ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM SEGURO COLETIVO NÃO CONTRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de cessação de descontos "contribuição ABAMSP", restituição e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a associação com cessação dos descontos, restituição simples e danos morais de R$ 3.000,00, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora e fixando honorários.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para reconhecer a legitimidade passiva da seguradora e a responsabilidade solidária, manter o quantum dos danos morais e impor ônus sucumbenciais solidários.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, em razão de alegada falta de fundamentação adequada e omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da seguradora em relação aos descontos indevidos sob a rubrica "contribuição ABAMSP", com base na teoria da aparência e na parceria comercial e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão estadual enfrentou as questões suscitadas não ocorrendo a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas analisadas pelo Tribunal de origem a respeito da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária.<br>8. Incide também a Súmula n. 5 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade e da solidariedade pelo Tribunal a quo decorreu também da interpretação do vínculo contratual e da estipulação securitária.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a revisão de conclusões do tribunal de origem sobre legitimidade, nexo causal e parceria comercial demandarem o reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais da estipulação securitária. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado na ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 17 e 485; CC, arts. 757, 760, 801 e 265; CDC, art. 7º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 398):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTAMENTO - PREPOSTO QUE ATUA EM NOME DA EMPRESA RÉ - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - 2. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Por força da teoria da aparência, na hipótese de contrato em estipulação de terceiro, a seguradora requerida é parte legítima para responder pelos efeitos negativos desta contratação.<br>2. Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, visto que houve falta de fundamentação adequada ao ignorar precedentes e fundamentos relevantes, e omissão e contradição mesmo após os embargos de declaração.<br>b) 7º, parágrafo único, do CDC, porque haveria responsabilidade solidária da seguradora com a associação em razão da cadeia de consumo e da teoria da aparência;<br>c) 757, 760, 801, § 1º, do CC, já que, por se tratar de seguro coletivo não contributário, a estipulante seria a única responsável perante a seguradora e não haveria relação jurídica direta com a autora;<br>d) 265 do CC, porquanto a solidariedade não pode ser presumida e foi ilegalmente imposta; e<br>e) 17 e 485, VI, do CPC, uma vez que o acórdão teria reconhecido legitimidade passiva onde inexiste pertinência subjetiva.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a seguradora responde solidariamente por descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" e ao aplicar a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva, divergiu do entendimento de diversos acórdãos paradigmas que reconhecem a ilegitimidade passiva da seguradora em hipóteses de seguro coletivo não contributário.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 569-577.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM SEGURO COLETIVO NÃO CONTRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de cessação de descontos "contribuição ABAMSP", restituição e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a associação com cessação dos descontos, restituição simples e danos morais de R$ 3.000,00, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora e fixando honorários.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para reconhecer a legitimidade passiva da seguradora e a responsabilidade solidária, manter o quantum dos danos morais e impor ônus sucumbenciais solidários.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, em razão de alegada falta de fundamentação adequada e omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da seguradora em relação aos descontos indevidos sob a rubrica "contribuição ABAMSP", com base na teoria da aparência e na parceria comercial e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão estadual enfrentou as questões suscitadas não ocorrendo a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas analisadas pelo Tribunal de origem a respeito da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária.<br>8. Incide também a Súmula n. 5 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade e da solidariedade pelo Tribunal a quo decorreu também da interpretação do vínculo contratual e da estipulação securitária.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a revisão de conclusões do tribunal de origem sobre legitimidade, nexo causal e parceria comercial demandarem o reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais da estipulação securitária. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado na ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 17 e 485; CC, arts. 757, 760, 801 e 265; CDC, art. 7º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a cessação de descontos sob a rubrica "contribuição ABAMSP", a restituição dos valores, e indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 25.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica com ABAMSP, determinou a cessação definitiva dos descontos, condenou ABAMSP à restituição simples, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação, fixou danos morais em R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; reconheceu a ilegitimidade passiva de ICATU SEGUROS S.A., fixou honorários em 15% do valor da condenação em desfavor de ABAMSP e em R$ 450,00 em favor dos patronos da seguradora.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da seguradora e impor condenação solidária nos termos da sentença, manteve o quantum dos danos morais em R$ 3.000,00, e atribuiu à seguradora responsabilidade solidária pelos ônus sucumbenciais fixados em 15% do valor da condenação.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu que a estipulação sem autorização do consumidor, reputou incontroversos os descontos como prestações do seguro por falta de impugnação específica, e concluiu pela colaboração da seguradora para o ilícito; afastou, assim, os vícios apontados e rejeitou os embargos (fl. 494):<br>Data vênia, o acórdão é claro compreender que a estipulação decorreu sem autorização do consumidor para adesão ao seguro ofertado pela seguradora requerida.<br>Ademais, entendeu como incontroverso que os descontos havidos em conta corrente do consumidor eram prestações mensais (prêmio do seguro), eis que não foram impugnadas especificamente pelas requeridas em contestação.<br>Assim, concluiu-se - de forma certa ou errada - que a seguradora colaborou para o ilícito - descontos indevidos - seja porque aceitou estipulação em favor de terceiro sem a sua anuência, seja porque efetuou diretamente descontos em conta corrente do consumidor, de contrato ao qual não houve sua vontade em aderir, ainda que por meio de estipulação.<br>A avaliação probatória feita no acórdão embargado não se pode questionar nestes embargos declaratórios, sob pena de haver novo julgamento.<br>Embargos declaratórios não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão, tampouco a julgar novamente a causa. Servem para suprir omissão, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições no acórdão que, data venia, fez opção contrária à pretensão do embargante, sendo claro em suas razões e trazendo fundamentos jurídicos para justificar o entendimento.<br>Não há violação aos dispositivos questionados. O que houve foi valoração da prova e, com base nela, a conclusão contrária à tese de defesa.<br>Apesar de alegado o pré-questionamento de matéria, verifica-se que o embargante, na realidade, pretende discutir questão enfrentada no acórdão embargado.<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos opostos.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 7º, parágrafo único, do CDC; 757, 760, 801, § 1º, e 265, do CC; e 17 e 485, VI, do CPC<br>A recorrente afirma que, tratando-se de seguro coletivo não contributário, inexiste relação jurídica direta entre seguradora e autora, sendo indevida a imposição de solidariedade e de legitimidade passiva. Sustenta que a solidariedade não pode ser presumida e que a extinção do contrato e a ausência de nexo causal impedem sua condenação.<br>O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da seguradora com base na teoria da aparência, na parceria comercial e na estipulação em favor de terceiro sem autorização, concluiu que os descontos sob "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" se prestavam ao seguro e impôs responsabilidade solidária, mantendo o quantum dos danos morais.<br>O Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos, rubrica e destinação dos descontos, inexistência de anuência do consumidor, parceria entre as rés e na dinâmica da contratação, o que demanda reexame de provas. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o reconhecimento da legitimidade e da solidariedade decorreu também da interpretação do vínculo contratual e da estipulação securitária, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o vo to.