ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por óbices de revolvimento do acervo fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da inexigibilidade de substituição de aval e de assunção e quitação de saldo remanescente de financiamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares e concluiu pela ausência de comprovação de esforços suficientes para cumprir as cláusulas 7.1 e 7.2, majorando honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento da tese sobre obrigação de meio e substituição de aval dependente de anuência de terceiros; e (ii) saber se a execução de obrigação de fazer contrariou os arts. 815 e 816 do CPC por exigir obrigações diversas das pactuadas, com conversão em perdas e danos apesar de depender de terceiros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de omissão e ausência de fundamentação não prospera, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese central, reconheceu tratar-se de obrigação de meio e assentou a falta de comprovação de esforços suficientes para o cumprimento das cláusulas 7.1 e 7.2, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. A pretensão de reconhecer a inexigibilidade com base nos arts. 815 e 816 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese central e conclui pela falta de comprovação de esforços em obrigação de meio. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento de esforços e quitação, e a Súmula n. 5 STJ afasta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 815, 816<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 3B ENERGY CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, pela vedação de interpretação de cláusulas contratuais, e pela inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 672-675).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 833-845.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos à execução de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 579):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCESSO DA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TÍTULO CONSTITUÍDO POR NOVAÇÃO. 1- Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral, quando a mesma é prescindível para o deslinde da lide. 2- Não é necessário juntar-se a memória de cálculo com a inicial da execução, quando o valor executado é o exato valor constante do título de crédito. 3- A assinatura constante do anteverso de nota promissória constitui aval, na forma do art. 898 do Código Civil. O avalista é parte legítima para figurar no polo passivo de execução do título de crédito avalizado. 4- Uma vez identificado que a demora na citação da parte ré não pode ser imputada a desídia da parte demandante, não pode recair sobre a parte autora a consequência da livre fluência do prazo prescricional. 5- Não há falar-se em excesso de execução nas hipóteses em que a execução é ajuizada pelo exato valor constante do título de crédito, constituído por novação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 608):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES IMPRIMIRAM ESFORÇOS PARA LOGRAR ÊXITO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão não teria enfrentado a questão fulcral de que a execução exigiu resultado quando o contrato estabeleceu obrigação de meio. Alega que não teria havido fundamentação específica acerca da impossibilidade de execução de resultado em obrigação de meio, nem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; e<br>b) 815 e 816 do Código de Processo Civil, porquanto a execução teria pretendido o cumprimento de obrigações diversas das pactuadas, com conversão em perdas e danos apesar de tratar de prestações dependentes de anuência de terceiros.<br>Requer o provimento do recurso especial no tocante à violação dos arts. 489, §1º, do CPC e 1.022, II e, parágrafo único, II, bem como dos arts. 815 e 816 do CPC (fl. 631).<br>Contrarrazões às fls. 648-665.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por óbices de revolvimento do acervo fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da inexigibilidade de substituição de aval e de assunção e quitação de saldo remanescente de financiamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares e concluiu pela ausência de comprovação de esforços suficientes para cumprir as cláusulas 7.1 e 7.2, majorando honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento da tese sobre obrigação de meio e substituição de aval dependente de anuência de terceiros; e (ii) saber se a execução de obrigação de fazer contrariou os arts. 815 e 816 do CPC por exigir obrigações diversas das pactuadas, com conversão em perdas e danos apesar de depender de terceiros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de omissão e ausência de fundamentação não prospera, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese central, reconheceu tratar-se de obrigação de meio e assentou a falta de comprovação de esforços suficientes para o cumprimento das cláusulas 7.1 e 7.2, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. A pretensão de reconhecer a inexigibilidade com base nos arts. 815 e 816 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese central e conclui pela falta de comprovação de esforços em obrigação de meio. