ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração do dissídio e pela exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívida, com pedidos de revisão de encargos e reconhecimento de coisa julgada.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, majorou os honorários para 15% e concluiu pela inexistência de coisa julgada e pela apuração de saldo devedor em perícia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão transitada em prestação de contas impõe coisa julgada e a extinção da execução por violação dos arts. 502, 485, V, 924 III, e 485, IV, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas do TJPR e do TJRS apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e fatos para reconhecer coisa julgada e extinguir a execução. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para reconhecer coisa julgada e extinguir a execução. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 485 V, 924 III, 485 IV, 1.029 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R.I BOMBAS INJETORAS LTDA ME e por IUJI FUKANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento de coisa julgada, e na Súmula n. 284 do STF, por analogia, pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (falta de cotejo analítico e ausência de indicação específica de dispositivo federal interpretado de forma divergente), bem como pela incidência do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.270-1.275).<br>Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.334-1.339.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 1.185):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. I. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. II. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. III. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. IV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. CABIMENTO.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, as partes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 502 do Código de Processo Civil, porque a manutenção da execução após a decisão transitada em julgado na prestação de contas teria violado a coisa julgada e o direito adquirido dos recorrentes;<br>b) 485, V, do Código de Processo Civil, já que deveria ter sido reconhecida a coisa julgada para extinguir a execução sem resolução de mérito; e<br>c) 924, III, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, pois a apuração de saldo credor na prestação de contas teria tornado inexistente o crédito exequendo e caracterizado a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da execução.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve coisa julgada e manter a execução, divergiu do entendimento indicado nos paradigmas do TJPR (AC 1708594-4 e 0028871-87.2021.8.16.0000) e do TJRS (AC 70067211417).<br>Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a violação à coisa julgada e se julgue extinta a execução com a consequente procedência da ação de embargos à execução, declare a inexistência do crédito do recorrido e se aplique a jurisprudência indicada.<br>Contrarrazões às fls. 1.245-1.257.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração do dissídio e pela exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívida, com pedidos de revisão de encargos e reconhecimento de coisa julgada.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, majorou os honorários para 15% e concluiu pela inexistência de coisa julgada e pela apuração de saldo devedor em perícia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão transitada em prestação de contas impõe coisa julgada e a extinção da execução por violação dos arts. 502, 485, V, 924 III, e 485, IV, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas do TJPR e do TJRS apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e fatos para reconhecer coisa julgada e extinguir a execução. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para reconhecer coisa julgada e extinguir a execução. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 485 V, 924 III, 485 IV, 1.029 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução, opostos em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívida (cédula de crédito bancário n. 00360502431), na qual os embargantes pleitearam revisão de encargos (juros, capitalização, tarifas), reconhecimento de excesso de cobrança e de coisa julgada decorrente de prestação de contas, com suspensão da execução e extinção do feito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.111).<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que não houve coisa julgada, a prestação de contas não analisou o contrato executado, e o laudo pericial nos embargos apurou saldo devedor dos apelantes (fls. 1.192-1.195).<br>I - Arts. 502, 485, V, 924, III, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 485, V, 924, III, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que a prestação de contas transitada em julgado reconheceu saldo credor e, por isso, a execução deveria ser extinta por coisa julgada e por ausência de pressuposto processual.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve coisa julgada porque a prestação de contas se restringiu à conta corrente (cheque especial) e não abarcou o contrato executado de confissão de dívida n. 00360502431; reconheceu a ausência de tríplice identidade, e, com base em laudo pericial nos embargos, identificou saldo devedor de R$ 72.813,78 por inadimplemento contratual, afastando direito adquirido e a aplicação da decisão da prestação de contas ao título executado. Confira-se (fls. 1.191-1.192):<br>Com efeito, na sentença proferida na ação de prestação de contas não há, de forma específica, a análise do contrato objeto da demanda executiva de Instrumento Particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças de n.º 00360502431, de 20.02.2008.<br>A sentença foi clara ao acolher a perícia realizada, a qual não considerou o contrato objeto da demanda executiva, mas reconheceu abusividades no que tange ao contrato de crédito em conta corrente, equivalente ao cheque especial, nestes termos:<br>"Ante o exposto, e pelo mais que consta dos autos, ACOLHO parcialmente as contas prestadas pela parte ré, para o fim de DECLARAR em favor da parte autora o crédito de R$ 44.641,03 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e três centavos), decorrente de valores lançados em sua conta e, consequentemente, corrente a título de juros não pactuados e capitalizados CONDENAR a parte ré ao pagamento da referida importância, atualizada monetariamente (INPC/IBGE), acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação. "<br> .. <br>Portanto, não há como reconhecer a alegada coisa julgada, tendo em vista que a prestação de contas não abarcou a análise do contrato que está sendo executado e objeto dos embargos à execução, mas, apenas, se restringiu a constatar lançamentos indevidos na conta corrente, no que tange a cobrança dos encargos do contrato de cheque especial.<br>Assim, a ordem de recálculo do débito com fundamento nos lançamentos da conta corrente, com a exclusão da capitalização de juros, não acarreta na extinção da execução de Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras avenças (mov. 1.3, dos autos de n.º 0016798-52.2009.8.16.0017, que apenas tinha o seu débito na referida conta bancária, que foi objeto da prestação de contas, no que tange aos lançamentos da utilização do cheque especial.<br>Importante ressaltar que de acordo com o Laudo Pericial de n.º 1.64 dos autos de embargos à execução foi identificado que o apelante, apenas, quitou as três primeiras parcelas do contrato objeto de execução, que possuía trinta e cinco parcelas.<br>Referido Laudo Pericial identificou um saldo devedor dos apelantes no importe de R$ 72.813,78, em virtude do inadimplemento contratual de n.º 00360502431 (mov. 1.64), em 1º.08.2015.<br>Assim, não há que se falar em direito adquirido dos apelantes, na medida em que não houve a quitação do contrato objeto da demanda executiva, bem como inaplicável a decisão da prestação de contas para o referido contrato firmado entre as partes, tendo em vista que a causa de pedir e pedido são diversos.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório (contratos distintos, perícias, lançamentos em conta corrente e saldo devedor apurado nos embargos), o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Ainda que assim não fosse, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.