ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC (Súmula n. 284 do STF), impossibilidade de apreciação do art. 93, IX, da CF, ausência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e falta de cotejo analítico (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e condenou nas verbas sucumbenciais, observada a gratuidade.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, concluiu pela validade do negócio jurídico de empréstimo consignado e reconheceu a inexistência de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu ausência de fundamentação adequada, com ofensa ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; (ii) saber se há violação aos arts. 4, 6 e 14 do CDC e aos arts. 186 e 940 do CC, em razão de cobrança em conta inativa e negativação; (iii ) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial, inclusive com o REsp 1.337.002/RS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegada violação ao art. 489, §1º, do CPC foi deduzida de forma genérica, o que atrai a Súmula n. 284 do STF e mantém o óbice por deficiência de fundamentação.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, conforme precedentes.<br>7. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido  validade do contrato de empréstimo consignado  incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, inexistindo similitude fática com os paradigmas.<br>9. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois a interposição não inaugura instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, §1º, do CPC impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. Matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) não é apreciável pelo STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio. 5. Inviável a majoração de honorários recursais no agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, §1º, 1.029, §1º; CF, arts. 93, IX, 105, III, 5º, XXXV; CDC, arts. 4, 6, 14; CC, arts. 186, 940; RISTJ, art. 255, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE PAULO DE SAMPAIO contra a decisão de fls. 370-376, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 489 do CPC (Súmula n. 284 do STF); da impossibilidade de apreciação de suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF; da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e 284 do STF); e da falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ).<br>Alega que o acórdão do TJPI julgou matéria estranha à lide, tratando de empréstimo consignado, quando a demanda versa sobre cobranças de tarifas em conta corrente inativa, com negativação indevida. Indica violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 5º, XXXV, da CF (fls. 382-388).<br>Sustenta nulidade por ausência de fundamentação adequada, com ofensa ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF (fls. 388-389).<br>Afirma o cabimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, apontando violação aos arts. 4, 6 e 14 do CDC e aos arts. 186 e 940 do CC, além de divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de cobrança de tarifas em conta inativa e retirada de negativação (fls. 390-396).<br>Aduz que apresentou precedentes para demonstrar o dissídio, inclusive o REsp 1.337.002/RS, e que houve correta qualificação jurídica dos fatos relativos a conta inativa, de modo a afastar os óbices aplicados (fls. 390-396).<br>Pontua que houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento da causa de pedir e dos pedidos relativos à conta inativa, reiterando que o acórdão recorrido não examinou os argumentos essenciais (fls. 382-388).<br>Defende a reforma da decisão agravada, com reconhecimento da admissibilidade do especial pela alínea a e pelo dissídio da alínea c (fls. 390-396).<br>Argumenta que a decisão deve ser modificada por não se adequar à fundamentação jurídica aplicável à relação de consumo em cobrança de serviços não prestados (fls. 390-396).<br>Requer reconsideração da decisão monocrática ou submissão ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 381 e 402).<br>Contrarrazões às fls. 407-411, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC (Súmula n. 284 do STF), impossibilidade de apreciação do art. 93, IX, da CF, ausência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e falta de cotejo analítico (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e condenou nas verbas sucumbenciais, observada a gratuidade.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, concluiu pela validade do negócio jurídico de empréstimo consignado e reconheceu a inexistência de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu ausência de fundamentação adequada, com ofensa ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; (ii) saber se há violação aos arts. 4, 6 e 14 do CDC e aos arts. 186 e 940 do CC, em razão de cobrança em conta inativa e negativação; (iii ) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial, inclusive com o REsp 1.337.002/RS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegada violação ao art. 489, §1º, do CPC foi deduzida de forma genérica, o que atrai a Súmula n. 284 do STF e mantém o óbice por deficiência de fundamentação.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, conforme precedentes.<br>7. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido  validade do contrato de empréstimo consignado  incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, inexistindo similitude fática com os paradigmas.<br>9. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois a interposição não inaugura instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, §1º, do CPC impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. Matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) não é apreciável pelo STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio. 5. Inviável a majoração de honorários recursais no agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, §1º, 1.029, §1º; CF, arts. 93, IX, 105, III, 5º, XXXV; CDC, arts. 4, 6, 14; CC, arts. 186, 940; RISTJ, art. 255, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com revogação da liminar e condenação nas verbas sucumbenciais, observada a gratuidade.<br>A Corte a quo manteve a sentença, concluindo pela validade do negócio jurídico de empréstimo consignado e pela inexistência de danos morais.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou, além de dissídio, violação do art. 489, §1º, do CPC, do art. 93, IX, da CF, dos arts. 186 e 940 do CC e dos arts. 4º, 6º e 14 do CDC, sustentando abusividade de cobrança por conta inativa e negativação indevida.<br>Nas razões do agravo interno, afirma nulidade por julgamento dissociado da lide (conta inativa versus empréstimo consignado), com ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 5º, XXXV, da CF. Sustenta violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF. Aduz violação aos arts. 4º, 6 e 14 do CDC e aos arts. 186 e 940 do CC, além de divergência jurisprudencial sobre cobrança em contas inativas. Defende que os óbices aplicados devem ser afastados e requer provimento do recurso especial.<br>Conforme consta na decisão agravada, quanto à apontada violação ao art. 489, §1º, do CPC, a fundamentação do especial mostrou-se deficiente, por não explicitar de que forma o acórdão recorrido teria incorrido nas hipóteses do §1º do art. 489. Por isso, incidiu a orientação que obsta o conhecimento quando não é possível compreender, com precisão, a controvérsia jurídica submetida.<br>Assim, não obstante as alegações de ausência de fundamentação, não há como afastar o óbice aplicado, pois a parte não demonstrou, de modo específico, a violação ao art. 489, §1º, do CPC, mantendo-se a conclusão de deficiência de fundamentação.<br>No que concerne à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, a decisão agravada assentou que não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação constitucional. Mantém-se, portanto, a não análise da matéria constitucional, restrita à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.129.315/SC e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR.<br>No tocante à ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, a decisão monocrática registrou que o especial não rebateu a premissa central do acórdão: validade do contrato de empréstimo consignado com comprovação de repasse e assinatura. Em vez disso, limitou-se a discutir cobrança de tarifas em conta inativa, sem atacar o fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado.<br>Nesse contexto, permanece correta a conclusão de que não houve enfrentamento dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, o que atrai os óbices já aplicados na decisão agravada.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada consignou que não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255, §1º, do RISTJ, faltando demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. A mera transcrição de ementas não supre o requisito.<br>Desse modo, deve ser mantida a inadmissão pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fática entre os precedentes e a controvérsia delineada no acórdão recorrido.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.