ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar violação do art. 489 do Código de Processo Civil e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre venda, em leilão, de veículo alienado fiduciariamente e ao pagamento do saldo credor, com documentos e planilhas em forma mercantil, cujo valor da causa foi R$ 15.985,00.<br>3. A sentença julgou prestadas as contas pelo banco, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 31.403,34 e autorizou o levantamento, fixando honorários em 20% do valor da causa, rateados em sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, adotou seus fundamentos, afirmou ser inviável discutir cláusulas contratuais em ação de exigir contas, reconheceu o depósito do saldo credor e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento específico das teses sobre documentos da comissão do leiloeiro, planilha do saldo e limitação de honorários contratuais; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, reconheceu a prestação adequada das contas e assentou a inviabilidade de discutir cláusulas contratuais na ação de exigir contas, não incidindo os arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: a parte limitou-se à transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial, descumprindo o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões e afirma a inviabilidade de revisar cláusulas contratuais na ação de exigir contas, nos termos dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; Constituição Federal, art. 105, III, c; Regimento Interno do STJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.229.174/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIENE PEDERSOLI PIERONI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por afastar a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, e por não atender aos requisitos de demonstração da divergência jurisprudencial, previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com a ressalva de que a simples transcrição de ementas é insuficiente.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 661-670.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 591):<br>APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS. Sentença que declarou que o réu BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, prestou adequadamente as contas, bem como, nos termos do artigo 552, do Código de Processo Civil, constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 31.403,34, já depositado nos autos, sendo autorizado o levantamento. Inconformismo da parte autora. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 605):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Artigo 1.022 do CPC. Inocorrência. Acórdão que apreciou todos os pontos controvertidos. Finalidade eminentemente infringente. Impossibilidade. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, II, e § 1º, III e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido enfrentadas, de modo específico, as alegações sobre ausência de documentos idôneos para a comissão de leiloeiro e a falta de planilha detalhada do cálculo do saldo devedor, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta também, que o acórdão recorrido teria proferido fundamentação genérica, sem enfrentar a necessidade de limitar o reembolso de honorários contratuais ao teto previsto no contrato.<br>Requer o provimento do recurso para invalidar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento com enfrentamento específico das questões e limitação das verbas ao que dispõe o contrato.<br>Contrarrazões às fls. 629-645.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar violação do art. 489 do Código de Processo Civil e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre venda, em leilão, de veículo alienado fiduciariamente e ao pagamento do saldo credor, com documentos e planilhas em forma mercantil, cujo valor da causa foi R$ 15.985,00.<br>3. A sentença julgou prestadas as contas pelo banco, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 31.403,34 e autorizou o levantamento, fixando honorários em 20% do valor da causa, rateados em sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, adotou seus fundamentos, afirmou ser inviável discutir cláusulas contratuais em ação de exigir contas, reconheceu o depósito do saldo credor e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento específico das teses sobre documentos da comissão do leiloeiro, planilha do saldo e limitação de honorários contratuais; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, reconheceu a prestação adequada das contas e assentou a inviabilidade de discutir cláusulas contratuais na ação de exigir contas, não incidindo os arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: a parte limitou-se à transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial, descumprindo o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões e afirma a inviabilidade de revisar cláusulas contratuais na ação de exigir contas, nos termos dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; Constituição Federal, art. 105, III, c; Regimento Interno do STJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.229.174/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2012.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, em que a parte autora pleiteou a prestação de contas da venda em leilão de veículo alienado fiduciariamente e o pagamento do saldo credor, com documentos e planilhas em forma mercantil; o valor da causa fixado foi de R$ 15.985,00 (fl. 6).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou prestadas as contas pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S. A., constituiu título executivo judicial no valor de R$ 31.403,34 e autorizou o levantamento, fixando honorários em 20% do valor da causa, rateados em sucumbência recíproca.<br>A Corte estadual manteve a sentença, adotando seus fundamentos, afirmando ser inviável, em ação de exigir contas, discutir cláusulas contratuais, e reconhecendo o depósito do saldo credor. Nos embargos, rejeitou a alegação de omissão.<br>I - Arts. 489, II, e § 1º, III e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão enfrentou de modo genérico suas teses sobre a limitação dos honorários contratuais ao percentual previsto, a ausência de documentos idôneos da comissão do leiloeiro e a falta de planilha detalhada do saldo, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido consignou a inviabilidade de discutir cláusulas contratuais em ação de exigir contas, manteve a sentença pelos próprios fundamentos e registrou que o banco apresentou contas e depositou o saldo; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, com referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o banco apresentou as contas exigidas e que, em ação de exigir contas, é inviável a revisão de cláusulas contratuais, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma ter interposto o recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando divergência sobre negativa de prestação jurisdicional e necessidade de enfrentamento específico das teses.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença por seus fundamentos e rejeitou os embargos de declaração, sob o entendimento de que não havia omissão.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.