ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO SUB-ROGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 346, III, do CC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização regressiva em que Município buscou ressarcimento de valor pago por condenação subsidiária decorrente de débitos trabalhistas de empresa contratada.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor atualizado, com juros, além de custas e honorários.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e assentou que o pagamento em 11/2/2020 gerou sub-rogação e constituição do crédito após o deferimento da recuperação judicial em 22/7/2016, reconhecendo a natureza extraconcursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a sub-rogação preserva as características, privilégios e concursalidade do crédito, com violação aos arts. 346, III, e 349 do CC e aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de correta aplicação da tese repetitiva do Tema n. 1.051 do STJ sobre o fato gerador; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive com precedente do STJ, apta a infirmar o acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>7. Inviável o conhecimento quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento específico, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a conclusão da Corte de origem, acerca da natureza extraconcursal do crédito em questão, está assentada em premissa fática, cujo reexame é vedado na via do recurso especial.<br>9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial, pois a existência de óbice processual pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inadmissível a análise de dispositivos não prequestionados no acórdão recorrido e/ou no aresto dos aclaratórios, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. É inviável o recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de prova, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbice processual pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 346, III, 349; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.855.843/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MOPP MULTSERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 336-342, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão dos seguintes óbices: inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 346, III, do CC; e prejudicialidade da análise do suposto dissídio jurisprudencial por força da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Alega que houve omissão e negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nem justificou distinção ou superação da jurisprudência invocada (fls. 353-357).<br>Sustenta violação dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, afirmando que a sub-rogação preserva as características e privilégios do crédito, inclusive sua concursalidade, e que o fato gerador deve observar a tese do Tema n. 1.051 do STJ (fls. 358-361).<br>Afirma que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta aplicação da legislação federal e da tese repetitiva acerca do fato gerador, afastando a Súmula n. 7 do STJ (fls. 359-361).<br>Aduz divergência jurisprudencial e invoca o Tema n. 1.051 do STJ, além de precedente do STJ (REsp n. 2.029.634/SP), para demonstrar a dissonância do acórdão recorrido (fls. 361-365).<br>Requer o provimento do agravo interno para oportunizar o provimento do agravo em recurso especial e a apreciação e provimento do recurso especial (fl. 365).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 372.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO SUB-ROGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 346, III, do CC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização regressiva em que Município buscou ressarcimento de valor pago por condenação subsidiária decorrente de débitos trabalhistas de empresa contratada.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor atualizado, com juros, além de custas e honorários.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e assentou que o pagamento em 11/2/2020 gerou sub-rogação e constituição do crédito após o deferimento da recuperação judicial em 22/7/2016, reconhecendo a natureza extraconcursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a sub-rogação preserva as características, privilégios e concursalidade do crédito, com violação aos arts. 346, III, e 349 do CC e aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de correta aplicação da tese repetitiva do Tema n. 1.051 do STJ sobre o fato gerador; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive com precedente do STJ, apta a infirmar o acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>7. Inviável o conhecimento quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento específico, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a conclusão da Corte de origem, acerca da natureza extraconcursal do crédito em questão, está assentada em premissa fática, cujo reexame é vedado na via do recurso especial.<br>9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial, pois a existência de óbice processual pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inadmissível a análise de dispositivos não prequestionados no acórdão recorrido e/ou no aresto dos aclaratórios, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. É inviável o recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de prova, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbice processual pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 346, III, 349; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.855.843/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização regressiva em que o Município de Sorocaba buscou ressarcimento de valor pago por condenação subsidiária decorrente de débitos trabalhistas de empresa contratada.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor atualizado, com juros, além de custas e honorários.<br>A Corte a quo manteve a sentença e assentou que, com o pagamento realizado em 11/2/2020, houve sub-rogação e constituição do crédito após o deferimento da recuperação judicial em 22/7/2016, razão pela qual o crédito é extraconcursal.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; 346, III, e 349 do CC; e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, bem como dissídio e aplicação do Tema n. 1.051 do STJ, pugnando pelo reconhecimento da concursalidade do crédito sub-rogado.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que houve omissão e negativa de vigência aos dispositivos processuais citados; defende a preservação da classificação do crédito por força dos arts. 346, III, e 349 do CC e dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; argumenta que não há reexame de provas, mas aplicação correta da tese repetitiva do Tema n. 1.051 do STJ; e aponta divergência, inclusive com precedente desta Corte.<br>Conforme consta na decisão agravada, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, enfrentando as questões necessárias ao deslinde. A orientação desta Corte assenta que, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, não há falar em nulidade por vício de fundamentação.<br>Nesse sentido, acrescento os seguintes julgados desta Corte: REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019; REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.<br>Assim, não obstante as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar a conclusão de que o acórdão enfrentou os pontos relevantes e prestou tutela jurisdicional adequada, razão pela qual permanece afastada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Igualmente, não prospera o recurso quanto à indicação dos arts. 349 do Código Civil e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. A decisão agravada consignou a ausência de debate desses dispositivos no acórdão recorrido e nos embargos declaratórios, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, o que impede o conhecimento do tema na via especial.<br>Nesse contexto, a ausência de prequestionamento específico mantém hígido o óbice aplicado na decisão monocrática, não sendo possível avançar sobre a matéria federal não ventilada.<br>No que toca ao art. 346, III, do Código Civil e à tese da concursalidade, a decisão agravada registrou que o Tribunal estadual fixou como premissa fática a constituição do crédito em 11/2/2020, posterior ao deferimento da recuperação judicial, conferindo-lhe natureza extraconcursal. A alteração dessa premissa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Reforço que é assente na jurisprudência desta Corte que quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.<br>Dessa forma, ainda que a agravante invoque a tese repetitiva do Tema n. 1.051 do STJ, persiste o impedimento específico ao revolvimento das premissas definidas pela instância ordinária, o que obsta a modificação do julgado na via estreita do especial.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a própria incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. Mantém-se, assim, a prejudicialidade da alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1.093/STF). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.855.843/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaquei.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.