ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. PROTESTO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 47.058,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para desconstituir o débito, cancelar definitivamente o protesto, negar a indenização por danos morais, confirmar a tutela, fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa e julgou improcedente a reconvenção.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, majorou os honorários para 12%, reconheceu a boa-fé da devedora no pagamento ao credor putativo, ante a ausência de prova do ajuste de cessão e a orientação da credora originária, e reputou indevido o protesto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o pagamento ao credor primitivo, após notificação de cessão/endosso, tem eficácia liberatória, à luz dos arts. 290, 291, 292 e 294 do CC; (ii) saber se o pagamento só é válido ao credor ou a seu representante, conforme os arts. 308 e 310 do CC, e se houve violação à boa-fé objetiva do art. 422 do CC; (iii) saber se o endosso translativo com tradição desvincula o título da relação causal e impede a oposição de pagamento sem resgate, nos termos dos arts. 893, 910, § 2º, 911 e 916 do CC; (iv) saber se a prova do pagamento da duplicata exige recibo do legítimo portador com referência à cártula, à luz dos arts. 7º, § 2º, e 9 da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se houve violação ao art. 422 do CC pela validação de pagamento posterior ao vencimento a terceiro indicado pelo credor originário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de mera informação de cessão sem prova do ajuste, orientação de pagamento pela credora originária e boa-fé da devedora demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações veiculadas pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por versarem sobre a mesma matéria fático-probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à cessão/endosso da duplicata, orientação de pagamento e boa-fé da devedora . 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 291, 292, 294, 308, 310, 893, 910, § 2º, 911, 916, 422; Lei n. 5.474/1968, arts. 7º, § 2º, 9; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AD & N CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado às alegações de violação dos arts. 290, 291, 292, 294, 308, 310, 893, 910, § 2º, 911 e 916 do Código Civil e dos arts. 7º, § 2º, e 9º da Lei n. 5.474/1968, e pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial, pela incidência do mesmo óbice sumular (fls. 442-444).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 470-477.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 343):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE UMA DAS RÉS. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO DEVEDOR. MERA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DO CONTRATO DE CEDÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR ORIGINÁRIO, CONFORME ORIENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIA DO SETOR FINANCEIRO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CREDORA. PUTATIVIDADE. BOA-FÉ EVIDENCIADA. PROTESTO INDEVIDO. DECRETO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 290, 291, 292 e 294 do Código Civil, porque o pagamento ao credor primitivo após notificação da cessão/endosso não teria eficácia liberatória e deveria prevalecer a cessão completada com a tradição do título;<br>b) 308 e 310 do Código Civil, já que o pagamento só seria válido ao credor ou a quem de direito o represente, não havendo ratificação nem prova de reversão em benefício;<br>c) 893, 910, § 2º, 911 e 916 do Código Civil, pois a transferência por endosso translativo, com tradição, desvincularia o título da relação causal e impediria oposição do pagamento sem resgate da cártula;<br>d) 7º, § 2º, e 9º da Lei n. 5.474/1968, porquanto a prova do pagamento de duplicata exigiria recibo do legítimo portador com referência expressa ao título, não se reconhecendo recibo em separado sem resgate; e<br>e) 422 do Código Civil, uma vez que a boa-fé objetiva teria sido violada ao validar pagamento posterior ao vencimento a terceiro indicado pelo credor originário.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o pagamento "conforme orientação da cedente Gasparian" e sem prova do ajuste de cessão teria efeito liberatório, divergiu do entendimento dos julgados: AgRg no n. AI 659.602/PE; AREsp n. 150.787/ES; REsp n. 1.353.875/SP; REsp n. 1.323.180/SP; TJPR AC n. 0540924-7; TJSP Apelações citadas (fls. 367-373).<br>Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação declaratória e procedente a reconvenção, mantendo-se a obrigação de pagar o título à recorrente, e se majorem honorários (fls. 373-374).<br>Contrarrazões às fls. 425-439.