ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial por ausência de cotejo analítico, simples transcrição de ementas e falta de demonstração da similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou a cessação do compartilhamento de dados pessoais e a compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 11.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, elevando os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se comprovou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quanto à interpretação dos arts. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao dano moral pelo compartilhamento de dados e quanto a interpretação do art. 5º, X, da Constituição Federal, em relação à divulgação de dados pessoais sem consentimento<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a indicação de julgados do mesmo Tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ para exigir cotejo analítico e similitude fática; a Súmula n. 13 do STJ obsta dissídio fundado em acórdão do mesmo Tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, art. 5º, X; LGPD, art. 7º, X; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAB TRINDADE BOLANDIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, e por ser insuficiente a mera transcrição de ementas.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 495-504.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 436):<br>Obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Alegação de indevida comercialização de dados pessoais do autor. Dados não classificados como sensíveis nas leis de cadastro positivo e de proteção geral de dados. Informações destinadas à proteção do crédito, que independem do consentimento do autor. Licita a existência do sistema "cadastro positivo" (REsp nº 1.419.697/RS e Súmula STJ nº 550). Prévia notificação sobre abertura de cadastros negativos em nome do autor. Ausência de ilícito. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta a existência de divergência jurisprudencial, quanto a interpretação dos seguintes artigos:<br>a) 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria negado vigência ao dever de comunicar por escrito a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo quando não solicitada pelo consumidor, e, ainda, porquanto teria afastado a responsabilização pelos danos morais decorrentes do tratamento e compartilhamento de dados;<br>b) 5º, X, da Constituição Federal, já que a divulgação e comercialização de dados pessoais sem autorização prévia teriam violado a intimidade e a vida privada, autorizando a compensação por dano moral;<br>Afirma que o Tribunal de origem, ao manter a licitude do relatório confidencial e a desnecessidade de consentimento, teria decidido de forma divergente do entendimento firmado no REsp n. 1.758.799/MG, além de julgados do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo;<br>Ainda relata que o Tribunal de origem, ao decidir que a disponibilização confidencial de dados não sensíveis para proteção do crédito independe de consentimento e que não houve dano moral, divergiu do entendimento consignado no REsp n. 1.758.799/MG e de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Requer o provimento do recurso em virtude da interpretação de lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, a fim de que seja determinada a reforma da r. sentença de 1º grau, para que seja reconhecido o direito do Recorrente a indenização moral, em razão do compartilhamento de dados pessoais, independentemente de se tratarem de dados sensíveis ou sigilosos.<br>Contrarrazões às fls. 465-478.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial por ausência de cotejo analítico, simples transcrição de ementas e falta de demonstração da similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou a cessação do compartilhamento de dados pessoais e a compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 11.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, elevando os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se comprovou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quanto à interpretação dos arts. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao dano moral pelo compartilhamento de dados e quanto a interpretação do art. 5º, X, da Constituição Federal, em relação à divulgação de dados pessoais sem consentimento<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a indicação de julgados do mesmo Tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ para exigir cotejo analítico e similitude fática; a Súmula n. 13 do STJ obsta dissídio fundado em acórdão do mesmo Tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, art. 5º, X; LGPD, art. 7º, X; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a cessação da suposta comercialização/compartilhamento indevido de seus dados pessoais e a compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 11.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, e elevou os honorários a 15%.<br>I - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, apontando o REsp n. 1.758.799/MG e julgados do mesmo Tribunal estadual.<br>O acórdão recorrido fixou premissas fáticas e jurídicas sobre a licitude do relatório confidencial para proteção do crédito, inexistência de dados sensíveis e prévia notificação de cadastros negativos.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.