ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES. ZELO PELA REGULARIDADE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao poder geral de cautela, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de indenização, em que se pleiteou suspensão de contrato de empréstimo consignado, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita, cujo valor da causa foi de R$ 24.562,63; a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda e fixou honorários em 10%; o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, reputando legítima, no exercício do poder geral de cautela, a exigência de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de "procuração atualizada" pode ensejar o indeferimento da inicial e a extinção sem mérito; se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de exame das teses relativas aos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC, e se há violação dos arts. 927, § 1º, do CPC, 682 do Código Civil e 37, caput, da Constituição Federal.<br>4. Outra questão diz respeito a saber se há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão da conclusão do acórdão quanto à necessidade de atualização da procuração demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou as questões relevantes, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. As alegações fundadas nos arts. 927, § 1º, do CPC, e 682 do Código Civil também esbarram na Súmula n. 7 do STJ, por exigirem revolvimento do conjunto probatório.<br>8. A análise de suposta violação do art. 37, caput, da Constituição Federal refoge à competência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a necessidade de "procuração atualizada" e a aptidão do instrumento de mandato; 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as matérias relevantes, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações vinculadas ao art. 927, § 1º, do CPC e ao art. 682 do Código Civil; 4. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 319; 320; 1.022, I e II; 489, § 1º, IV; 927, § 1º; Código Civil, art. 682; Constituição Federal, art. 37, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTIM SANTOS LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao poder geral de cautela do magistrado para exigir documentos atualizados, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reavaliar a aptidão do instrumento de mandato (fls. 134-137).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 148-151.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em apelação cível, nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 83):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.<br>I. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência atualizados a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.<br>II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.<br>III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 98):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. "Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).<br>II. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a exigência de procuração "atualizada" não se enquadra nas hipóteses de indeferimento da inicial e extinção sem mérito;<br>b) 319 do Código de Processo Civil, já que procuração "atualizada" não é requisito da petição inicial;<br>c) 320 do Código de Processo Civil, pois procuração "atualizada" não é documento indispensável à propositura. Esclarece que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do m er;<br>d) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não teria enfrentado as teses dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, no sentido de que a procuração atualizada à época da propositura da ação não se reveste como requisito da petição inicial, e que a decisão careceria de fundamentação adequada;<br>e) 927, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que não teria observado precedente sobre validade da procuração até revogação;<br>f) 682 do Código Civil, uma vez que o mandato ad judicia não se extingue pelo tempo e não tem prazo de validade; e<br>g) 37, caput, da Constituição Federal, visto que a exigência da procuração atualizada violaria o princípio da legalidade (fls. 106-115).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, afastar a exigência de procuração "atualizada", com retorno dos autos à origem para processamento.<br>Contrarrazões às fls. 125-132.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES. ZELO PELA REGULARIDADE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao poder geral de cautela, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de indenização, em que se pleiteou suspensão de contrato de empréstimo consignado, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita, cujo valor da causa foi de R$ 24.562,63; a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda e fixou honorários em 10%; o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, reputando legítima, no exercício do poder geral de cautela, a exigência de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de "procuração atualizada" pode ensejar o indeferimento da inicial e a extinção sem mérito; se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de exame das teses relativas aos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC, e se há violação dos arts. 927, § 1º, do CPC, 682 do Código Civil e 37, caput, da Constituição Federal.<br>4. Outra questão diz respeito a saber se há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão da conclusão do acórdão quanto à necessidade de atualização da procuração demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou as questões relevantes, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. As alegações fundadas nos arts. 927, § 1º, do CPC, e 682 do Código Civil também esbarram na Súmula n. 7 do STJ, por exigirem revolvimento do conjunto probatório.<br>8. A análise de suposta violação do art. 37, caput, da Constituição Federal refoge à competência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a necessidade de "procuração atualizada" e a aptidão do instrumento de mandato; 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as matérias relevantes, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações vinculadas ao art. 927, § 1º, do CPC e ao art. 682 do Código Civil; 4. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 319; 320; 1.022, I e II; 489, § 1º, IV; 927, § 1º; Código Civil, art. 682; Constituição Federal, art. 37, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou suspensão de contrato de empréstimo consignado, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como inversão do ônus da prova e justiça gratuita, cujo valor da causa fixado foi de R$ 24.562,63 (fl. 115).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento de ordem de emenda da inicial para justificar o interesse de agir, e fixou honorários em 10% (fls. 116-117).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao fundamento de que é legítima, no exercício do poder geral de cautela, a exigência de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, não atendida pela parte (fls. 85-87).<br>II - Arts. 321, parágrafo único, 319 e 320 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a exigência de procuração "atualizada" não se enquadra nas hipóteses do 321, parágrafo único, não é requisito do 319 e tampouco documento indispensável do 320.<br>O acórdão recorrido concluiu ser legítima a exigência de documentos atualizados, com referência aos arts. 320 e 321 do CPC, e, não atendida a ordem, manteve o indeferimento da inicial (fls. 85-87).<br>Rever a conclusão sobre a aptidão do instrumento de mandato e a necessidade de sua atualização demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional, com omissões quanto às teses dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, e falta de fundamentação adequada.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a alegação, assentando inexistir omissão, contradição ou obscuridade, e que embargos não se prestam à rediscussão.<br>Já o acórdão de apelação tratou expressamente da possibilidade de exigir documentos atualizados e das razões para manter o indeferimento (fls. 85-87).<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos mencionados, pois a questão referente à omissão quanto às teses de que procuração "atualizada" não seria requisito da inicial, documento indispensável ou causa de indeferimento foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela legitimidade da exigência no poder geral de cautela e pela inércia da parte em cumprir a ordem, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 85):<br>O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.  Se houve a indicação específica dos documentos  e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>IV - Art. 927, § 1º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta desatendimento a precedente quanto à validade da procuração até revogação.<br>O acórdão recorrido admitiu a exigência de instrumento de mandato atualizado no exercício do poder geral de cautela (fls. 85-87).<br>Com efeito, convém mencionar que esta Corte já decidiu que "em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz" (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Assim, tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu, com base nas provas dos autos, que a medida foi necessária e devidamente fundamentada pelo magistrado, a revisão das conclusões da Corte Estadual implicaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 682 do Código Civil<br>Alega o recorrente que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo, razão pela qual seria ilegal exigir procuração "atualizada".<br>O acórdão afirmou a legitimidade da exigência, diante das particularidades do processo, no poder geral de cautela (fls. 85-87).<br>É certo que esta Corte já decidiu que a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.<br>Contudo, esta mesma Corte admite que o magistrado, diante das peculiaridade da hipótese concreta dos autos e em razão do poder geral de cautela, o magistrado pode determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (AgInt no REsp n. 1.748.719/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019).<br>Assim, a pretensão de afastar as premissas fáticas adotadas demandaria o revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 37, caput, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% so bre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.