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento de esforços e quitação, e a Súmula n. 5 STJ afasta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 815, 816<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução de obrigação de fazer em que a parte embargante pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade das obrigações contratuais de substituição de aval no Banco Santander e de assunção e quitação do saldo remanescente de financiamento na BV Financeira, com a consequente extinção da execução por obrigação de fazer. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (fl. 11).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação dos embargantes em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 494-495).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando preliminares e, no mérito, concluindo pela ausência de comprovação de esforços suficientes para o cumprimento das cláusulas 7.1 e 7.2, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa (fls. 579-583).<br>I - Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação, porque o acórdão teria convalidado execução de resultado em obrigação de meio sem enfrentar pontualmente a tese de que a substituição de aval depende de anuência de terceiros e que apenas esforços eram exigidos.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu inexistentes os vícios, assentando que não houve tratamento como obrigação de resultado, mas de meio, e que não se reconheceu o dispêndio integral necessário, com referência à entrega do veículo sem quitação do saldo e à ausência de comprovação de empenho para substituição do aval (fls. 609-611).<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão e à ausência de fundamentação sobre execução de resultado em obrigação de meio foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os embargantes não comprovaram esforços suficientes nas cláusulas 7.1 e 7.2, e que não houve contradição, obscuridade ou omissão a sanar, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 609-610):<br>Ressalte-se, pois, que não se está a tratar da presente obrigação como de resultado, mas sim de meio, conforme dispõe o instrumento contratual, restando entendido que não foram buscadas de todas as formas exigíveis o sucesso da obrigação.<br>Oportuno colacionar o trecho do decisum que versa sobre a situação combatida (mov. 18.1/AC):<br>Da leitura das referidas cláusulas contratuais, verifica-se que os apelantes assumiram uma obrigação de meio, cabendo-lhes imprimir todos os esforços necessários para o seu cumprimento. Nesse âmbito, alegam que buscaram de todas as formas o êxito das mesmas, o que não foi possível alcançar em virtude da falta de colaboração de terceiros.<br>Todavia, da análise dos autos, revela-se que os apelantes não comprovaram de maneira suficiente tal alegação. O conjunto probatório não demonstra que os apelantes de fato se empenharam para cumprir as obrigações impostas contratualmente.<br>No que concerne à cláusula 7.1 do contrato, é de se destacar que os apelantes adimpliram apenas uma parte do que foi pactuado, qual seja a entrega no veículo à instituição financeira. Cabia-lhes, também, a quitação do saldo devedor restante, obrigação esta de resultado, cujo cumprimento seria demonstrado através da juntada, pelos apelantes, do comprovante de pagamento do débito, prova que não se faz presente nos autos.<br>Ademais, não lograram êxito os apelantes em provar que se empenharam para proceder, junto ao Banco Santander, a substituição do aval referente à contratação da TOTVS, conforme cláusula 7.2 do pacto.<br>Isso porque, conforme já mencionado anteriormente, os apelantes, na condição de réus nos autos nº 13966-79.2018.8.16.0001, pediram a expedição de ofício ao Santander, com o intuito de que a instituição financeira apresentasse as gravações referentes aos protocolos nº 2018228726695, 2018228746922 e 2018228784599, tendo tal busca, porém, restado infrutífera (mov. 104.1/autos nº 13966-79.2018.8.16.0001).<br>(..) Logo, a conclusão a que se chega é de que os embargantes ora apelantes não se desincumbiram de seu ônus probandi, na medida em que não comprovaram os fatos constitutivos do direito por eles pugnado, conforme art. 373, I do CPC.<br>II - Arts. 815 e 816 do Código de Processo Civil<br>A parte recorrente afirma que a execução exigiu obrigações diversas das pactuadas, pois a substituição de aval e a assunção da dívida dependeriam de terceiros, devendo reconhecer-se a inexigibilidade das prestações.<br>O acórdão recorrido rejeitou a litispendência, reconheceu apenas conexão, e, no mérito, assentou que os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não demonstrando quitação do saldo nem o empenho efetivo para substituição do aval, com base nas cláusulas 7.1 e 7.2 e nos elementos dos autos (fls. 580-583).<br>No recurso especial, a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento dos esforços e à quitação da dívida. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A questão relativa à exigibilidade das obrigações contratuais foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das cláusulas contratuais 7.1 e 7.2 do instrumento particular. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.