ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base no IAC 001 do STJ sobre prescrição intercorrente, aplicando os arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, e afirmando que a tese firmada impede sua admissão.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, com discussão sobre prescrição intercorrente. O valor da causa foi fixado em R$ 33.048,54.<br>3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente por desídia superior a oito anos, afastou a aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 segundo o IAC/REsp 1.604.412/SC e cancelou os honorários de sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono exigiria intimação pessoal e afastaria a prescrição intercorrente, à luz dos arts. 485, II, e 921 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 487, II, do CPC pela decretação da prescrição intercorrente sem prévia intimação; (iii) saber se a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, e a interrupção prevista no art. 202 do CC afastariam a prescrição intercorrente; (iv) saber se, conforme os arts. 1.056 e 1.046 do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente seria a vigência do CPC/2015;e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão material, bastando o contraditório prévio, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que há prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão material, sendo suficiente o contraditório prévio e dispensada a intimação pessoal para deflagrar a contagem, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares pela alínea a prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto às mesmas questões."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, II, 487, II, 921, 1.046, 1.056; CC, art. 202; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.560/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001) sobre prescrição intercorrente, com base nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e de que a tese julgada pelo STJ impede a admissão do recurso (fls. 312-313).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 362.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança, na etapa de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 270-271):<br>Apelação  Contrato de mútuo - Ação de cobrança  Etapa de cumprimento do julgado  Proclamação de prescrição intercorrente  Irresignação parcialmente procedente. 1. Prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Autor que, por manifesta desídia, deixou o feito paralisado por mais de oito anos, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2. Situação em que é desnecessária intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Necessária, sim, sob a vigência do CPC de 2015, prévia intimação da parte interessada antes da decisão relacionada à questão, nos termos do art. 487, parágrafo único, em homenagem ao contraditório prévio. Intimação realizada. 3. Incabível, por último, a aplicação da disciplina do art. 1.056 do CPC/15, que só tem incidência frente às efetivas execuções instauradas na vigência do CPC/73 e regularmente suspensas quando do advento da lei nova. Teses firmadas pelo STJ na resolução do IAC/REsp. 1.604.412/SC. Caso dos autos em que nem mesmo se instaurou a execução. 4. Sentença parcialmente reformada, apenas para cancelar a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. Peculiar situação dos autos em que nenhum dos réus se manifestou nos autos após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nem mesmo para alegar a prescrição intercorrente, o que foi proclamado de ofício pelo juiz da causa. E não se justifica remunerar os advogados dos réus por trabalho não realizado.<br>Deram parcial provimento à apelação.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 485, II, e 921 do Código de Processo Civil, porque a extinção por abandono exigiria intimação pessoal, não sendo hipótese de prescrição intercorrente;<br>b) 487, II, do Código de Processo Civil, já que não se configurou prescrição intercorrente e o acórdão teria violado a regra de mérito ao invocá-la sem a devida intimação;<br>c) 240, do Código de Processo Civil, porque a citação válida teria constituído em mora o devedor e interrompido a prescrição, retroagindo à data da distribuição, de modo a afastar a prescrição intercorrente;<br>d) 202 do Código Civil, já que a interrupção da prescrição por ato judicial que constitua em mora o devedor teria afastado a desídia, não se configurando a prescrição intercorrente; e<br>e) 1.056 e 1.046 do Código de Processo Civil, pois o termo inicial da prescrição intercorrente, inclusive para execuções em curso, seria a data de vigência do CPC/2015, inviabilizando o reconhecimento da prescrição antes desse marco.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito e pela incidência de prazo prescricional segundo o IAC do STJ, divergiu do entendimento do TJMG que exige intimação pessoal do credor e fixam o termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do CPC.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar a prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 311.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base no IAC 001 do STJ sobre prescrição intercorrente, aplicando os arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, e afirmando que a tese firmada impede sua admissão.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, com discussão sobre prescrição intercorrente. O valor da causa foi fixado em R$ 33.048,54.