ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da Súmula n. 284 do STF, quanto ao 206, § 3º, IV, do CC, e da Súmula n. 83 do STJ, quanto à limitação dos juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cédulas de crédito rural, com pedidos de limitação de juros, exclusão de capitalização mensal, limitação de moratórios, correção monetária por índices da poupança e restituição de tarifas. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano quando superiores, afastando a capitalização mensal não pactuada, limitando os moratórios a 1% ao ano, determinando correção pela poupança e excluindo tarifas não contratadas.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 11%, reconhecendo a preclusão da matéria prescricional não impugnada e inexistência de omissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal da repetição de indébito, com termo inicial no pagamento, à luz do Tema n. 919 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o art. 927, III, do CPC, quanto à obrigatoriedade de precedentes; (iii) saber se é possível afastar a limitação de 12% ao ano com base nos arts. 406 e 591 do CC e no art. 1º do DL 22.626/1933; (iv) saber se a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 193 do CC; (v) saber se os juros nas cédulas devem seguir o art. 5º do DL 167/1967 com livre pactuação em recursos não controlados; e (vi) saber se resoluções do CMN e o MCR autorizam a livre pactuação acima de 12% ao ano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal por deficiência de fundamentação no especial.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à apontada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento específico.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que limita os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, comercial e industrial a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN.<br>9. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ao MCR, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal, por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico do art. 927, III, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido limita os juros das cédulas de crédito rural a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. 4. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução do CMN ou ao MCR."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, 406, 591, 193; CPC, art. 927, III; DL n. 22.626/1933, art. 1º; DL n. 167/1967, art. 5º, caput; DL n. 413/1969, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 206, § 3º, do Código Civil e na Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação dos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, em consonância com precedentes desta Corte.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 11.129-11.132.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação revisional de cédulas de crédito rural.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 11.024):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULAS DE DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A REVISÃO DE APROXIMADAMENTE 100 CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO, QUANDO A TAXA APLICADA SUPERAR REFERIDO PERCENTUAL. ENTENDIMENTO ESCORREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA SOMENTE SE PACTUADA. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO ENCARGO APENAS QUANDO NÃO EVIDENCIADA A DEVIDA PACTUAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONTRATADAS. QUE, NOVAMENTE, DETERMINOU RESTITUIÇÃO APENAS DAS TARIFAS CUJADECISUM CONTRATAÇÃO NÃO FOSSE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC)E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 11.059-11.060):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE E MANTEVE A SENTENÇA. BANCO RECORRENTE QUE ALMEJA A REFORMA DO ATO JUDICIAL RECORRIDO, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRESCRIÇÃO. ATO JUDICIAL QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ENFRENTADA EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZO ORIGINÁRIO NÃO RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. MERA IRRESIGNAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 206, § 3º, IV, do Código Civil, porque o Tribunal teria afastado a prescrição trienal da repetição de indébito de cédulas rurais firmadas sob a égide do Código Civil de 2002, contrariando o Tema n. 919 do STJ, cujo termo inicial seria a data do pagamento;<br>b) 927, III, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não teria aplicado a tese firmada no repetitivo 919 do STJ nem feito o distinguishing, negando vigência à obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados;<br>c) 406 e 591 do Código Civil, pois as cédulas emitidas após 2002 admitiriam juros até a taxa dos juros de mora da Fazenda Nacional, com capitalização anual, permitindo estipulação até o dobro da taxa legal, o que afastaria a limitação de 12% ao ano;<br>d) 1º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, porquanto, na ausência de autorização do CMN, seria possível pactuar juros até 24% ao ano;<br>e) 193 do Código Civil, visto que a prescrição poderia ser alegada em qualquer grau de jurisdição e não se sujeitaria à preclusão; e<br>f) 5º, caput, do Decreto-Lei n. 167/1967, porque os juros nas cédulas deveriam observar taxas fixadas pelo CMN, e, tratando-se de recursos não controlados, os encargos seriam livremente pactuados.<br>Argumenta, ainda, sobre a Resolução CMN/BACEN n. 1.064 e o Manual de Crédito Rural MCR 6-1, defendendo a livre pactuação de juros em operações com recursos não controlados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição trienal da repetição de indébito nas cédulas atingidas pelo Código Civil de 2002, se afaste a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano nas operações com recursos não controlados, e se reforme o acórdão recorrido com observância do Tema n. 919 do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 11.102-11. 113.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da Súmula n. 284 do STF, quanto ao 206, § 3º, IV, do CC, e da Súmula n. 83 do STJ, quanto à limitação dos juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cédulas de crédito rural, com pedidos de limitação de juros, exclusão de capitalização mensal, limitação de moratórios, correção monetária por índices da poupança e restituição de tarifas. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano quando superiores, afastando a capitalização mensal não pactuada, limitando os moratórios a 1% ao ano, determinando correção pela poupança e excluindo tarifas não contratadas.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 11%, reconhecendo a preclusão da matéria prescricional não impugnada e inexistência de omissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal da repetição de indébito, com termo inicial no pagamento, à luz do Tema n. 919 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o art. 927, III, do CPC, quanto à obrigatoriedade de precedentes; (iii) saber se é possível afastar a limitação de 12% ao ano com base nos arts. 406 e 591 do CC e no art. 1º do DL 22.626/1933; (iv) saber se a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 193 do CC; (v) saber se os juros nas cédulas devem seguir o art. 5º do DL 167/1967 com livre pactuação em recursos não controlados; e (vi) saber se resoluções do CMN e o MCR autorizam a livre pactuação acima de 12% ao ano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal por deficiência de fundamentação no especial.