ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE CHEQUE PROTESTADO E ENTREGA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 17, 373, I e II, e 700 do CPC e 476 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela antecipada de suspensão de restrição, envolvendo protesto de cheque, com valor da causa fixado em R$ 13.258,68.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinou a sustação definitiva do protesto, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários em 15% sobre o proveito econômico.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a entrega dos insumos com base em provas testemunhais e elementos da ação monitória, julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova ao concluir a entrega dos insumos com base em prova testemunhal em afronta ao art. 373, II, do CPC; e (ii) saber se, em contratos bilaterais, seria inexigível o cheque por descumprimento do art. 476 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a entrega dos insumos, baseada em provas testemunhais e elementos da ação monitória, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A tese de inexigibilidade do cheque por inadimplemento contratual pressupõe a revisão do quadro fático assentado pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas para infirmar a conclusão do acórdão quanto à entrega dos insumos e ao cumprimento do ônus probatório do art. 373 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de inexigibilidade do cheque fundada em suposto inadimplemento contratual, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I e II, 700, 1.029, § 5º, 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 476; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 17, 373, I e II, e 700 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 297-298).<br>Contraminuta às fls. 357-365.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela antecipada de suspensão de restrição.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 278):<br>Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade do débito c. c tutela antecipada de suspensão de restrição. Cerceamento de defesa não configurado. Cheque. Protesto. Alegação do autor de que entregou cheque para pagamento de insumos agrícolas, mas ante o não recebimento dos produtos, ele foi sustado. Prova do fato impeditivo do alegado direito do autor (art. 373, II do Código de Processo Civil). Demonstração em ação monitória julgada parcialmente procedente proposta pelo réu de que os insumos agrícolas foram entregues na propriedade do autor e recebidos por seus funcionários. Danos morais. Não configuração. Ausência de demonstração de fato capaz de gerar dano à honra ou à dignidade do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC e do qual não se desincumbiu. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, do Código de Processo Civil, porque inexistiu produção suficiente de prova capaz de determinar a ocorrência da efetiva entrega dos produtos agrícolas na propriedade da parte autora. Alega que o acórdão teria invertido o ônus da prova ao concluir pela entrega dos produtos com base em testemunhos e não em documentos, quando cabia ao réu demonstrar fato impeditivo; e<br>b) 476 do Código Civil, visto que houve o descumprimento do contratual por parte do réu, ora recorrido. Aduz que em contratos bilaterais, o réu não poderia exigir pagamento sem cumprir a obrigação de fornecer os insumos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença de procedência (fls. 297-304).<br>Contrarrazões às fls. 325-332.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE CHEQUE PROTESTADO E ENTREGA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 17, 373, I e II, e 700 do CPC e 476 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela antecipada de suspensão de restrição, envolvendo protesto de cheque, com valor da causa fixado em R$ 13.258,68.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinou a sustação definitiva do protesto, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários em 15% sobre o proveito econômico.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a entrega dos insumos com base em provas testemunhais e elementos da ação monitória, julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova ao concluir a entrega dos insumos com base em prova testemunhal em afronta ao art. 373, II, do CPC; e (ii) saber se, em contratos bilaterais, seria inexigível o cheque por descumprimento do art. 476 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a entrega dos insumos, baseada em provas testemunhais e elementos da ação monitória, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A tese de inexigibilidade do cheque por inadimplemento contratual pressupõe a revisão do quadro fático assentado pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas para infirmar a conclusão do acórdão quanto à entrega dos insumos e ao cumprimento do ônus probatório do art. 373 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de inexigibilidade do cheque fundada em suposto inadimplemento contratual, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I e II, 700, 1.029, § 5º, 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 476; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela antecipada de suspensão de restrição, em que a parte autora pleiteou declarar a inexistência da dívida objeto de protesto de cheque de R$ 1.758,68, sustar definitivamente o protesto e condenar o réu a danos morais (fls. 215-217). O valor da causa foi fixado em R$ 13.258,68 (fl. 6).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a sustação definitiva do protesto, condenou o réu a pagar R$ 3.000,00 por danos morais e fixou honorários em 15% sobre o proveito econômico (fls. 215-217).<br>A Corte estadual reformou a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a entrega dos insumos com base em provas testemunhais e documentos da ação monitória conexa, julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 278-293).<br>I - Art. 373, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão teria invertido o ônus da prova ao concluir que houve entrega dos insumos sem documentos, quando cabia ao réu provar fato impeditivo da pretensão do autor.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base em prova testemunhal e elementos da ação monitória, que os insumos foram entregues e recebidos por funcionários do autor; assentou que não houve comprovação de danos morais e que o ônus do autor quanto ao fato constitutivo não foi cumprido (fls. 284-293).<br>Rever tal conclusão demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 476 do Código Civil<br>Alega o recorrente que, em contratos bilaterais, não poderia ser exigido o pagamento sem a entrega dos insumos, o que tornaria inexigível o cheque protestado.<br>O Tribunal de origem concluiu que o réu prestou serviços de consultoria e houve entrega dos produtos, de modo que não há inadimplemento que impeça a exigibilidade; por isso, afastou a tese de descumprimento contratual e julgou improcedentes os pedidos (fls. 283-293).<br>A alteração desse quadro implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.