ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação da divergência jurisprudencial conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 9.870,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da restrição e condenou ao pagamento de danos morais, com honorários fixados em 20%.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, readequou a base de cálculo dos honorários e negou provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questão em discussão: (i) saber se a devolução de cheque por insuficiência de fundos afasta a responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se a negativação configurou exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do CC; (iii) saber se a responsabilidade recai sobre o banco sacado conforme o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985; (iv) saber se a Súmula n. 385 do STJ impede a indenização por danos morais; (v) saber se houve dissídio jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa de terceiro, exercício regular de direito e responsabilidade pelo cheque, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula, incidindo a Súmula n. 518 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, ao exercício regular de direito e à responsabilidade pelo cheque devolvido. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por violação de enunciado de súmula. 3. A divergência jurisprudencial não comprovada, sem cotejo analítico e similitude fática, inviabiliza o conhecimento pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I; Lei n. 7.357/1985, art. 39, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de requisito específico de admissibilidade, com óbice de revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação da divergência jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Por fim, a decisão consignou estar prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao especial.<br>Contraminuta às fls. 314-320.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais com declaração de inexistência de débito por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 164):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DEMANDADA QUE POSSUI COMO ATIVIDADE EMPRESARIAL PRINCIPAL A ANÁLISE E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA GARANTIA DE CHEQUES. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. EVENTO QUE GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. DISCUSSÃO EM JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque a inscrição do recorrido decorrente da devolução do cheque por insuficiência de fundos deveria afastar o dever de indenizar em razão de culpa exclusiva de terceiro, sendo o lojista também vítima e atuando sob informação bancária idônea;<br>b) 188, I, do Código Civil, já que a negativação, havendo devolução por ausência de fundos, configurou exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito;<br>c) 39, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, pois a responsabilidade pela conferência de autenticidade de assinaturas e pelo pagamento de cheques falsos recai sobre o banco sacado, não se podendo transferir ônus pericial ao comerciante; e<br>d) Súmula n. 385 do STJ, porquanto, havendo anotações preexistentes, não caberia indenização por danos morais;<br>e) sustenta que o acórdão recorrido negou vigência às normas federais ao afastar excludentes de responsabilidade na hipótese de fraude bancária.<br>Alega que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade do fornecedor subsiste e que não incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, divergiu do entendimento dos julgados paradigmas do TJMG (AC 10686120169475002/MG, entre outros), que reconhecem culpa exclusiva de terceiro e exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.<br>Requer "que o presente recurso especial seja admitido e oportunamente provido nos moldes acima arguidos e razões amplamente expostas, por ser medida de Justiça!".<br>Contrarrazões às fls. 259-275.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação da divergência jurisprudencial conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 9.870,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da restrição e condenou ao pagamento de danos morais, com honorários fixados em 20%.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, readequou a base de cálculo dos honorários e negou provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questão em discussão: (i) saber se a devolução de cheque por insuficiência de fundos afasta a responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se a negativação configurou exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do CC; (iii) saber se a responsabilidade recai sobre o banco sacado conforme o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985; (iv) saber se a Súmula n. 385 do STJ impede a indenização por danos morais; (v) saber se houve dissídio jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa de terceiro, exercício regular de direito e responsabilidade pelo cheque, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula, incidindo a Súmula n. 518 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, ao exercício regular de direito e à responsabilidade pelo cheque devolvido. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por violação de enunciado de súmula. 3. A divergência jurisprudencial não comprovada, sem cotejo analítico e similitude fática, inviabiliza o conhecimento pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I; Lei n. 7.357/1985, art. 39, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito por inscrição indevida, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação ao pagamento de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 9.870,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico.