ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento expresso do art. 537 do CPC no acórdão dos embargos de declaração e, subsidiariamente, invoca o prequestionamento ficto previsto, no art. 1.025 do CPC.<br>3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que a questão relativa ao afastamento das astreintes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem foi enfrentada nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer, considerando a alegação de prequestionamento expresso ou ficto da matéria relativa ao afastamento das astreintes por impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir a apólice de seguro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se aplica ao caso, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve efetivo enfrentamento da tese na apelação, conforme registrado no acórdão estadual.<br>7. A invocação do Tema n. 706 do STJ não afasta a necessidade de prequestionamento, sendo indispensável que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão recorrido para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de astreintes, conforme o Tema n. 706 do STJ, depende de prévio debate e decisão sobre a matéria no acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, caput e § 1º, II, e 1.025; Lei n. 10.406/2002, art. 1.194; Circular SUSEP n. 605/2020, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 706.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão de fls. 394-398, que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar a ausência de prequestionamento, pois a matéria referente ao afastamento das astreintes, com fundamento no art. 537, caput e § 1º, II, do CPC, foi previamente ventilada nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, tendo o Tribunal de origem oportunidade de se manifestar sobre o tema.<br>Aduz que há prequestionamento expresso do art. 537 do CPC no acórdão dos embargos de declaração e, ainda que assim não se entenda, aplica-se ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, visto que os embargos de declaração foram rejeitados com menção ao prequestionamento.<br>Afirma que, à luz do Tema n. 706 do STJ, a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, porquanto é plenamente viável a rediscussão da não aplicação da multa por meio dos embargos de declaração, sendo, portanto, indevido o fundamento da ausência de prequestionamento.<br>Sustenta que a obrigação de exibir a Apólice de Seguro n. 81.100.836 é impossível, porque os documentos não mais existem em razão do lapso temporal, invocando o art. 1.194 da Lei n. 10.406/2002 e o art. 3º da CIRCULAR SUSEP n. 605/2020, porquanto a manutenção da multa acarretaria enriquecimento sem causa.<br>Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão monocrática, provendo-se o agravo em recurso especial para que, ao final, se aprecie o mérito do recurso, dando-lhe provimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento expresso do art. 537 do CPC no acórdão dos embargos de declaração e, subsidiariamente, invoca o prequestionamento ficto previsto, no art. 1.025 do CPC.<br>3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que a questão relativa ao afastamento das astreintes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem foi enfrentada nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer, considerando a alegação de prequestionamento expresso ou ficto da matéria relativa ao afastamento das astreintes por impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir a apólice de seguro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se aplica ao caso, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve efetivo enfrentamento da tese na apelação, conforme registrado no acórdão estadual.<br>7. A invocação do Tema n. 706 do STJ não afasta a necessidade de prequestionamento, sendo indispensável que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão recorrido para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de astreintes, conforme o Tema n. 706 do STJ, depende de prévio debate e decisão sobre a matéria no acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, caput e § 1º, II, e 1.025; Lei n. 10.406/2002, art. 1.194; Circular SUSEP n. 605/2020, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 706.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos em que a parte autora pleiteou a exibição da Apólice de Seguro n. 81.100.836, sob pena de multa diária de 1 salário mínimo, limitada a 30 dias, e condenação a custas e honorários.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 397-398):<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que as astreintes carecem de eficácia e devem ser excluídas porque há justa causa para o descumprimento da obrigação de exibir a apólice, diante da ausência de dever legal de guarda após lapso temporal superior a cinco anos, sustentando a aplicação do art. 537, caput , § 1º, II, do CPC (fls. 313-317). Entretanto, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. A Corte estadual, nos embargos de declaração, asseverou que "a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação e o pedido de afastamento da multa não foram objeto da apelação interposta pela seguradora" (fl. 293).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão central relativa ao afastamento das astreintes por suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir a apólice não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento.<br>A decisão registra, de modo expresso, que, nos embargos de declaração, a Corte estadual afirmou que a alegada impossibilidade e o pedido de afastamento da multa não integraram o objeto da apelação, o que inviabiliza o exame do mérito da tese no especial.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar o fundamento da decisão quanto à inexistência de debate e decisão prévios no Tribunal de origem sobre a matéria deduzida no recurso especial.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC, pois, segundo a decisão agravada, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não houve efetivo enfrentamento da tese na apelação e o acórdão estadual registrou a ausência de apreciação do ponto, o que impede considerar prequestionada a controvérsia nos termos exigidos para a via especial. Nesse contexto, a manutenção do fundamento de ausência de prequestionamento é medida que se impõe.<br>Com relação à invocação do Tema n. 706 do STJ para sustentar a não preclusão das astreintes, a decisão agravada parte da premissa de que a matéria específica  afastamento da multa por impossibilidade  não foi apreciada na origem por não ter integrado o objeto da apelação, de sorte que, ainda que as astreintes sejam passíveis de revisão, é indispensável que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido no acórdão recorrido para viabilizar o conhecimento do especial.<br>Assim, deve ser mantida a conclusão de que carece o recurso de prequestionamento, razão suficiente para negar provimento ao agravo.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.