ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL SEM ACEITE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 698), ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade do dissídio jurisprudencial, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de serviços prestados em embarcações. O valor da causa foi fixado em R$ 18.438,85.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, converteu o mandado inicial em executivo, determinou atualização do débito com correção e juros de 1% ao mês e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% sobre o proveito econômico e rejeitou embargos de declaração, com multa de 1% nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à inexistência de assinatura do comandante e à suficiência da prova escrita; (ii) saber se o juízo cível é absolutamente incompetente à luz do art. 62 do CPC por se tratar de matéria marítima; (iii) saber se a falta de aceite, de documentos indispensáveis e de protesto impede a ação monitória, à luz dos arts. 320, 373 e 700 do CPC, dos arts. 497 e 513 do Código Comercial e do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, afirmando que a ação monitória pode se fundar em nota fiscal sem aceite quando presentes elementos da contratação e da prestação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. É inviável, em recurso especial, discutir competência fundada em lei local de organização judiciária, incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.<br>8. A revisão das conclusões sobre suficiência da prova escrita e desnecessidade de protesto demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A tese de que somente o comandante poderia subscrever documentos também exige revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A imposição de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios está alinhada ao entendimento firmado no Tema n. 698 do STJ, razão pela qual não se procede ao exame na via do agravo quando a inadmissão se funda nessa conformidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais e afirma a suficiência de elementos de convicção para a ação monitória, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para obstar, em recurso especial, a análise de competência baseada em lei local de organização judiciária. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova escrita e à desnecessidade de protesto para a ação monitória. 4. A matéria referente à aplicação de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios, vinculada ao Tema n. 698 do STJ, não é apreciada quando seu seguimento é negado na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 62, 320, 373, 700, 1.026 § 2º; CF, art. 105 III a, c; Código Comercial, arts. 497, 513; Lei n. 9.492/1997, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GALAXIA MARITIMA S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 698, multa aplicada nos embargos de declaração), e não o admitiu por ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inviabilidade do dissídio jurisprudencial, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Aponta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC por ter o acórdão proferido pela Corte a quo concluído que, na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, deve ser aplicada a multa de embargos protelatórios.<br>Contraminuta às fls. 514-521.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação, nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 294-295):<br>APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE TANQUES DE ÁGUA E COLETA E ANÁLISE DO AR EM EMBARCAÇÕES. FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA RECEBIMENTO AMIGÁVEL DO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A PAGAR OS VALORES CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, AUSÊNCIA DE ACEITE DOS SERVIÇOS E FALTA DE PROTESTO DOS TÍTULOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A DEMANDA PROVIDOS DE CONTEÚDO A PROPICIAR CONVICÇÃO QUANTO AO CRÉDITO ALEGADO. DESNECESSIDADE DE PROTESTO DOS TÍTULOS.<br>1. Preliminar de incompetência absoluta suscitada pela recorrente, sob o argumento de que, em se tratando de ação que envolve direito marítimo, a competência é de uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital, há de ser rechaçada.<br>2. A matéria discutida na presente ação nada tem a ver com o direito marítimo, tendo em vista que, com a análise da exordial, extrai-se que o vínculo firmado entre os litigantes surgiu a partir de pedido de prestação de serviços de limpeza e higienização de tanques de água, limpeza de dutos de ar-condicionado, coleta e análise de amostras de ar de embarcações.<br>3. O próprio art. 50, I, "h", da LODJERJ dá mostras do completo descabimento da pretensão da embargante ao arrolar as relações de direito marítimo capazes de materializar a competência das varas empresariais.