<br>A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, apenas readequando a base de cálculo dos honorários para 20% sobre o valor da condenação, e negou provimento à apelação da ré.<br>I - Art. 14, § 3º, II, do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a negativação decorrente da devolução do cheque por insuficiência de fundos afasta o dever de indenizar, pois houve culpa exclusiva de terceiro (fraude bancária), sendo o lojista também vítima da cadeia de eventos.<br>O acórdão recorrido concluiu que o evento guarda relação de causalidade com a atividade da fornecedora de informações de crédito, afastou a excludente de responsabilidade por entender tratar-se de fortuito interno e afirmou a responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco, destacando que sequer houve conferência mínima da autenticidade, mormente diante da condição de analfabetismo do autor.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 169-170):<br>19. Analisando, de forma detida, os fatos descritos, bem como os documentos que instruem os autos, entendo que não razão não possui o Apelante em suas razões. Explico.<br>20. Ab initio, como a própria empresa Demandante faz constar em seus fundamentos, esta possui como atividade empresarial a verificação da situação econômica e financeira dos emitentes dos cheques eventualmente destinados a seus "clientes". Significando dizer, portanto, que por sua conta em risco, assume o ônus, mediante pagamento de contraprestação de sua clientela, na prestação de suas informações com relação a terceiros - no caso - aqueles que possuem seus nomes nos talões de cheques emitidos.<br> .. <br>22. Neste instante, portanto, entendo que não merece prosperar a tese de que a negativação do nome do Recorrido, nos órgãos de proteção ao crédito, ocorreu por culpa exclusiva da instituição financeira emitente do cheque, tendo em vista a Apelante afirmar que esta "concedeu a abertura de conta bancária a um falsário e ainda lhe forneceu um talão de cheques" (sic, fl. 135).<br>23. É que o fato de a instituição financeira possuir, ou não, responsabilidade perante o Autor não retira a responsabilidade da empresa Demandada que, ao repassar informações atinentes ao suposto emissor do cheque (no caso o Autor), não se preocupou, sequer, em averiguar se a assinatura constante no título de crédito era, ou não, verdadeira.<br>24. Assim, não há como desconsiderar que a atividade empresarial da Apelante é justamente pesquisar a vida pregressa (econômica e financeira) dos pagadores de seus clientes - sendo que a mesma sequer cumpriu com maestria uma de suas funções, qual seja de comparar os documentos pessoais do Autor com o título de crédito que originou sua inscrição indevida.<br>Nesse contexto, para rever o entendimento do Tribunal de Justiça a respeito da existência de falha na prestação de serviço e de responsabilidade da empresa, afastando a alegação de culpa exclusiva da instituição financeira, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 188, I, do CC<br>A recorrente afirma que a restrição foi exercício regular de direito, já que a devolução do cheque por ausência de fundos legitimaria a negativação, inexistindo ato ilícito.<br>Em complemento, a recorrente invoca o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, vinculando a responsabilidade ao banco sacado.<br>O acórdão recorrido rechaçou a tese, assentando que houve inscrição indevida por débito inexistente, com falha na prestação do serviço e falta de cautela mínima na verificação da autenticidade dos documentos e título, de modo a caracterizar responsabilidade civil objetiva e dano moral in re ipsa.<br>O acórdão deixou claro que eventual responsabilidade da instituição financeira não exclui a da fornecedora de informações, cuja atuação negligente ensejou a negativação indevida, tratando-se de risco inerente à atividade.<br>O acolhimento da tese exigiria revolver o acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 39, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985<br>A recorrente alega que a responsabilidade pela conferência de autenticidade de assinaturas e pelo pagamento de cheques falsos recai sobre o banco sacado, não se podendo transferir ônus pericial ao comerciante.<br>O acórdão deixou claro que eventual responsabilidade da instituição financeira não exclui a da fornecedora de informações, cuja atuação negligente ensejou a negativação indevida, tratando-se de risco inerente à atividade.<br>O acolhimento da tese exigiria revolver o acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV- Súmula n. 385 do STJ<br>Quanto à alegação fundada na Súmula n. 385 do STJ, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>De todo modo, o acórdão estadual registrou a discussão judicial das anotações pretéritas, relativizando o enunciado e mantendo a indenização no caso concreto.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega a recorrente dissídio ao colacionar paradigmas do TJMG que reconhecem culpa exclusiva de terceiro e exercício regular de direito em hipóteses de fraude bancária e cheques falsos.<br>O acórdão recorrido afirmou responsabilidade objetiva da fornecedora de informações e fortuito interno, com base em peculiaridades fáticas do caso, inclusive a condição de analfabetismo do autor e a insuficiência de cautelas na verificação.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV- Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.