ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SERVIÇO DE ESGOTO. EXAME DE OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que apontou ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de direito material do CDC e deficiência na demonstração do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de condenação solidária de concessionária de saneamento e empresa privada.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e danos morais, em valores inferiores aos pedidos.<br>4. A Corte de origem afastou os danos morais, julgou improcedentes os pedidos contra a concessionária e manteve a responsabilidade da empresa privada pelos danos materiais; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se há responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se se afasta a responsabilidade objetiva da concessionária por culpa exclusiva de terceiro com base no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se o consumidor por equiparação está protegido apenas diante de defeito do serviço, art. 17 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se as publicações devem ser expedidas exclusivamente em nome do advogado indicado, art. 272, § 5º, do CPC; (vi) saber se o recurso é tempestivo, arts. 1.003, § 5º, e 219, do CPC; (vii) saber se há prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC; (viii) saber se há relevância da questão federal, art. 105, § 2º, da CF; (ix) saber se houve correta distribuição dos ônus sucumbenciais e observância dos limites legais dos honorários, art. 85, § 2º, do CPC; (x) saber se a empresa privada não integra a cadeia de fornecimento do serviço de esgoto, art. 14 da Lei n. 8.078/1990; (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (xii) saber se se aplica a responsabilidade solidária, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou integralmente as questões e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica do evento, nexo causal e cadeia de fornecimento.<br>8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. Mantida a sucumbência, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto à responsabilidade, nexo causal e integração na cadeia de fornecimento. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A manutenção do resultado enseja majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 272 § 5º, 1.003 § 5º, 219, 1.025, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, arts. 105 III a e c, 105 § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 7º parágrafo único, 14 caput e § 3º II, 17, 25 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECHLAV - TECNOLOGIA LAVAGEM E ESTERILIZACAO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: por suposta ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão suficientemente fundamentado; por violação aos arts. 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 e pela divergência jurisprudencial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 595-596).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 374):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Teoria do Risco Administrativo. 2. É necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. 3. Consoante exposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, inviável a responsabilização da empresa concessionária de serviço público em decorrência de conduta exclusiva de terceiro. 4. Para a condenação em danos morais não basta a existência de falha do serviço, faz-se necessária a evidente demonstração de violação a direitos da personalidade do consumidor. 5. Recurso conhecido e provido da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal. Recurso da Techlav conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 420):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, sem qualquer antinomia, levando em consideração todos os documentos e alegações expostas pelo Embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que a recorrente não possui dever de fiscalização e vigilância de esgoto, atribuição exclusiva da CAESB, e de que as irregularidades sanadas em 2017 não poderiam fundamentar responsabilidade por fato ocorrido em 2020;<br>b) 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria incorrido em falta de fundamentação, deixando de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, além de apresentar motivação genérica;<br>c) 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, pois a responsabilidade solidária pressupõe integração na mesma cadeia de fornecimento, o que não se verificou entre a recorrente e a CAESB;<br>d) 14 e 17, da Lei n. 8.078/1990, porquanto a responsabilidade objetiva da concessionária seria afastada por culpa exclusiva de terceiro e o bystander somente seria protegido quando demonstrado defeito na prestação de serviço pela fornecedora;<br>e) 272, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que as publicações deveriam ser expedidas exclusivamente em nome do advogado indicado;<br>f) 1.003, § 5º, e 219, do Código de Processo Civil, porque se comprovou a tempestividade do recurso;<br>g) 1.025, do Código de Processo Civil, uma vez que estaria atendido o prequestionamento ficto;<br>h) 105, § 2º, da Constituição Federal, porque demonstrada a relevância da questão federal;<br>i) 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990, visto que a culpa exclusiva de terceiro afastaria a responsabilidade da concessionária; e<br>j) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria observar os limites legais; e, ao final;<br>k) 14, da Lei n. 8.078/1990, porquanto a CAESB teria responsabilidade objetiva, mas a recorrente não se enquadraria como fornecedora do serviço de esgoto; e<br>l) 17, da Lei n. 8.078/1990, visto que o autor se equipara a consumidor, porém isso não implicaria responsabilidade solidária da recorrente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que há responsabilidade solidária e que a recorrente integra a cadeia de fornecimento com a CAESB, divergiu do entendimento dos Recursos Especiais n. 1.358.513/RS e n. 1.985.198/MG, e do acórdão do TJRJ na Apelação Cível n. 0021136-28.2013.8.19.0023.<br>Requer o provimento do recurso para, preliminarmente, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para saneamento das omissões; requer ainda o provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de afastar a responsabilidade da recorrente pelos danos, exonerando-a da condenação solidária; e, por fim, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado (fls. 448-456 e 459-460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SERVIÇO DE ESGOTO. EXAME DE OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que apontou ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de direito material do CDC e deficiência na demonstração do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de condenação solidária de concessionária de saneamento e empresa privada.