ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. Ação de indenização por enriquecimento sem causa, em que a autora pleiteou o ressarcimento de R$ 29.458,60 relativos ao consumo de energia elétrica no período de janeiro a agosto de 2007, cujo valor da causa foi fixado em R$ 29.458,60. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a sentença e fixou honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 373 do Código de Processo Civil na distribuição do ônus da prova; (iii) saber se ocorreu contrariedade aos arts. 1.231 e 1.228 do Código Civil, que impõem presunção de posse e consumo pela proprietária; e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas no art. 373 do CPC, nos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do Código Civil, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações relativas ao art. 373 do CPC, aos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do CC , pois a modificação do julgado exigiria reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 373; Código Civil, arts. 1.231; 1.228; 884; 885.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, relativamente às alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao mérito (Súmula n. 7 do STJ).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 819-837.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de indenização por enriquecimento sem causa.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 665-666):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENRIQUE- CIMENTO SEM CAUSA. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPRO- CEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.<br>1. Busca a apelante o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento da energia disponibilizada, no período de janeiro a agosto de 2007, no imóvel de propriedade da apelada e anterior- mente locado à recorrente, fundado no "enriqueci mento injustificado da consumidora da energia elétrica disponibilizada", invocando o disposto nos artigos 884 e 885, ambos do Código Civil.<br>2. Consoante "contrato de fornecimento de energia elétrica tarifação horo-sazonal azul" acostado à inicial, a energia elétrica referida foi objeto de contrato celebrado entre a autora e a Concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A.<br>3. Incontroverso ser a ré proprietária do imóvel citado, assim como a relação locatícia, nos termos do contrato de locação celebrado pelas partes, e a rescisão do referido negócio, consoante "termo de rescisão" firmado em 01 de agosto de 2006. . A responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, logo, não está vincula- do ao imóvel, devendo, pois, a obrigação pelo pagamento do serviço ser imputada a quem o solicita. Precedente do STJ.<br>5. Sendo assim, não pode a autora imputar à ré responsabilidade pelo pagamento de serviço não contratado e, ainda, por ela não utilizado.<br>6. Frise-se que não há nos autos qualquer prova, sequer indício, de ter a recorrida utilizado dos ser- viços contratados pela autora relativos à prestação do serviço de energia elétrica.<br>7. Outrossim, o fato de não ter sido por ela informado quem "efetivamente ocupou o imóvel durante o período cobrado", não inverte a responsabilidade pelo pagamento assumido pela apelante, até por- que, ressalte-se, não assumiu a ré qualquer obrigação nesse sentido.<br>8. Aliás, incumbiria à recorrente, tão logo rescindi- do o contrato de locação, solicitar o cancelamento do contrato de prestação de serviço de energia elétrica, e se assim não procedeu deve arcar com o pagamento dos valores cobrados.<br>9. Ademais, conforme se observa do acórdão pro- ferido nos autos da ação de cobrança movida pela concessionária contra a recorrente, processo n.º 0228592-19.2010.8.19.0001, que lhe condenou ao pagamento dos valores cujo ressarcimento busca nesta ação, o Relator, na oportunidade, ressaltou a inexistência de obrigação da locadora de "arcar com o débito do locatário decorrente do não cancelamento do contrato que firmara com a empresa concessionária", além de reconhecer a singularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado e a inércia da ora recorrente de "pôr fim ao contrato de prestação de serviços de eletricidade". Reconheceu o julgado, ao final, a existência de obstáculos ao ressarcimento por enriquecimento seu causa.<br>10. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do enriquecimento sem causa alegado, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida. Pre cedente do TJRJ.<br>11. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.<br>12. Assim, com o não provimento do recurso, mostra-se cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ.<br>13. Apelo não provido.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 714-716).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e falta de fundamentação em relação aos motivos pelos quais, o acórdão recorrido, concluiu que as faturas não servem para a comprovação do efetivo consumo de energia elétrica no local;<br>b) 373 do Código de Processo Civil, pois sustenta ter comprovado o efetivo consumo e que caberia à recorrida demonstrar fato impeditivo quanto à ocupação por terceiros;<br>d) 1.231 e 1.228 do Código Civil, porquanto afirma que a propriedade presume-se plena e exclusiva e que o uso, gozo e disposição indicariam a posse direta e consumo pela proprietária; e<br>e) 884 e 885 do Código Civil, visto que teria havido locupletamento ilícito pelo consumo efetivo sem contraprestação.