ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 17, 186 e 927 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de comentário publicado em plataforma digital; o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e fundamentação genérica; se o comentário violou o art. 17 do CC; se houve ato ilícito e dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e afastou a existência de vício.<br>7. As alegações de violação dos arts. 17, 186 e 927 do CC demandam reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram analisadas sem vício de omissão ou falta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão das conclusões sobre ilicitude e dano moral por demandar reexame de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 17, 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANA ARCANGELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos arts. 17, 186 e 927 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 825-829.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 738):<br>Apelação cível. Indenização por danos morais. Comentário de internauta perante YouTube. Alegação de prejuízo à imagem e honra da autora. Decisão de improcedência.<br>Autora pessoa pública, participante em programa televisivo "Shark Tank". Irresignação sobre comentário lançado por usuário "Frederico Marques" perante plataforma YouTube, em desfavor da autora, a saber: "Descobrimos a fraqueza da Cris: CACHAÇA".<br>Opinião de internauta envolvendo parceria da autora em investimento na produção de cachaça. Limites constitucionais e infraconstitucionais inerentes às proteções individuais não ultrapassados. Direito de liberdade de expressão. Inteligência dos artigos 5º, IV, da Constituição Federal. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ<br>Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015.<br>Resultado. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 758):<br>Embargos de declaração em apelação cível. Indenização por danos morais. Comentário de internauta perante YouTube. Alegação de prejuízo à imagem e honra da autora. Decisão de improcedência. Recurso não provido.<br>Mérito. Oposição de aclaratórios, sob alegação omissão. Não ocorrência. Decisão que fez expressamente constar os fundamentos que concluíram pela manutenção da decisão proferida em Primeiro Grau. Configuração de pretensão de reanálise do julgado. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada.<br>Resultado. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão sobre o critério utilizado para avaliar intenção de injuriar e difamar, e sobre o art. 17 do Código Civil, e falta de enfrentamento específico;<br>b) 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria apresentado fundamentação genérica, com reprodução padronizada, sem individualização do caso;<br>c) 17 do Código Civil, porquanto o uso do nome "Cris" em comentário público a teria exposto ao desprezo. Afirma que, ainda que não houvesse intenção difamatória, não poderia a recorrida ter se valido do nome da recorrente para dizer que esta possuiria uma "fraqueza" por cachaça;<br>d) 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o comentário foi depreciativo e configurou ato ilícito com dever de indenizar.<br>Contrarrazões às fls. 794-799.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 17, 186 e 927 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de comentário publicado em plataforma digital; o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e fundamentação genérica; se o comentário violou o art. 17 do CC; se houve ato ilícito e dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e afastou a existência de vício.<br>7. As alegações de violação dos arts. 17, 186 e 927 do CC demandam reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram analisadas sem vício de omissão ou falta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão das conclusões sobre ilicitude e dano moral por demandar reexame de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 17, 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00, por suposto comentário ofensivo em plataforma YouTube. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência pelos fundamentos da sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto ao critério de aferição de intenção de injuriar e difamar em tom jocoso e quanto à aplicação do art. 17 do Código Civil, além de apontar fundamentação genérica sem individualização do caso.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vício, assentando que todas as questões relevantes foram analisadas, inclusive a conclusão de inexistência de ilicitude e de dano, e afastou ofensa ao art. 17 do Código Civil, mantendo o prequestionamento.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre o critério de intenção de injuriar e difamar e sobre a aplicação do art. 17 do Código Civil foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício, não havendo nulidade do acórdão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 761):<br>Assim, os embargos não comportam acolhimento, pois todas as questões relevantes para a solução do litígio foram devidamente analisadas e resolvidas justificadamente. A demanda foi apreciada nos seus limites, inexistindo esclarecimentos a serem feitos, inclusive porque ausente qualquer vício a ser sanado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 17, 186 e 927 do CC<br>A recorrente afirma que o comentário "Descobrimos a fraqueza da Cris: CACHAÇA" violou o direito ao nome, foi depreciativo e configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar por dano moral.<br>O acórdão recorrido, examinando o contexto fático do programa televisivo, concluiu que o comentário não tem pecha de ilicitude, não traduz condição pessoal de ser "etílica" e que não houve prejuízo imaterial, razão pela qual manteve a improcedência e a proteção à liberdade de expressão.<br>Como visto, o Tribunal a quo fundamentou-se em elementos fáticos e circunstâncias do caso concreto.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.