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à apontada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento específico.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que limita os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, comercial e industrial a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN.<br>9. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ao MCR, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal, por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico do art. 927, III, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido limita os juros das cédulas de crédito rural a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. 4. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução do CMN ou ao MCR."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, 406, 591, 193; CPC, art. 927, III; DL n. 22.626/1933, art. 1º; DL n. 167/1967, art. 5º, caput; DL n. 413/1969, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação constitutiva de nulidade de cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural, cumulada com ação declaratória e repetição de indébito, em que a parte autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a exclusão da capitalização mensal de juros, a limitação dos moratórios a 1% ao ano, a correção monetária pelos índices da poupança e a restituição de tarifas não contratadas. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando juros remuneratórios a 12% ao ano nas cédulas que superaram esse patamar, afastando a capitalização mensal quando não expressamente pactuada ou ausente o contrato, limitando os juros moratórios a 1% ao ano, determinando correção pela poupança e excluindo tarifas não contratadas; fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 11%, e acrescentou, de ofício, que não haveria repetição de indébito de taxas/tarifas que revertessem em benefício do contratante.<br>Nos embargos de declaração, afastou omissão e firmou a preclusão da matéria prescricional não impugnada oportunamente, além de reconhecer o prequestionamento implícito.<br>I - Arts. 206, § 3º, IV, do Código Civil e 927, III, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega prescrição trienal para repetição de indébito em cédulas sob o Código Civil de 2002, com termo inicial no pagamento, e sustenta que o Tribunal negou vigência ao Tema n. 919 do STJ e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido consignou que a prescrição foi decidida em interlocutória não impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão e por prequestionamento implícito (fls. 11.059-11.063).<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>A questão relativa a violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>II - Arts. 406 e 591 do Código Civil e 1º do Decreto-Lei n. 22.626/1933<br>O recorrente afirma que, para cédulas emitidas após 2002, os juros poderiam alcançar até a taxa legal de mora da Fazenda Nacional e, na ausência de autorização do CMN, serem fixados até 24% ao ano, o que afastaria a limitação a 12% ao ano.<br>No caso, o acórdão recorrido assentou que, por omissão do CMN quanto ao limite aplicável às cédulas de crédito rural, industrial e comercial, incide a limitação de 12% ao ano, com precedentes do STJ, e registrou que o perito apontou contratos com juros superiores a 12% (fls. 11.026-11.028).<br>Assim, ao decidir que nas cédulas de crédito rural incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios ante a ausência de limite fixado pelo CMN, está em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.978.445/RS; AgInt no AREsp n. 1.656.561/PR; AgRg no AREsp 673.200/PE.<br>III - Resolução CMN/BACEN n. 1.064 e Manual de Crédito Rural MCR 6-1<br>Sustenta a livre pactuação dos encargos em operações com recursos não controlados.<br>O acórdão recorrido, contudo, afirmou a necessidade de autorização expressa do CMN para que as taxas superem 12% ao ano e rechaçou alegações genéricas sobre origem dos recursos. Veja-se (fls. 11.026-11.028, destaquei):<br>Sustenta a instituição financeira apelante que as operações lastreadas com recursos não controlados, que é o caso de algumas das cédulas rurais sub judice, têm seus encargos livremente pactuados entre as partes, consoante disposto na Resolução CMN/BACEN nº 1.064.<br>Dessa forma, não merece prosperar a limitação dos juros em 12% ante a falta de autorização do Conselho Monetário Nacional, eis que nestes casos não é necessária autorização do Conselho Monetário Nacional, por se tratar de recursos não controlados, na qual se verifica que os juros serão livremente pactuáveis quando os recursos utilizados não forem controlados.<br>Sem razão, contudo.<br>É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: Incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, em face da omissão na sua regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (3ª Turma do STJ, AgRg no REsp 836886/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/04/2011).<br> .. <br>Dessa feita, para que as taxas de juros sejam fixadas acima do patamar de 12% ao ano nas cédulas de crédito rural deve haver comprovação, pela instituição financeira, de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional nesse sentido, caso contrário, como ocorre nos autos, é de se aplicar as limitações do Decreto nº 22.626/33.<br>Note-se que, in casu, o banco indica de forma genérica que em algumas das cédulas discutidas poderia haver a cobrança acima do percentual indicado. No entanto, especialmente considerando que a presente demanda discute aproximadamente 100 contratos, essencial uma indicação mais específica acerca do tema.<br>Somado a isso, o perito no mov. 530.1 do processo originário, indicou que algumas das cédulas foram colacionadas de forma incompleta ou sequer foi trazida cópia nos autos. Ainda, indicou cobrança de juros superiores a 12% ao ano em vários contratos - por exemplo, nºs 94/00117-0, 94/00263-0, 95/00310-X, 94/00267-3 e 94/00225-8.<br>Ante o exposto, o voto é no sentido de manter a limitação dos juros remuneratórios conforme sentenciado em primeiro grau.<br>O entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que os juros remuneratórios limitam-se a 12% ao ano, uma vez que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem às disposições da Lei n. 4.595/1964, mas sim ao art. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969, competindo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecer a taxa de juros incidente na espécie. Dessa forma, não havendo manifestação expressa do referido Conselho, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, mantendo-se a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 27/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.<br>Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.