<br>Requer o provimento do recurso para, inicialmente, anular o acórdão por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com retorno ao Tribunal de origem; subsidiariamente, conhecer do recurso e reformar o acórdão recorrido para reconhecer a violação dos arts. 373 do Código de Processo Civil, 1.231 e 1.228 do Código Civil e 884 e 885 do Código Civil, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 29.458,60.<br>Contrarrazões às fls. 757-773.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. Ação de indenização por enriquecimento sem causa, em que a autora pleiteou o ressarcimento de R$ 29.458,60 relativos ao consumo de energia elétrica no período de janeiro a agosto de 2007, cujo valor da causa foi fixado em R$ 29.458,60. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a sentença e fixou honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 373 do Código de Processo Civil na distribuição do ônus da prova; (iii) saber se ocorreu contrariedade aos arts. 1.231 e 1.228 do Código Civil, que impõem presunção de posse e consumo pela proprietária; e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas no art. 373 do CPC, nos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do Código Civil, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações relativas ao art. 373 do CPC, aos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do CC , pois a modificação do julgado exigiria reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 373; Código Civil, arts. 1.231; 1.228; 884; 885.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por enriquecimento sem causa em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 29.458,60 relativos ao efetivo consumo de energia elétrica no imóvel da recorrida entre janeiro e agosto de 2007, após a devolução da locação pela autora; cujo valor da causa fixado foi de R$ 29.458,60.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e fixou honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Art. 1.022, do Código de Processo Civil; e Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação em relação aos motivos pelos quais, o acórdão recorrido, concluiu que as faturas não servem para a comprovação do efetivo consumo de energia elétrica no local. O acórdão recorrido, porém, assentou que a obrigação de energia elétrica é pessoal, que inexistem provas de consumo pela recorrida, e que incumbia à autora cancelar o contrato com a concessionária; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre ônus probatório e sobre a aptidão das faturas como indício de consumo foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia prova do uso pela recorrida e que a autora deveria ter cancelado o contrato, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 669):<br>Sendo assim, não pode a autora imputar à ré responsabilidade pelo pagamento de serviço não contratado e, ainda, por ela não utilizado.<br>Frise-se que não há nos autos qualquer prova, sequer indício, de ter a apelada utilizado dos serviços contratados pela autora relativos à prestação do serviço de energia elétrica.<br>Outrossim, o fato de não ter sido por ela informado quem "efetivamente ocupou o imóvel durante o período cobrado", não inverte a responsabilidade pelo pagamento assumido pela autora<br>  <br>Aliás, incumbiria à recorrente, tão logo rescindindo o contrato de locação, solicitar o cancelamento do contrato de prestação de serviço de energia elétrica e, se assim não procedeu, deve arcar com o pagamento dos valores cobrados.<br>Sendo assim, afasta-se a alegada ofensa aos artigos em referência, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 373 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma ter comprovado o efetivo consumo de energia pelas variações das faturas e sustenta que competia à recorrida provar fato impeditivo, como ocupação por terceiros. O acórdão recorrido concluiu que não há nos autos prova, sequer indício, de utilização pela recorrida e que o ônus de comprovar o enriquecimento sem causa cabia à autora.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 1.231 e 1.228 do Código Civil<br>Alega o recorrente que a propriedade presume-se plena e exclusiva, com poderes de usar, gozar e dispor, de modo que a posse direta da proprietária indicaria o consumo pela recorrida. O acórdão recorrido afastou essa presunção para fins de imputação do débito, por se tratar de obrigação pessoal decorrente de contrato de fornecimento celebrado pela autora com a concessionária, e registrou a ausência de prova de uso pela recorrida.<br>A pretensão recursal, nesse ponto, também exigiria revolvimento de fatos e provas acerca de quem efetivamente utilizou a energia no período, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 884 e 885 do Código Civil<br>A parte alega locupletamento ilícito pelo consumo efetivo sem contraprestação, distinto do reembolso de faturas do contrato com a concessionária. O Tribunal de origem afirmou que não há demonstração do enriquecimento sem causa da recorrida, por inexistir prova de consumo pela proprietária e porque a obrigação de pagamento é pessoal do contratante que não cancelou o fornecimento.<br>A modificação dessa conclusão exigiria reexame do acervo probatório sobre o alegado consumo e beneficiário do serviço, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.