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e danos morais, em valores inferiores aos pedidos.<br>4. A Corte de origem afastou os danos morais, julgou improcedentes os pedidos contra a concessionária e manteve a responsabilidade da empresa privada pelos danos materiais; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se há responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se se afasta a responsabilidade objetiva da concessionária por culpa exclusiva de terceiro com base no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se o consumidor por equiparação está protegido apenas diante de defeito do serviço, art. 17 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se as publicações devem ser expedidas exclusivamente em nome do advogado indicado, art. 272, § 5º, do CPC; (vi) saber se o recurso é tempestivo, arts. 1.003, § 5º, e 219, do CPC; (vii) saber se há prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC; (viii) saber se há relevância da questão federal, art. 105, § 2º, da CF; (ix) saber se houve correta distribuição dos ônus sucumbenciais e observância dos limites legais dos honorários, art. 85, § 2º, do CPC; (x) saber se a empresa privada não integra a cadeia de fornecimento do serviço de esgoto, art. 14 da Lei n. 8.078/1990; (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (xii) saber se se aplica a responsabilidade solidária, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou integralmente as questões e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica do evento, nexo causal e cadeia de fornecimento.<br>8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. Mantida a sucumbência, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto à responsabilidade, nexo causal e integração na cadeia de fornecimento. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A manutenção do resultado enseja majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 272 § 5º, 1.003 § 5º, 219, 1.025, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, arts. 105 III a e c, 105 § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 7º parágrafo único, 14 caput e § 3º II, 17, 25 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou a condenação solidária de TECHLAV - TECNOLOGIA LAVAGEM E ESTERILIZACAO S.A. e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB ao pagamento de R$ 12.608,21, a título de danos materiais, e R$ 25.000,00, a título de danos morais (fls. 375-376).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 12.606,21, a título de danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de danos morais (fls. 375-376).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: afastou a condenação por danos morais e deu provimento ao recurso da CAESB para julgar improcedentes os pedidos contra ela, mantendo a responsabilidade da TECHLAV pelos danos materiais; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, redistribuídos na proporção indicada (fls. 379-383).<br>I - Arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e ausência de fundamentação quanto ao dever de fiscalização de esgoto pela recorrente e à utilização de irregularidades sanadas em 2017 para responsabilizá-la por evento ocorrido em 2020 (fls. 453-454).<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu não haver omissão, obscuridade ou contradição, destacando que a matéria foi enfrentada e que houve manifestação expressa sobre os pontos suscitados, inclusive quanto à dinâmica dos resíduos e à notificação de 2017, além de ressaltar a necessidade de comunicação à CAESB e a ruptura do nexo causal quanto à responsabilidade da concessionária (fls. 422-426).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre o dever de fiscalização da recorrente e sobre a correlação entre irregularidades de 2017 e o acidente de 2020 foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a TECHLAV sabia da sobrecarga e não adotou postura para evitar o risco, devendo notificar a CAESB, e que essa omissão rompeu o nexo causal quanto à concessionária, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 422):<br>Na espécie, a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, sem qualquer omissão ou antinomia, levando em consideração todos os documentos e alegações expostas pela Embargante, fato que demonstra seu anseio de obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. A Embargante aduz que no Acórdão haveria omissão  Sem razão a Embargante. O Acórdão embargado expressamente se manifestou sobre os referidos argumentos  "As fotografias  "  "Consta, ainda, que em 2017  "  "Cabia a essa empresa, TECHLAV, caso houvesse entupimento da rede coletora, notificar a CAESB e não prosseguir  Essa omissão também é suficiente para a ruptura do nexo de causalidade, afastando a responsabilidade da CAESB."<br>II - Arts. 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990<br>A recorrente afirma que não integra a mesma cadeia de fornecimento da CAESB, que seria exclusivamente responsável pelos serviços de esgoto, e que a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor somente se aplica entre fornecedores da mesma cadeia; aduz também que a responsabilidade objetiva da concessionária estaria afastada por culpa exclusiva de terceiro e que o autor, como bystander, não comprovou defeito do serviço (fls. 450-457, 459-460).<br>O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade da TECHLAV pelos danos materiais, afastando o dano moral; e, por maioria, deu provimento ao recurso da CAESB para julgar improcedentes os pedidos contra ela, à luz da culpa exclusiva de terceiro (fls. 380-383).<br>Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica do evento, à origem e ao escoamento dos resíduos, às notificações pretéritas e ao nexo causal (fls. 595-596).<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio pretoriano, citando os Recursos Especiais n. 1.358.513/RS e n. 1.985.198/MG, e acórdão do TJRJ, para sustentar que a responsabilidade solidária pressupõe integração na mesma cadeia de fornecimento (fls. 451-459).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico (fls. 595-596).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.