ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 349, 357 e 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução de R$ 59.393,98 e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu má prestação do serviço por retenção excessiva dos recebíveis e confirmou dano moral in re ipsa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e indeferimento de prova pericial, com violação dos arts. 349 e 357 do CPC;<br>6. Outra questão consiste em saber se é descabida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem sido opostos embargos de declaração com propósito de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 e 7 do STJ para obstar a reavaliação da necessidade de instrução probatória e da prova pericial, pois a conclusão do acórdão recorrido encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorreu do exame do acervo fático-probatório.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revolver o contexto fático que embasou a multa por embargos protelatórios, mantida a qualificação conferida pelo tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, mantendo-se o julgamento conforme o estado do processo. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3. A Súmula n. 7 STJ impede o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a caracterização de embargos protelatórios decorre de elementos fáticos apreciados pela Corte local".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 357, 355, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S. A. contra BMC COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 349, 357 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e por necessidade de reexame de questões fático-probatórias.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial foi intempestivo; que não comprovou dissídio pela alínea c, atraindo a Súmula n. 284 do STF; que a pretensão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e requer majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 724-725):<br>APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. REU REVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO AO CRÉDITO. PEAC- MAQUININHAS. LEI 14.042/2020. RETENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O revel pode postular a admissão de prova a respeito das alegações que constituem o mérito da causa, desde que feita em momento oportuno (art. 349 do Código de Processo Civil - CPC). Em que pese a possibilidade de requerer provas, o juiz, ao verificar a ocorrência do efeito material da revelia, pode julgar o processo conforme o seu estado, caso já tenha formado sua convicção com as provas carreadas aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.<br>2. O contrato de mútuo foi celebrado entre as partes com suporte no denominado "Programa Emergencial de Acesso ao Crédito" instituído pela Lei 14.042/2020. O art. 16 da referida lei inaugurou nova modalidade de garantia, obrigatória para a espécie de contrato, concernente à cessão de até 8% dos créditos futuros recebidos, por dia, pelo mutuário.<br>3. O art. 344 do CPC estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Por sua vez, o art. 345, IV, do CPC dispõe que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: ( ) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".<br>4. Na hipótese, o acervo probatório indica que o apelado efetuou vendas no cartão de crédito e débito que totalizam o valor de R$ 59.393,98, referente ao período de 19 de julho de 2021 a 12 de agosto de 2021, e esse valor não foi repassado para a sua conta bancária. Ademais, não há qualquer prova nos autos que infirmem as provas apresentadas pelo autor.<br>5. Houve má prestação do serviço, consistente na retenção excessiva dos direitos creditórios de cartão de crédito/débito do apelado.<br>6. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).<br>7. É entendimento do STJ que o dano moral decorrente de inscrição indevida em bancos de dados de proteção ao crédito é in re ipsa. Significa dizer que, para obter êxito em ação indenizatória, o consumidor só precisa demonstrar que o registro foi indevido, que não foram observados os pressupostos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.<br>8. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 756):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.<br>2. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores.<br>3. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, D Je18/12/2020).<br>4. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>5. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Recurso protelatório. Multa aplicada.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 349 do Código de Processo Civil, porque a sentença foi proferida sem oportunizar a produção de provas ao réu revel, embora houvesse requerimento anterior à sentença;<br>b) 357 do Código de Processo Civil, já que houve julgamento sem despacho saneador e sem a fase de especificação de provas, notadamente a pericial contábil;<br>c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada em embargos de declaração teria contrariado a Súmula n. 98 do STJ, porquanto os embargos foram opostos com propósito de prequestionamento.<br>Requer "cassar a sentença de primeira instância, para que haja a correta instrução processual e prova pericial, reconhecendo-se a violação do art. 349. Em observância ao art. 357 do CPC, determinar que seja realizada nova instrução processual, com a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da causa, em especial a prova pericial,  ; Por fim, requer o provimento do recurso, para que afaste a multa por embargos protelatórios".<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é intempestivo; que não comprovou dissídio pela alínea c, atraindo a Súmula n. 284 do STF; que a pretensão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e requer majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 349, 357 e 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução de R$ 59.393,98 e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu má prestação do serviço por retenção excessiva dos recebíveis e confirmou dano moral in re ipsa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e indeferimento de prova pericial, com violação dos arts. 349 e 357 do CPC;<br>6. Outra questão consiste em saber se é descabida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem sido opostos embargos de declaração com propósito de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 e 7 do STJ para obstar a reavaliação da necessidade de instrução probatória e da prova pericial, pois a conclusão do acórdão recorrido encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorreu do exame do acervo fático-probatório.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revolver o contexto fático que embasou a multa por embargos protelatórios, mantida a qualificação conferida pelo tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, mantendo-se o julgamento conforme o estado do processo. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3. A Súmula n. 7 STJ impede o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a caracterização de embargos protelatórios decorre de elementos fáticos apreciados pela Corte local".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 357, 355, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações, em que a parte autora pleiteou: a exclusão de registros no Serasa, o desbloqueio de valores de vendas com cartões, a devolução de R$ 59.393,98 referentes ao período de 19/7/2021 a 12/8/2021, a restituição de encargos (juros, IOF e multa) e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução de R$ 59.393,98 com correção e juros, e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu má prestação de serviço por retenção excessiva dos recebíveis e confirmou o dano moral in re ipsa; redistribuiu os ônus de sucumbência na proporção de 70% para o apelante e 30% para o apelado.<br>I - Arts. 349 e 357 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e indeferimento da instrução probatória, apesar de requerimento de prova pericial contábil formulado antes da sentença.<br>É assente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Ainda nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.).<br>3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Ademais, registre-se que esta Corte também já decidiu que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).<br>No caso, a Corte estadual, fundamentadamente, concluiu que o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando já formado seu convencimento com o acervo produzido; assentou que, sob o efeito material da revelia, a ausência de intimação para especificação de provas não configura, por si só, cerceamento.<br>Nesse contexto, constata-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao afastar a nulidade da sentença proferida sem a prolação do despacho saneador, ante a presença nos autos de elementos necessários e suficientes à solução da lide. É caso, portanto, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para rever o entendimento sobre a suficiência das provas dos autos, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>A recorrente afirma que os embargos declaratórios foram opostos para prequestionar as matérias e esclarecer vícios, não havendo caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa à luz da Súmula n. 98 do STJ.<br>O acórdão dos embargos consignou inexistirem vícios do art. 1.022, reconheceu o intuito de reapreciação do mérito e aplicou multa de 0,5% sobre o valor da causa por embargos protelatórios.<br>Na ocasião destacou que os embargos opostos trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando-se como recurso protelatório e justificando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Assim, não há como afastar o entendimento de que os embargos foram protelatórios, uma vez que ficou evidente o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada.<br>Nessa hipótese, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.<br>De toda sorte, rever as conclusões do Tribunal a quo quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.