<br>3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente por desídia superior a oito anos, afastou a aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 segundo o IAC/REsp 1.604.412/SC e cancelou os honorários de sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono exigiria intimação pessoal e afastaria a prescrição intercorrente, à luz dos arts. 485, II, e 921 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 487, II, do CPC pela decretação da prescrição intercorrente sem prévia intimação; (iii) saber se a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, e a interrupção prevista no art. 202 do CC afastariam a prescrição intercorrente; (iv) saber se, conforme os arts. 1.056 e 1.046 do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente seria a vigência do CPC/2015;e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão material, bastando o contraditório prévio, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que há prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão material, sendo suficiente o contraditório prévio e dispensada a intimação pessoal para deflagrar a contagem, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares pela alínea a prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto às mesmas questões."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, II, 487, II, 921, 1.046, 1.056; CC, art. 202; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.560/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento do saldo devedor de contrato de empréstimo bancário, com encargos contratuais e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 33.048,54 (fl. 6).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu a execução, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 210-213).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para cancelar os honorários de sucumbência, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente por desídia superior a oito anos e afastando a aplicação do art. 1.056 do CPC/2015, em conformidade com o IAC/REsp 1.604.412/SC (fls. 270-282).<br>I - Arts. 240, 485, II, 487, II , 921, 1.046 e 1.056 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a extinção por abandono exigiria intimação pessoal. Aduz que a citação e os atos judiciais que constituem em mora o devedor interrompem a prescrição, retroagindo à distribuição, o que afastaria a prescrição intercorrente. Afirma ainda que o termo inicial da prescrição intercorrente, inclusive para execuções em curso, seria a vigência do CPC/2015, e que a prescrição não poderia ser reconhecida sem prévia intimação pessoal do credor e sem a observância das condições do art. 921 do CPC.<br>A Corte estadual concluiu que houve paralisação por mais de oito anos após o trânsito em julgado, caracterizando prescrição intercorrente, sendo inaplicável a interrupção retroativa para afastar a inércia superveniente na fase executiva. Assentou também que o art. 1.056 do CPC/2015 aplica-se apenas às execuções que estavam formalmente suspensas na data de sua vigência, à luz do IAC/REsp n. 1.604.412/SC, e que, no caso, sequer foi instaurado o cumprimento de sentença; registrou também que houve prévia intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Assim, ao decidir que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão material, considerando que a prévia intimação assegura apenas contraditório e que o art. 1.056 do CPC/2015 não reabre prazo prescricional de processos sob a égide do CPC/1973 que não estavam suspensos, está em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Considerando o entendimento firmado pela colenda Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.<br>2. "A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019).<br>3. No caso, o v. acórdão estadual contrariou o entendimento supracitado, pois exigiu prévia intimação do exequente para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do IAC no REsp 1.604.412/SC.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.560/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC<br>1/STJ (REsp 1.604.412/SC). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO REABRE PRAZO INICIADO OU CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAR A CONTAGEM; EXIGÊNCIA APENAS DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO ANTES DA DECRETAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS INÓCUOS OU INFRUTÍFEROS QUE NÃO AFASTAM A INÉRCIA. SÚMULA N. 106 DO STJ: DISTINÇÃO QUANDO O ATRASO SE ATRIBUI EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. ÓBICES: SÚMULA N. 7 DO STJ (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO), SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF (POR ANALOGIA, FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). ACÓRDÃO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ: SÚMULA N. 83<br>DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Prescrição intercorrente: aplica-se, na vigência do CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, observada a necessidade de contraditório antes do reconhecimento judicial, nos termos do IAC 1/STJ.<br>2. Termo inicial:<br>flui do término do prazo judicial de suspensão ou, inexistente esse, do transcurso de um ano, por analogia ao regime legal indicado no IAC 1/STJ; sob o CPC/2015, observam-se as regras do art. 921 (na redação aplicável ao caso), sem retroação.<br>3. Inexistência de nulidade por falta de intimação pessoal do exequente: basta a abertura de contraditório nos autos, conforme fixado pela Segunda Seção e replicado em julgados das Turmas de Direito Privado.<br>4.<br>Pretensão de revolver marcos temporais, diligências e condutas processuais: necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Alegações genéricas e dissídio sem cotejo analítico suficiente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia).<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento. (AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.