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. PROTESTO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 47.058,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para desconstituir o débito, cancelar definitivamente o protesto, negar a indenização por danos morais, confirmar a tutela, fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa e julgou improcedente a reconvenção.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, majorou os honorários para 12%, reconheceu a boa-fé da devedora no pagamento ao credor putativo, ante a ausência de prova do ajuste de cessão e a orientação da credora originária, e reputou indevido o protesto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o pagamento ao credor primitivo, após notificação de cessão/endosso, tem eficácia liberatória, à luz dos arts. 290, 291, 292 e 294 do CC; (ii) saber se o pagamento só é válido ao credor ou a seu representante, conforme os arts. 308 e 310 do CC, e se houve violação à boa-fé objetiva do art. 422 do CC; (iii) saber se o endosso translativo com tradição desvincula o título da relação causal e impede a oposição de pagamento sem resgate, nos termos dos arts. 893, 910, § 2º, 911 e 916 do CC; (iv) saber se a prova do pagamento da duplicata exige recibo do legítimo portador com referência à cártula, à luz dos arts. 7º, § 2º, e 9 da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se houve violação ao art. 422 do CC pela validação de pagamento posterior ao vencimento a terceiro indicado pelo credor originário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de mera informação de cessão sem prova do ajuste, orientação de pagamento pela credora originária e boa-fé da devedora demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações veiculadas pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por versarem sobre a mesma matéria fático-probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à cessão/endosso da duplicata, orientação de pagamento e boa-fé da devedora . 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 291, 292, 294, 308, 310, 893, 910, § 2º, 911, 916, 422; Lei n. 5.474/1968, arts. 7º, § 2º, 9; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do título n. 8806-A, o cancelamento definitivo do protesto e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 47.058,00 (fl. 57).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para desconstituir o débito, cancelar definitivamente o protesto, negar a indenização por danos morais e confirmar a tutela, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação, e julgou improcedente a reconvenção (fls. 272-275).<br>A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários para 12%, reconhecendo a boa-fé da devedora no pagamento ao credor putativo, ante a ausência de prova do ajuste de cessão e a orientação da credora originária, e mantendo o decreto de protesto indevido (fls. 339-343).<br>I - Arts. 290, 291, 292 e 294 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o pagamento ao credor primitivo, após notificação da cessão por endosso translativo, não teria eficácia liberatória e deveria prevalecer a cessão completada com a tradição do título.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve mera informação de cessão sem prova do ajuste, que a credora originária orientou o pagamento com boleto, e que, em tais circunstâncias, presume-se a boa-fé do devedor e a putatividade do credor, validando o pagamento e mantendo o cancelamento do protesto (fls. 340-341).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas (documentos de notificação, tradição do título, pagamento e comunicação por e-mail), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 308, 310 e 422 do Código Civil<br>A recorrente afirma que o pagamento só seria válido ao credor ou a quem de direito o represente, inexistindo ratificação ou prova de reversão em benefício além de violação à boa-fé objetiva.<br>O acórdão recorrido, com base no conjunto documental, afirmou a validade do pagamento ao credor putativo, diante da orientação da credora originária e da ausência de prova do ajuste de cessão, presumindo a boa-fé do devedor (fls. 340-341).<br>A pretensão esbarra na necessidade de reexame do acervo probatório sobre quem detinha legitimidade para receber e sobre a boa-fé no pagamento, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 893, 910, § 2º, 911 e 916 do Código Civil; e arts. 7º, § 2º, e 9º, da Lei n. 5.474/1968<br>A parte alega que a transferência por endosso, com tradição, desvincula o título da causa, e que a prova do pagamento de duplicata exige recibo do legítimo portador, com referência expressa à cártula, não se admitindo pagamento sem resgate.<br>O acórdão recorrido reconheceu a cessão notificada, mas assentou a ausência de prova do ajuste de cessão e a orientação da credora originária para pagamento via boleto, reputando válido o pagamento ao credor putativo e indevido o protesto (fls. 340-341).<br>A revisão dessa conclusão exigiria revolver se houve tradição, quem era o portador legítimo e como se deu a quitação, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.