<br>4. Destarte, não há como ser acolhida a preliminar em questão, porquanto o vínculo entre as partes não é tutelado pelo direito marítimo, mas sim pelo direito civil, dada a natureza dos contratos em discussão.<br>5. Quanto à alegação de falta de aceite válido no que tange à nota fiscal de nº 45, impõe-se elucidar que a nota fiscal pode dar azo à ação monitória, mesmo sem aceite do devedor reconhecendo a dívida, desde que existam elementos de convicção aptos a demonstrar a contratação e a efetiva prestação do serviço a que se refere o documento.<br>6. Nesse contexto, tem-se que a prova documental constante do autos atesta de maneira cabal todo o processo de contratação e faturamento do serviço.<br>7. Há e-mail com pedido de cotação para o serviço, encaminhado pelo coordenador de operações da embargante; outro solicitando à funcionária do setor de compras para que enviasse a ordem de compra ao fornecedor; e, por fim, e-mail da responsável pelas compras emitindo, em anexo, a ordem de compra.<br>8. Nota fiscal que fora emitida, fazendo constar da descrição dos serviços expressamente a ordem de compra em referência, documento por meio do qual, o contratante dá aquiescência quanto ao serviço realizado e autoriza o seu faturamento.<br>9. Ademais, a assinatura constante do relatório diário de operações fora aposta pelo responsável da embarcação, não tendo a ré se desincumbido de comprovar que a referida firma não pertence ao representante da embarcação.<br>10. Dessa maneira, não pode a embargante alegar que não reconhece a dívida por ausência de aceite se a prova invocada demonstra com clareza a contratação e a realização do serviço.<br>11. Por fim, a tese de que ausente a comprovação do valor devido em decorrência da ausência do protesto dos títulos não merece prosperar.<br>12. O mencionado artigo 700 do CPC não exige o protesto da prova escrita sem eficácia de título executivo para o manejo da ação monitória.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 346-347):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO QUE TANGE À: (I) ANÁLISE QUANTO À ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; (II) À ANÁLISE QUANTO À ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO; (III) E QUANTO À ANÁLISE QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO, POR AUSÊNCIA DE PROTESTO DOS TÍTULOS. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.<br>1. Os Embargos Declaratórios se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo-retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo erro material grave, a teor do disposto no CPC.<br>2. Persevera a embargante em sustentar a ocorrência de omissões, todavia não delineadas, o que revela o seu inconformismo com o julgamento.<br>3. No que tocante ao alegado quanto à incompetência da Vara Cível para julgamento da lide, foi pontuado que, em se tratando de direito marítimo, a competência seria de uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital; mas que, contudo, a matéria discutida nos presentes autos nada teria a ver com o direito marítimo, porquanto o vínculo firmado entre os litigantes teria surgido a partir de pedido de prestação de serviços de limpeza e higienização de tanques de água, limpeza de dutos de ar-condicionado, coleta e análise de amostras de ar de embarcações, de forma que não haveria de ser acolhida tal preliminar.<br>4. Já no que tange à alegação de falta de aceite válido, restou elucidado no acórdão ora hostilizado, que a nota fiscal pode dar azo à ação monitória, mesmo sem aceite do devedor reconhecendo a dívida, desde que existentes elementos de convicção aptos a demonstrar a contratação e a efetiva prestação do serviço a que se refere o documento, salientando que, na hipótese dos auto, a prova documental carreada atestaria de maneira cabal todo o processo de contratação e faturamento do serviço.<br>5. Por fim, no que diz respeito à tese de ausência de comprovação do valor devido em decorrência da ausência do protesto de títulos, foi consignado que o artigo 700 do CPC não exigiria o protesto da prova escrita sem eficácia de título executivo para o manejo da ação monitória.<br>6. Dessa feita, conclui-se não ter havido omissão no julgado proferido pelo Tribunal Estadual.<br>7. Nesse cenário, todos os pontos relevantes para a decisão foram enfrentados e resolvidos pelo Acórdão, de sorte que não há nela qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.<br>8. Outrossim, a r. decisão monocrática indicou os motivos que formaram o convencimento deste Relator para proferir sua decisão. 9. O órgão julgador não está obrigado a mencionar todos os pontos que se pretende prequestionar, se a decisão atacada decidiu a controvérsia com fundamento suficiente para manutenção do julgado, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>9. A utilização do recurso com a suposta finalidade de prequestionamento apenas omite a verdadeira intenção do embargante que é o prolongamento da discussão e o protelamento do cumprimento da obrigação imposta no acórdão.