ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECEER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título extrajudicial, com valor da causa de R$ 6.000,00.<br>3. A Corte estadual concluiu inexistir inércia do exequente, afastou a prescrição intercorrente e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente, impondo a extinção da execução com fundamento nos arts. 921, 922 e 923 do CPC; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a prescrição intercorrente, fixou o termo inicial, aplicou a Súmula n. 150 do STF e afastou a desídia do exequente, inexistindo omissão ou vício do art. 1.022 do CPC.<br>6. A tese de prescrição intercorrente demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, além de subsistir o óbice sumular pela alínea a, que impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração da prescrição intercorrente. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 921, 922, 923, 924.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPEDITO MANOEL DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de execução por título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 776):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONSTATADA. - Se o exequente não está inerte no feito, tendo inclusive pleiteado medidas para localizar bens penhoráveis, não se extingue a execução por prescrição intercorrente.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 806):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO. - São cabíveis Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. - Não ocorrendo os vícios arguidos, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. - A visão atual do processo moderno evolui, mas não ao ponto de rejeitar suas próprias regras de sistematização e de se estabelecer elasticidade de interpretação que consolide eventual balbúrdia no procedimento.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar teses relevantes sobre a aplicação da Lei n. 14.195/2021 à prescrição intercorrente;<br>b) 921, 922 e 923 do Código de Processo Civil, visto que está configurada a prescrição intercorrente, devendo a execução ser extinta.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de julgados do STJ que cassam acórdãos por omissão e que reconhecem prescrição intercorrente em hipóteses de longas suspensões e diligências infrutíferas.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 842).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECEER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título extrajudicial, com valor da causa de R$ 6.000,00.<br>3. A Corte estadual concluiu inexistir inércia do exequente, afastou a prescrição intercorrente e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente, impondo a extinção da execução com fundamento nos arts. 921, 922 e 923 do CPC; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a prescrição intercorrente, fixou o termo inicial, aplicou a Súmula n. 150 do STF e afastou a desídia do exequente, inexistindo omissão ou vício do art. 1.022 do CPC.<br>6. A tese de prescrição intercorrente demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, além de subsistir o óbice sumular pela alínea a, que impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração da prescrição intercorrente. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 921, 922, 923, 924.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título extrajudicial, com valor da causa de R$ 6.000,00.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, afirmou inexistirem vícios, assentando que fixou o termo inicial da prescrição intercorrente em 30/7/2004 sob a égide do CPC/1973, aplicou a Súmula n. 150 do STF e, diante das diversas medidas executivas adotadas, afastou a desídia do exequente.<br>Com efeito, não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à prescrição intercorrente foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu não houve desídia do exequente, afastando a extinção da execução.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 809-810):<br>Da atenta leitura e interpretação do acórdão embargado é possível extrair as respostas aos questionamentos apresentados nos embargos opostos.<br>Consignou-se que segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, em que se salientou que o termo inicial da prescrição, para os casos em que a suspensão iniciou e se encerrou sob a égide do CPC/73 opera-se com o término do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, não havendo prazo fixado, com o transcurso de um ano por aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980. Na espécie, o processo foi suspenso pela primeira vez em 30/06/2004 por 30 dias (doc. doc. 09, fl. 16), ainda na vigência do CPC de 1973. Aplicando-se o entendimento do STJ  o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente para extinção da execução nesse caso é 30/07/2004.<br>Decidido o termo inicial da prescrição intercorrente e considerando que o prazo da prescrição intercorrente equivale ao prazo para o ajuizamento da ação de execução (Súmula 150 do STF), o prazo a ser considerado, no caso, é o de 5 anos, previsto no §5º do artigo 206 do Código Civil. Desta forma, o lapso temporal da prescrição intercorrente nesta hipótese consumaria em 30/07/2009. Todavia, consignou-se que não se constata a afirmada desídia do exequente, não se consumando, por conseguinte, nenhuma das hipóteses para a extinção da execução, conforme disposto no art. 924, do CPC.<br>Na realidade, a embargante, ao opor os presentes embargos, pretende apenas rediscutir a matéria já apreciada no acórdão impugnado, porque descontente com a conclusão alcançada no julgamento. Contudo, se o propósito da recorrente é a reforma do julgado, os aclaratórios revelam-se ineficazes, devendo, então, a parte insatisfeita, fazer uso de recurso próprio, se for o caso.<br>Vê-se, assim, que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa anular o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão como mero inconformismo da parte.<br>II - Arts. 921, 922 e 923, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que está configurada a prescrição intercorrente, devendo a execução ser extinta.<br>O acórdão recorrido concluiu que não se constatou desídia do exequente, destacando múltiplas medidas executivas, inclusive penhora, bloqueios e pesquisas via sistemas, e indeferiu o reconhecimento da prescrição, nestes termos (fls. 782-783):<br>Desta forma, o lapso temporal da prescrição intercorrente nesta hipótese consumaria em 30/07/2009. Todavia, não se constata a afirmada desídia do exequente. Conforme se depreende do processo, após o término da suspensão  foi requerida penhora  ; pedido de pesquisa via BACENJUD  sem êxito;  novo sobrestamento  pesquisas via BACENJUD/RENAJUD  novamente não encontrando bens a serem penhorados  .<br>Enfim, a exequente requereu diversas medidas executivas, respondendo nos autos sempre que instada a se manifestar, razão pela qual está afastada qualquer perspectiva de se configurar prescrição intercorrente. Portanto, não se consuma nenhuma das hipóteses para a extinção da execução, conforme disposto no art. 924, do CPC.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base em circunstâncias fáticas e no acervo de diligências executivas.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.