ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não se confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou negativa de pre stação jurisdicional.<br>2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, em que se deferiu expedição de alvará e transferência rateada de valores a pessoas indicadas pela exequente.<br>3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a ausência de efeito suspensivo no agravo conexo, o prosseguimento do cumprimento e a possibilidade de levantamento por patrona da exequente; embargos de declaração rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à distinção entre ausência de efeito suspensivo e trânsito em julgado e quanto ao levantamento por terceiro e aos poderes dos patronos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489 do CPC por falta de enfrentamento dos argumentos sobre levantamento antes do trânsito em julgado e capacidade postulatória; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a obstar o levantamento até o trânsito em julgado e a autorizar efeito suspensivo ao especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou expressamente a inexistência de efeito suspensivo no agravo conexo, a possibilidade de prosseguimento do cumprimento e a justificativa para o levantamento com base em relação jurídica da patrona, afastando omissão e insuficiência de fundamentação.<br>7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a ausência de efeito suspensivo e fundamenta o levantamento com base em relação jurídica da patrona. 2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. O pedido de efeito suspensivo ao especial é indeferido diante do desprovimento do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255 § 1º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEUGEOUT, CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por contrariedade não configurada aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e por não se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (fls. 636-637).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>A parte requer a atribuição de efeito suspensivo (fls. 604-605).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 535):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU SINGULARIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal quando a parte agravante pleiteia pedido de reconsideração na origem e interpõe o recurso adequado no momento processual oportuno; 2. A interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença, sem atribuição de efeito suspensivo, não constitui empecilho ao prosseguimento do feito originário, portanto, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe; 3. Não se verifica nos presentes autos o levantamento por terceiros estranhos à lide, na medida em que, em exame sumário, tal levantamento ocorreu em nome da patrona da agravada, devidamente constituída;<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 581):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito e, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. Precedentes do STJ; 2. Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao confundir ausência de efeito suspensivo com trânsito em julgado, e ao manter levantamento de valores por terceira pessoa não advogada, além de não enfrentar a alegada falta de poderes para levantamento pelos patronos da agravada;<br>b) 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre a vedação de levantamento antes do trânsito em julgado e sobre a capacidade postulatória e poderes específicos dos patronos;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria possível o prosseguimento do cumprimento de sentença porque não houve efeito suspensivo no agravo conexo e ao permitir levantamento por suposta patrona, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no AI 0074407-24.2021.8.16.0000, que vedou o levantamento até o trânsito em julgado diante de possível reflexo de recursos às Cortes Superiores (fls. 603-604).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, anular o acórdão dos embargos e determinar novo julgamento; requer ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e a nulidade dos acórdãos; e, na hipótese de não acolhimento, requer o provimento por divergência para obstar o levantamento até o trânsito em julgado, com atribuição de efeito suspensivo ao especial (fls. 605).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 588-589.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não se confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou negativa de pre stação jurisdicional.<br>2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, em que se deferiu expedição de alvará e transferência rateada de valores a pessoas indicadas pela exequente.<br>3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a ausência de efeito suspensivo no agravo conexo, o prosseguimento do cumprimento e a possibilidade de levantamento por patrona da exequente; embargos de declaração rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à distinção entre ausência de efeito suspensivo e trânsito em julgado e quanto ao levantamento por terceiro e aos poderes dos patronos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489 do CPC por falta de enfrentamento dos argumentos sobre levantamento antes do trânsito em julgado e capacidade postulatória; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a obstar o levantamento até o trânsito em julgado e a autorizar efeito suspensivo ao especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou expressamente a inexistência de efeito suspensivo no agravo conexo, a possibilidade de prosseguimento do cumprimento e a justificativa para o levantamento com base em relação jurídica da patrona, afastando omissão e insuficiência de fundamentação.<br>7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a ausência de efeito suspensivo e fundamenta o levantamento com base em relação jurídica da patrona. 2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. O pedido de efeito suspensivo ao especial é indeferido diante do desprovimento do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que deferiu a expedição de alvará e a transferência rateada de valores a pessoas indicadas pela exequente (fls. 536-539).<br>I - Arts. 1.022 e 489, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil porque o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação sobre dois pontos: a distinção entre ausência de efeito suspensivo e necessidade de trânsito em julgado para levantamento, e a permissão de levantamento por terceira pessoa estranha à lide e não advogada, além de não enfrentar a alegação de falta de poderes específicos dos patronos para levantamento (fls. 591-599).<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve efeito suspensivo no agravo conexo e que, portanto, seria possível o prosseguimento do cumprimento, e ainda que, "em exame não exauriente", haveria relação jurídica entre a pessoa indicada e a agravada, "sendo aquela patrona desta", o que justificaria o levantamento (fls. 538-539).<br>Nos embargos, a Corte estadual afirmou: "A tese relativa ao julgamento do agravo de instrumento nº 400667270.2020.8.04.0000 foi, expressamente, apreciada  inexistência de efeito suspensivo nem há objeção para o prosseguimento do cumprimento de sentença  . No mais  acerca do levantamento de valores por terceiro  as matérias foram apreciadas, coesa e expressamente,  inexistindo qualquer ponto que mereça reapreciação judicial" (fls. 582-584).<br>Não se verifica, portanto, a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à suposta omissão sobre a necessidade de trânsito em julgado e à permissão de levantamento por terceira pessoa, bem como à falta de poderes específicos, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o agravo conexo não tinha efeito suspensivo, podendo o cumprimento prosseguir, e que havia relação jurídica entre a pessoa indicada e a agravada, reputada patrona, o que justificaria o levantamento, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 538-539):<br>A decisão merece ser mantida, pois nos autos do agravo de instrumento nº 4006672-70.2020.8.04.0000 não houve o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, tendo esta Terceira Câmara Cível, por unanimidade, negado provimento ao recurso, de modo que é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença.  Em relação ao argumento de impossibilidade de levantamento de valores por terceiros, este não merece ser acolhido, pois, em exame não exauriente, vê-se a existência de relação jurídica entre a Sra. Adriana Oliveira Costa Barbosa e a agravada, sendo aquela patrona desta (fl. 520), o que justifica o levantamento de valores (fls. 522/523 destes autos), razão pela qual a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.<br>Afasta-se, portanto, as ofensas alegadas.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma que o acórdão divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no AI 0074407-24.2021.8.16.0000, que vedou o levantamento até o trânsito em julgado por poder haver reflexos de recursos às Cortes Superiores (fls. 603-604).<br>O acórdão recorrido decidiu que o cumprimento poderia prosseguir porque o agravo conexo não tinha efeito suspensivo, e que o levantamento estava justificado pela relação jurídica constatada em exame sumário (fls. 538-539).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.