ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 324, § 1º, 381, I e II, 396 e 397, I, II e III, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos com pedido de apresentação de documentos comerciais e fiscais relativos à aquisição de produtos para revenda. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e afastou honorários pelo caráter não contencioso do procedimento.<br>4. A Corte a quo manteve a extinção por inépcia da inicial, ante a generalidade do pedido, a ausência de demonstração de documentos comuns, a exigência de individuação e finalidade conforme o art. 397 do CPC, e a inexistência de obrigação legal ou contratual de elaboração dos papéis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a produção antecipada de prova com exibição de documentos, à luz dos arts. 381, I e II, do CPC, diante do interesse de agir e finalidade probatória definida; (ii) saber se os arts. 396 e 397, I, II e III, do CPC admitem exibição sem individuação completa, com complementação conforme colaboração do réu, e se os documentos seriam necessários para identificar a origem dos produtos; e (iii) saber se é possível pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, do CPC, quando a determinação do objeto depende de ato da parte adversa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a inépcia da inicial por pedido genérico, ausência de documentos comuns e insuficiente individuação demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A conclusão de que não se configurou hipótese de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC, igualmente exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de inépcia da inicial por genericidade do pedido, ausência de documentos comuns e insuficiente individuação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da aplicação do art. 324, § 1º, do CPC quanto à possibilidade de pedido genérico quando a determinação do objeto depende de ato da parte adversa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 396, 397, 322, 324, § 1º, 485, VI, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 324, § 1º, 381, I e II, 396 e 397, I, II e III, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 259.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 187):<br>EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. GENERALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS SÃO COMUNS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Exibição de documentos. Petição inicial inepta. Pedido que deve ser certo e determinado. CPC/73 e CPC/2015. Pedido de exibição que deve conter especificação dos papeis que a parte pretende sejam juntados os quais, ademais, devem ser comuns às partes. Manutenção da sentença.<br>Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 199):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>Embargos de declaração. Alegação de contradição. Rejeição. Não há o vício elencado. A decisão recorrida deixou bem evidenciados os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da embargante. Eventual pretensão de rediscutir o mérito recursal não tem cabimento nesta sede. Prequestionamento. Incidência do art. 1.025, do Código de Processo Civil.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 381, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado o cabimento da produção antecipada de prova com exibição de documentos, apesar de haver interesse de agir e finalidade probatória definida;<br>b) 396 e 397, I, II e III, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria exigido individuação impossível em parte, negando a possibilidade de exibição de documentos necessários à identificação da origem dos produtos e desconsiderando a finalidade da prova;<br>c) 324, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria afastado a possibilidade de pedido genérico quando a determinação do objeto depende de ato do réu.<br>Requer o provimento do recurso, com a reforma do v. acórdão guerreado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 324, § 1º, 381, I e II, 396 e 397, I, II e III, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos com pedido de apresentação de documentos comerciais e fiscais relativos à aquisição de produtos para revenda. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e afastou honorários pelo caráter não contencioso do procedimento.<br>4. A Corte a quo manteve a extinção por inépcia da inicial, ante a generalidade do pedido, a ausência de demonstração de documentos comuns, a exigência de individuação e finalidade conforme o art. 397 do CPC, e a inexistência de obrigação legal ou contratual de elaboração dos papéis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a produção antecipada de prova com exibição de documentos, à luz dos arts. 381, I e II, do CPC, diante do interesse de agir e finalidade probatória definida; (ii) saber se os arts. 396 e 397, I, II e III, do CPC admitem exibição sem individuação completa, com complementação conforme colaboração do réu, e se os documentos seriam necessários para identificar a origem dos produtos; e (iii) saber se é possível pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, do CPC, quando a determinação do objeto depende de ato da parte adversa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a inépcia da inicial por pedido genérico, ausência de documentos comuns e insuficiente individuação demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A conclusão de que não se configurou hipótese de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC, igualmente exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de inépcia da inicial por genericidade do pedido, ausência de documentos comuns e insuficiente individuação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da aplicação do art. 324, § 1º, do CPC quanto à possibilidade de pedido genérico quando a determinação do objeto depende de ato da parte adversa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 396, 397, 322, 324, § 1º, 485, VI, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos, em que a parte autora pleiteou a apresentação pela ré, de documentos comerciais e fiscais relativos à aquisição de produtos Natura para revenda, inclusive dados dos fornecedores, sob tutela de urgência e com multa diária, e, ao final, a confirmação da exibição e condenação em custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, afastando honorários em razão do caráter não contencioso do procedimento.<br>A Corte estadual manteve a extinção, por inépcia da inicial, ante a generalidade do pedido e a ausência de demonstração de documentos comuns, exigindo individuação e finalidade conforme o art. 397 do Código de Processo Civil, e destacando que não há obrigação legal/contratual de elaboração dos papéis solicitados.<br>I - Arts. 381, I e II, 396 e 397, I, II e III, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o pedido de exibição, ainda em sede de ação autônoma probatória, tinha finalidade específica e interesse de agir, podendo ser processado pelo procedimento comum com aplicação dos arts. 396 e 397, e que a exigência de individuação deveria ser "tão completa quanto possível", admitindo a complementação conforme a colaboração do réu.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inépcia, afirmando que o pedido foi absolutamente genérico, sem individuação suficiente e sem demonstração de que os documentos seriam comuns, bem como não evidenciada obrigação legal/contratual de elaboração dos papéis, à luz dos arts. 322, 324 e 397 do Código de Processo Civil.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 324, § 1º, do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido negou a possibilidade de pedido genérico, embora a determinação do objeto dependesse de ato da ré, o que justificaria a flexibilização do grau de individuação dos documentos a exibir.<br>O acórdão recorrido entendeu que, mesmo consideradas as regras do pedido certo e determinado, o requerimento permaneceu genérico e desvinculado de documentos comuns, não suprindo a exigência do art. 397 e mantendo a inépcia.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.