ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996 (Súmula n. 211 do STJ) e inviabilidade da análise da divergência pela mesma razão.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cumprimento de obrigações contratuais c/c pedido de indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para impor o cumprimento integral do contrato até 15.9.2015, afastou perdas e danos por impossibilidade não demonstrada, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, reconheceu sucessão por incorporação, validade da cláusula de exclusividade, ausência de lucros cessantes e de dano moral, e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos últimos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cessões e licenças de uso de marca exigem anotação/averbação no INPI e publicação na RPI para produzir efeitos perante terceiros, com violação dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a mesma tese que autorize o conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos da Lei n. 9.279/1996 atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pois o acórdão recorrido não examinou a tese sob a ótica da LPI, tampouco houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão.<br>7. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, inviabilizando o dissídio jurisprudencial deduzido sobre a necessidade de anotação/averbação e publicação no INPI/RPI.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal (arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996) não é debatida no acórdão recorrido nem sanada por meio do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 136, I, 137, 139, 140, caput, parágrafo único; CC, art. 1.116; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO FELIZ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996 (Súmula n. 211 do STJ) e por inviabilidade da análise da divergência jurisprudencial diante da falta de prequestionamento (fls. 2.643-2.644).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.656-2.670.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação ordinária de cumprimento de obrigações contratuais c/c pedido de indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.906):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUNIPRINIENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>APELAÇÃO (1). RÉ. AUTO POSTO FELIZ LTDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMEN"TO CONTRATUAL DE SUA PARTE. CONTRATO PERSONALÍSSIMO E DE ADESÃO COM A ESSO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. RAÍZEN QUE FIGURA COMO SUCESSORA DOS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE À PARTE CINDIDA. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O CUMPRINIENTO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO (2). AUTORA. RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. TÉRMINO DO PRAZO DO CONTRATO. CLÁUSULA AMBÍGUA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa nos últimos (fls. 2.10-2.136 e 2.296-2.308).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 136, I, da Lei n. 9.279/1996, porque a cessão de marca dependeria de anotação no INPI e publicação na RPI para produzir efeitos perante terceiros, o que teria sido afastado pelo acórdão recorrido;<br>b) 137 da Lei n. 9.279/1996, já que as anotações somente produziriam efeitos perante terceiros após publicação na RPI, e o Tribunal teria validado cessão sem publicação;<br>c) 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996, pois o licenciamento de uso de marca deveria ser averbado no INPI e publicado na RPI para eficácia perante terceiros, entendimento que o acórdão teria afastado.<br>Sustenta ainda divergência jurisprudencial ao afirmar que o acórdão, ao reconhecer a eficácia de cessão/licenciamento sem anotação/averbação/publicação, divergiu de julgados do STJ e de Tribunais estaduais que exigem tais formalidades (fls. 2.481-2.497).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se declare rompido o contrato por culpa da recorrida e se condene ao pagamento da cláusula penal, despesas e honorários.<br>Contrarrazões às fls. 2.565-2.590.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996 (Súmula n. 211 do STJ) e inviabilidade da análise da divergência pela mesma razão.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cumprimento de obrigações contratuais c/c pedido de indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para impor o cumprimento integral do contrato até 15.9.2015, afastou perdas e danos por impossibilidade não demonstrada, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, reconheceu sucessão por incorporação, validade da cláusula de exclusividade, ausência de lucros cessantes e de dano moral, e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos últimos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cessões e licenças de uso de marca exigem anotação/averbação no INPI e publicação na RPI para produzir efeitos perante terceiros, com violação dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a mesma tese que autorize o conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos da Lei n. 9.279/1996 atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pois o acórdão recorrido não examinou a tese sob a ótica da LPI, tampouco houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão.<br>7. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, inviabilizando o dissídio jurisprudencial deduzido sobre a necessidade de anotação/averbação e publicação no INPI/RPI.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal (arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996) não é debatida no acórdão recorrido nem sanada por meio do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 136, I, 137, 139, 140, caput, parágrafo único; CC, art. 1.116; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cumprimento de obrigações contratuais c/c pedido de indenização, em que a parte autora pleiteou a observância de cláusula de exclusividade de fornecimento de combustíveis sob a bandeira ESSO, a manutenção da identificação visual e a condenação por descumprimento, com reconvenção por supostos prejuízos e práticas abusivas. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (fl. 39).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o réu obrigado ao cumprimento integral do contrato até 15.9.2015, deixou de converter em perdas e danos por ausência de impossibilidade, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, fixou honorários de R$ 3.000,00 na ação de rescisão conexa e honorários de 10% do valor da causa na presente ação, com sucumbência recíproca (fls. 1.854-1.866).<br>A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade da RAÍZEN como sucessora dos direitos e obrigações da ESSO/COSAN por incorporação (art. 1.116 do Código Civil), a validade da cláusula de exclusividade, a ausência de lucros cessantes e de dano moral à pessoa jurídica, além de rejeitar embargos de declaração por inexistência de omissão ou contradição e aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos últimos embargos opostos (fls. 1.953-1.972, 2.110-2.136 e 2.296-2.308).<br>I - Arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que cessões e licenças de uso de marca só produzem efeitos perante terceiros após anotação/averbação no INPI e publicação na RPI, e que o acórdão reconheceu eficácia sem tais formalidades.<br>A Corte estadual concluiu que houve incorporação e sucessão em todos os direitos e obrigações da ESSO/COSAN pela RAÍZEN, com base no art. 1.116 do Código Civil e na Portaria n. 116/2000 da ANP, além de reconhecer a legitimidade e a cláusula de exclusividade, sem tratar das exigências formais do INPI sob a ótica da LPI (fls. 1.958-1.966).<br>A questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio quanto à necessidade de anotação/averbação e publicação no INPI/RPI para eficácia perante terceiros de cessão/licença de marca. A Corte estadual decidiu à luz da sucessão por incorporação e da regulamentação da ANP, sem examinar a tese da LPI nos moldes invocados pela recorrente (fls. 1.958-1.966).<br>A imposição do óbice por ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, porquanto "a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional" (fls. 2.643-2.644).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.