ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts. 373 e 343 do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou o ressarcimento de valores alegadamente pagos em espécie e não computados no financiamento, cujo valor da causa fixado foi de R$ 7.000,00;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 2.600,00, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação;<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 373 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, por ausência de comprovação do fato constitutivo e da extensão do dano<br>6. Outra questão consiste em saber se seria aplicável o art. 343 do Código de Processo Civil, diante da alegada impossibilidade de produzir prova negativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As teses relativas ao ônus da prova e à extensão do dano, bem como à impossibilidade de prova negativa, foram decididas com base em provas, sendo incabível o reexame na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige o reexame de provas acerca do ônus probatório e da extensão do dano (arts. 373 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à alegação fundada no art. 343 do Código de Processo Civil quando a conclusão do acórdão recorrido decorre da valoração do acervo probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 343; Código Civil, art. 944<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, relativamente aos arts. 343, I, do Código de Processo Civil, e 944, do Código Civil (fls. 172-175).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 192.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 142-143):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO - ADIANTAMENTO DE VALOR DIRETAMENTE À VENDEDORA NÃO COMPUTADO NO FINANCIAMENTO - COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - FORTUITO INTERNO - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Verifica-se que a inicial traz provas do contrato firmado, dos saques nos valores indicados pelo consumidor nas datas indicadas do adiantamento, riqueza de detalhes sem margem para contradições ao confrontar com os depoimentos testemunhais.<br>2- Por outro lado, o réu não desconstitui a prova autoral, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, somente negando o pagamento não zelando sequer por imagens que poderiam servir de provas a processos judiciais. Não houve medida para evitar a ação no interior do estabelecimento, ou mesmo fiscalização dos prepostos para inibir a possibilidade de tais condutas. 3- Sentença mantida. Recurso não provido. Honorários majorados a 15% sobre o valor da condenação.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373 do Código de Processo Civil, porque o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é do autor e não há inversão automática nas relações de consumo;<br>b) 944 do Código Civil, já que a indenização deve medir-se pela extensão do dano, ausente comprovação do montante de R$ 2.600,00;<br>c) 343 do Código de Processo Civil, pois seria inviável produzir prova negativa de não recebimento, inexistindo comprovação objetiva do pagamento direto à vendedora.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e excluir a condenação por danos materiais de R$ 2.600,00 (fls. 152-163).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 171.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts. 373 e 343 do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou o ressarcimento de valores alegadamente pagos em espécie e não computados no financiamento, cujo valor da causa fixado foi de R$ 7.000,00;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 2.600,00, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação;<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 373 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, por ausência de comprovação do fato constitutivo e da extensão do dano<br>6. Outra questão consiste em saber se seria aplicável o art. 343 do Código de Processo Civil, diante da alegada impossibilidade de produzir prova negativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As teses relativas ao ônus da prova e à extensão do dano, bem como à impossibilidade de prova negativa, foram decididas com base em provas, sendo incabível o reexame na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige o reexame de provas acerca do ônus probatório e da extensão do dano (arts. 373 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à alegação fundada no art. 343 do Código de Processo Civil quando a conclusão do acórdão recorrido decorre da valoração do acervo probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 343; Código Civil, art. 944<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 2.600,00 pagos diretamente à vendedora e não computados no financiamento e a condenação por danos morais (fls. 113-119).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 2.600,00, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação e repartição de custas em 50% para cada parte, com suspensão para o autor beneficiário da gratuidade (fls. 118-119).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor da condenação a ser pago pelo réu (fls. 141-143).<br>Na petição inicial, o valor da causa foi fixado em R$ 7.000,00 (fl. 11).<br>I - Arts. 373 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que não houve comprovação do fato constitutivo do direito quanto ao pagamento em espécie e que não se pode fixar indenização sem prova da extensão do dano, especialmente do valor de R$ 2.600,00 (fls. 152-163).<br>Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>No caso, o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, pela suficiência do acervo probatório do autor  contrato, extratos de saques e depoimentos testemunhais  e pela inércia da ré em desconstituir tais elementos ou trazer imagens e testemunho da vendedora, reconhecendo a falha do serviço e o nexo causal com o dano material (fls. 140-141).<br>A propósito, veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 139-140):<br>Em sede de apelo, a concessionária alega que não houve prova suficiente do pagamento, não cabendo ao apelante fazer prova de fato negativo.<br>Observo que o feito encontra-se devidamente instruído com as provas necessárias para formação do entendimento. Primeiramente, verifica-se que a inicial traz provas do contrato firmado, dos saques nos valores indicados pelo consumidor nas datas indicadas do adiantamento, riqueza de detalhes sem margem para contradições, notadamente quando analisados os depoimentos testemunhais.<br>Por outro lado, o réu não desconstitui a prova autoral, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, somente trazendo o valor constante no contrato, negando o pagamento sem sequer trazer ao processo a vendedora para testemunhar, ou as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento.<br>Nesse contexto, para rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 343 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma a impossibilidade de produzir prova negativa de não recebimento do numerário e sustenta que incumbia ao autor demonstrar, de forma objetiva, o pagamento direto à vendedora (fls. 161-163).<br>O Tribunal de origem registrou a robustez do conjunto probatório apresentado pelo autor e a ausência de diligência da ré para afastá-lo, mantendo a condenação ao ressarcimento por falha na prestação do serviço (fls. 140-141).<br>A alteração desse quadro pressupõe revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.