sistema de precedentes.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula de tolerância de 180 dias seria nula sem justificativa, que há cabimento de danos morais e de lucros cessantes cumulados com multa, e que não se aplica a Selic exclusiva, divergiu do entendimento dos acórdãos indicados (REsp 1.582.318/RJ; REsp 1.536.354/DF; EREsp 727.842/SP; REsp 1.635.428/SC) (fls. 521-559).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a validade da cláusula de tolerância, afastar a condenação por danos morais, afastar a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes, aplicar a taxa SELIC como índice exclusivo e, subsidiariamente, fixar os lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel; bem como o conhecimento pela alínea c.<br>Contrarrazões às fls. 690-703.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, fundada na consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 38.500,00, envolvendo atraso na entrega de imóvel; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o acórdão estadual reformou parcialmente, reconhecendo a nulidade da cláusula de tolerância sem justificativa, a cumulação de multa moratória de 0,3% com lucros cessantes, a majoração dos danos morais e ajustes em índices e taxas.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil por omissões e falta de fundamentação; (ii) saber se houve inobservância dos arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil quanto ao sistema de precedentes; e (iii) saber se comprova a divergência jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se verifica por deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. As teses sobre precedentes (arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil), também atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF, por não ser possível aferir de que forma o acórdão recorrido violou os artigos supramencionados.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não especifica omissão, obscuridade ou contradição. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. É inadmissível a apreciação da divergência jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 § 1º I, II IV, 926, 927, 928, 1.029 § 1; Regimento Interno do STJ, art. 255 § 1º; Código Civil, arts. 406, 389, 394, 402, 403, 412, 413, 416, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e danos morais, em que a parte autora pleiteou: nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias; multa contratual de 0,3% ao mês pelo atraso; lucros cessantes; ressarcimento por materiais (portas e forro de gesso); desvalorização por divergência de cômodos; congelamento do saldo devedor; e aplicação de índices (INCC/IPCA e SELIC). O valor da causa fixado foi de R$ 38.500,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: reconheceu a validade da cláusula de tolerância; substituiu o INCC pelo IPCA após a entrega; condenou à restituição de taxas condominiais; fixou danos morais em R$ 10.000,00; fixou indenização de 0,3% ao mês no período de mora; condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais relativos ao forro, e arbitrou honorários em 15%.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença: declarou nula a cláusula de tolerância sem justificativa; manteve lucros cessantes e a multa de 0,3%; majorou danos morais para R$ 15.000,00; decotou excesso sobre taxas condominiais; manteve índices conforme Portaria do TJAM; e, nos embargos, apenas integrou omissão para majorar honorários para 17%.<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissões e falta de fundamentação quanto: à validade da cláusula de tolerância; à condenação por danos morais sem comprovação; à impossibilidade de cumulação de multa e lucros cessantes; ao parâmetro de 0,5%; à nomenclatura de "gabinete"; aos materiais das portas; e à aplicação da Selic.<br>O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão, obscuridade ou contradição, ao afirmar que os pontos foram enfrentados e que a irresignação deve ser veiculada em recurso próprio (fl. 512). O segundo acórdão de embargos apenas integrou para majorar honorários (fls. 475-478).<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, sem que tenha sido indicada omissão, obscuridade ou contradição específica, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>II - Arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil<br>Do mesmo modo, a deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente aduz dissídio quanto à cláusula de tolerância, danos morais, cumulação de multa e lucros cessantes, e aplicação da Selic, indicando julgados do STJ e de outros tribunais.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas, sendo indispensável o confronto analítico com demonstração de similitude fática, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.