<br>10. Não pode a parte se valer genericamente da expressão "prequestionamento" para validar comportamento não admitido pelo ordenamento jurídico, em verdadeiro abuso de direito.<br>11. Saliente-se, outrossim, que a nova codificação processual, prevê em seu artigo 1.026, § 2º a incidência de multa a ser paga pelo embargante ao embargado quando os embargos opostos se revelem manifestamente protelatórios.<br>12. Nessa toada, revelam-se manifestamente protelatórios os embargos em questão, razão pela qual, em cumprimento à novel legislação processual, há de se aplicar multa em decorrência de sua interposição, ora fixada em 1% do valor atualizado da causa. FIXAÇÃO DE MULTA DE 1% (um por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM ESPEQUE NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de que não se verificou, em quaisquer documento apresentado pela recorrida, a assinatura do comandante do navio que, neste caso, é o representante legal da recorrente, eis que, nota fiscal sem aposição de aceite não configura a existência de prova escrita, que é requisito essencial para embasar ação monitória;<br>b) 62 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido sentença proferida por juízo absolutamente incompetente ao não reconhecer a matéria como de direito marítimo;<br>c) 320 e 700 do Código de Processo Civil e 497 e 513 do Código Comercial, uma vez que a falta de aceite e/ou de comprovante de recebimento por parte da recorrente, configura inexistência de prova escrita suficiente a embasar a ação monitória;<br>d) 373 do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 9.492/1997, pois além da inexistência de aceite, não houve, por parte da recorrida, o protesto dos supostos títulos devidos, o que se impõe como medida indispensável à interposição de ação monitória. Afirma que a recorrida não teria comprovado fatos constitutivos do direito; e<br>e) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria aplicado multa sem cabimento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria "indevida a fixação da multa em embargos com o intuito de prequestionamento", divergiu do entendimento do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e se reforme o acórdão para reconhecer a violação dos artigos supramencionados.<br>Contrarrazões às fls. 408-414.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL SEM ACEITE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 698), ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade do dissídio jurisprudencial, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de serviços prestados em embarcações. O valor da causa foi fixado em R$ 18.438,85.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, converteu o mandado inicial em executivo, determinou atualização do débito com correção e juros de 1% ao mês e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% sobre o proveito econômico e rejeitou embargos de declaração, com multa de 1% nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à inexistência de assinatura do comandante e à suficiência da prova escrita; (ii) saber se o juízo cível é absolutamente incompetente à luz do art. 62 do CPC por se tratar de matéria marítima; (iii) saber se a falta de aceite, de documentos indispensáveis e de protesto impede a ação monitória, à luz dos arts. 320, 373 e 700 do CPC, dos arts. 497 e 513 do Código Comercial e do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, afirmando que a ação monitória pode se fundar em nota fiscal sem aceite quando presentes elementos da contratação e da prestação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. É inviável, em recurso especial, discutir competência fundada em lei local de organização judiciária, incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.<br>8. A revisão das conclusões sobre suficiência da prova escrita e desnecessidade de protesto demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A tese de que somente o comandante poderia subscrever documentos também exige revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A imposição de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios está alinhada ao entendimento firmado no Tema n. 698 do STJ, razão pela qual não se procede ao exame na via do agravo quando a inadmissão se funda nessa conformidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais e afirma a suficiência de elementos de convicção para a ação monitória, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para obstar, em recurso especial, a análise de competência baseada em lei local de organização judiciária. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova escrita e à desnecessidade de protesto para a ação monitória. 