ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO ELEITORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com a análise da divergência prejudicada.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações em rede social no contexto eleitoral. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade e majorou os honorários em 2% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ao afastar a ilicitude e o dano; (ii) saber se contrariou o art. 373, I, do Código de Processo Civil ao exigir comprovação específica de abalo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (iv) saber se a revaloração da potencialidade ofensiva prescindia de revolvimento probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ilicitude e ao dano, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegada contrariedade ao art. 373, I, do CPC também exigiria revolvimento probat ório, atraindo a mesma súmula.<br>8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ilicitude da conduta e a existência de dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255, § 1º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicada a análise da divergência.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ), incide a Súmula n. 7 do STJ, não houve cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Contrarrazões às fls. 297-323.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação, nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 207):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. OFENSA EM MOMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL EM 2014. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E VIOLAÇÃO À IMAGEM. COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. SOPESAMENTO. CONTEXTO POLÍTICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eunício Lopes de Oliveira em face da sentença de fls. 131/135 prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida pelo ora apelante em desfavor de Ciro Ferreira Gomes, que julgou improcedente o pleito autoral.<br>2. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se as manifestações realizadas pelo promovido, nas redes sociais ("Facebook"), extrapolaram os limites da liberdade de expressão a ponto de ferir a honra e imagem do autor, ora apelante, e, por conseguinte, geraram direito à reparação por danos morais.<br>3. Como sabido, ao mesmo tempo em que a Constituição da República consagra a liberdade de imprensa, de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), também garante os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). Desse modo, em razão da aparente colisão de direitos fundamentais, o julgador deverá fazer o sopesamento de interesses, com base nos princípios da adequação e da proporcionalidade, para decidir qual deles deve prevalecer no caso concreto.<br>4. No caso dos autos, o autor, ora apelante, argui ter sofrido com acusações por parte do apelado, durante a campanha para as eleições de 2014, em decorrência de publicações na rede social "Facebook". Cito trechos dos comentários replicados na vestibular de fls. 1/15: "Tanto mente, manipula como distribui dinheiro sujo para enlamear gente séria" e "EunissoAliBaba".<br>5. Nessa perspectiva, analisando o caso concreto, entendo que as palavras proferidas pelo réu não tiveram o condão de violar algum direito da personalidade do autor, não ultrapassando os meros aborrecimentos usualmente esperados em consequência da exposição advinda do fato de, à época, ser o autor Senador da República, de modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelado tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável, ainda mais em uma refrega política, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC.<br>6. Ademais, cumpre ressaltar que gestores e homens públicos, como é o autor, devem suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades. Isso porque, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público ou atividade pública, os atos praticados no exercício dessas atribuições passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas, mesmo que acerbas.<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 187 e 927 do Código Civil, porque o acórdão reconheceu inexistência de ato ilícito e dano moral mesmo diante de imputações desabonadoras em rede social no contexto eleitoral;<br>b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão exigiu comprovação de abalo anímico, quando o dano moral decorreria da própria ofensa aos direitos da personalidade;<br>Alega divergência com os REsp n. 1.169.337/SP, REsp n. 1.328.914/DF e REsp n. 1.245.550/MG, pois o Tribunal afastou a responsabilidade civil por ofensas em disputa política;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as manifestações "não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos", divergiu dos entendimentos dos REsp n. 1.169.337/SP e REsp n. 1.328.914/DF.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 297-323.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO ELEITORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com a análise da divergência prejudicada.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações em rede social no contexto eleitoral. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade e majorou os honorários em 2% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ao afastar a ilicitude e o dano; (ii) saber se contrariou o art. 373, I, do Código de Processo Civil ao exigir comprovação específica de abalo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (iv) saber se a revaloração da potencialidade ofensiva prescindia de revolvimento probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ilicitude e ao dano, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegada contrariedade ao art. 373, I, do CPC também exigiria revolvimento probat ório, atraindo a mesma súmula.<br>8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ilicitude da conduta e a existência de dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por ofensas proferidas em rede social durante campanha eleitoral, com reversão do valor a instituições de combate às drogas. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, por unanimidade, majorando a verba honorária em 2% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 186, 187 e 927 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão tolerou ofensas pessoais e imputações desabonadoras em rede social, afastando ilicitude e dano moral apesar de a autoria e o teor serem incontroversos.<br>O acórdão recorrido concluiu que as palavras não violaram direitos da personalidade, configurando meros aborrecimentos esperados da exposição pública do autor, então Senador, e que não existem elementos capazes de demonstrar abalo emocional ou perda irreparável.<br>Na ocasião, assim de manifestou o Tribunal de origem (fls. 210-211):<br>No caso dos autos, o autor, ora apelante, argui ter sofrido com acusações por parte do apelado, durante a campanha para as eleições de 2014, em decorrência de publicações na rede social "Facebook". Cito trechos dos comentários replicados na vestibular de fls. 1/15:<br>"Tanto mente, manipula como distribui dinheiro sujo para enlamear gente séria" e "EunissoAliBaba".<br>Nessa perspectiva, analisando o caso concreto, entendo que as palavras proferidas pelo réu/apelado não tiveram o condão de violar algum direito da personalidade do autor, não ultrapassando os meros aborrecimentos usualmente esperados em consequência da exposição advinda do fato de, à época, ser o autor Senador da República.<br>Não se desconhece que o uso da internet torna-se a cada dia mais inevitável, não podendo, é claro, ser utilizado como ataque à reputação das pessoas. Entretanto, conforme se vê do documento de fl. 17, os termos empregados pelo apelado não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos, na ambiência de uma disputa eleitoral, de modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelado tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que gestores e homens públicos, como é o autor, devem suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades. Isso porque, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas, ainda que acerbas.<br>Com efeito, é cediço que a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se exercida com o intuito de ofender, difamar ou injuriar, violando direitos como a honra, a privacidade e a imagem.<br>Além disso, registre-se que a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp n. 1.986.335/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, REsp n. 2.066.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Nesse contexto, considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com as particularidades do caso concreto, para rever as conclusões do Tribunal demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 373, I, do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão exigiu comprovação de abalo psíquico quando o dano moral decorreria da própria ofensa, contrariando o dispositivo.<br>O acórdão recorrido assentou que não foram demonstrados elementos capazes de indicar abalo emocional ou perda irreparável, ônus do autor, e que as expressões não extrapolaram os limites razoáveis do debate político.<br>A alteração das premissas fixadas demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega dissídio com os REsp n. 1.169.337/SP, REsp n. 1.328.914/DF e REsp n. 1.245.550/MG.<br>O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de ato ilícito e dano, considerando o contexto político e a ausência de prova de abalo.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; deve a parte proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.