4. A matéria referente à aplicação de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios, vinculada ao Tema n. 698 do STJ, não é apreciada quando seu seguimento é negado na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 62, 320, 373, 700, 1.026 § 2º; CF, art. 105 III a, c; Código Comercial, arts. 497, 513; Lei n. 9.492/1997, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a expedição de mandado de pagamento para cobrança de serviços prestados em embarcações, com conversão em título executivo judicial em caso de não pagamento, incluindo principal, juros, honorários e custas. O valor da causa foi fixado em R$ 18.438,85.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a conversão do mandado inicial em executivo, com atualização do débito (compensado o pagamento parcial), incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês desde os vencimentos, e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para 12% sobre o proveito econômico. Os embargos de declaração foram rejeitados, com multa de 1% nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão relevante quanto à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória.<br>O Tribunal estadual, no acórdão dos embargos, concluiu que todos os pontos foram enfrentados, que a ação monitória pode se fundar em notas fiscais sem aceite desde que haja elementos de convicção da contratação e prestação, e aplicou multa por entender protelatórios os embargos.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à alegada omissão sobre a ausência de aceite na nota fiscal foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição, e que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando decide a controvérsia com fundamentos suficientes, inexistindo vício invalidante do acórdão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 350):<br>Já no que tange à alegação de falta de aceite válido, restou elucidado no acórdão ora hostilizado, que a nota fiscal pode dar azo à ação monitória, mesmo sem aceite do devedor reconhecendo a dívida, desde que existentes elementos de convicção aptos a demonstrar a contratação e a efetiva prestação do serviço a que se refere o documento, salientando que, na hipótese dos auto, a prova documental carreada atestaria de maneira cabal todo o processo de contratação e faturamento do serviço.<br>Por fim, no que diz respeito à tese de ausência de comprovação do valor devido em decorrência da ausência do protesto de títulos, foi consignado que o artigo 700 do CPC não exigiria o protesto da prova escrita sem eficácia de título executivo para o manejo da ação monitória.<br>II - Art. 62 do CPC<br>A recorrente sustenta incompetência absoluta do Juízo cível por se tratar de matéria marítima, devendo ser competente a Vara Empresarial.<br>O acórdão estadual rejeitou a preliminar, assentando tratar-se de contrato de prestação de serviços de limpeza em embarcação, com fundamento em direito civil, e que a LODJERJ não ampara a competência empresarial na espécie.<br>A pretensão de pronunciamento a respeito da alegada violação do dispositivo supramencionado esbarra no óbice da Súmula n. 280 do STF, por analogia, uma vez que é inviável, no âmbito do recurso especial, a análise de lei local de organização judiciária.<br>III - Arts. 320, 373 e 700 do CPC; 497 e 513 do Código Comercial e 1º da Lei n. 9.492/1997<br>A recorrente afirma que as notas não receberam aceite, que faltam documentos indispensáveis e protesto, e que a autora não comprovou os fatos constitutivos.<br>O acórdão estadual assentou que a monitória pode se fundar em nota fiscal sem aceite, desde que existam elementos probatórios da contratação e prestação, reconheceu cadeia documental de e-mails e ordens de compra, além de assinatura no relatório de operações, e que o protesto não é requisito para a ação monitória.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a recorrente que o acórdão ignorou que o comandante é o representante legal do navio e que o aceite deveria ser por ele, tornando inválido o suposto aceite por terceiro.<br>O Tribunal estadual registrou que a assinatura constante do relatório diário foi aposta pelo responsável da embarcação, e que a ré não se desincumbiu de comprovar que a firma não pertencia ao representante, havendo prova da autorização de faturamento por ordem de compra.<br>Rever tal conclusão importa revolvimento do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 1.026, § 2º, do CPC e divergência jurisprudencial<br>Alega a recorrente que a multa em embargos opostos com intuito de prequestionamento seria indevida.<br>A questão referente à multa aplicada em embargos de declaração foi decidida com base no Tema n. 698 do STJ, com negativa de seguimento, razão pela qual não será analisada neste agravo em recurso especial.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.