ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE FORMAL E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrar ofensa aos arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 1º, 42, 43, § 1º, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 373, II, e 381, III, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título cumulada com indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para determinar a exclusão dos apontamentos nos cadastros restritivos, manteve a inexistência de dano moral e a distribuição da sucumbência com réu decaindo de parte mínima, sem majoração de honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) sabe r se houve omissão, falta de fundamentação e contradição no acórdão, em violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a negativação sem título certo viola os arts. 43, § 1º, 6º, VIII, 14, § 1º, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990, com dano moral in re ipsa; (iii) saber se caberia ao banco demonstrar a evolução do débito, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se cabe revaloração jurídica de fatos incontroversos, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afastou-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem examinou as questões pertinentes, concluiu pela existência de relação jurídica e identificou apenas irregularidade formal na divergência de valores, sem vícios de omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilicitude da negativação, dano moral in re ipsa, inversão do ônus da prova e revaloração jurídica, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a relação jurídica, exigibilidade dos débitos, correspondência dos valores e configuração do dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afasta contradição interna e explicita a inexistência de vício decisório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre relação jurídica, exigibilidade do débito, divergência de valores e dano moral, e a alegada revaloração jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, 373, II, 381, III, 1.025, 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 43, § 1º, 6º, VIII, 14, § 1º, 71, 72, 73.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAURI NORBERTO DA COSTA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, por afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrar a vulneração aos arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 1º, 42, 43, § 1º, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990, e aos arts. 373, II, e 381, III, do Código de Processo Civil, e por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 587.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de título cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 438):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexistência de título cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo do autor 1. Alegação de inclusão indevida do nome do apelante perante órgãos de proteção ao crédito. Comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Valores dos débitos que não correspondem aos valores inseridos em órgãos de proteção ao crédito. Existência de irregularidade formal, em contrariedade ao artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros 2. Dano moral não caracterizado. Existência dos débitos comprovada, porém, em valores diversos dos lançados em cadastro restritivo Sentença parcialmente reformada tão somente para determinar a exclusão dos débitos perante os cadastros restritivos Réu que decaiu de parte mínima do pedido. Aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 546):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição - Não ocorrência - Nítido caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matérias que já foram objeto de apreciação por esta C. Câmara - A contradição disposta pelo legislador para a oposição dos embargos de declaração refere-se àquela constante do texto decisório, e não à interpretação dada pelo julgador com base nos elementos constantes dos autos Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e falta de fundamentação quanto à tese de ilegalidade de negativação sem título correspondente, contradição ao reconhecer irregularidade formal e negar danos morais, e não enfrentamento dos argumentos relativos à veracidade e correspondência dos dados;<br>b) 43, § 1º, 6º, VIII, 14, § 1º, 71, 72 e 73, da Lei n. 8.078/1990, já que sustenta ser ilícita a negativação sem título com valor, vencimento e contrato certos, com dever de reparação por dano moral in re ipsa;<br>c) 373, II, do Código de Processo Civil, pois alega inversão do ônus da prova e que caberia ao banco demonstrar a evolução do débito e o título exato apontado;<br>d) 1.025, do Código de Processo Civil, porquanto afirma prequestionamento ficto das matérias após a oposição de embargos de declaração; e<br>e) 381, III, do Código de Processo Civil, visto que invoca necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a divergência de valores nas anotações enseja apenas exclusão dos apontamentos, divergiu de entendimento que reconheceria dano moral in re ipsa quando há inscrição indevida, citando julgados como paradigmas.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer nulidade por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ou, superada a preliminar, reformar o acórdão para declarar a inexigibilidade dos débitos apontados e condenar ao pagamento de danos morais, com inversão da sucumbência; requer o reconhecimento do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 553-558.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE FORMAL E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrar ofensa aos arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 1º, 42, 43, § 1º, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 373, II, e 381, III, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título cumulada com indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para determinar a exclusão dos apontamentos nos cadastros restritivos, manteve a inexistência de dano moral e a distribuição da sucumbência com réu decaindo de parte mínima, sem majoração de honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) sabe r se houve omissão, falta de fundamentação e contradição no acórdão, em violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a negativação sem título certo viola os arts. 43, § 1º, 6º, VIII, 14, § 1º, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990, com dano moral in re ipsa; (iii) saber se caberia ao banco demonstrar a evolução do débito, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se cabe revaloração jurídica de fatos incontroversos, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afastou-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem examinou as questões pertinentes, concluiu pela existência de relação jurídica e identificou apenas irregularidade formal na divergência de valores, sem vícios de omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilicitude da negativação, dano moral in re ipsa, inversão do ônus da prova e revaloração jurídica, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a relação jurídica, exigibilidade dos débitos, correspondência dos valores e configuração do dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afasta contradição interna e explicita a inexistência de vício decisório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre relação jurídica, exigibilidade do débito, divergência de valores e dano moral, e a alegada revaloração jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, 373, II, 381, III, 1.025, 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 43, § 1º, 6º, VIII, 14, § 1º, 71, 72, 73.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de título cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a exclusão das anotações restritivas e a condenação em danos morais; cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a exclusão dos apontamentos dos cadastros restritivos, mantendo a inexistência de dano moral e a distribuição da sucumbência com réu decaindo de parte mínima do pedido, sem majoração de honorários em grau recursal.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação quanto à tese de que é ilegal a negativação sem título correspondente e contradição ao reconhecer irregularidade formal e negar danos morais. Argumenta não enfrentamento dos argumentos sobre veracidade e correspondência dos dados.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu pela inexistência de contradição, destacando que a contradição relevante é interna ao julgado, e reafirmou que houve apenas diversidade de valores, sem irregularidade dos títulos, motivo pelo qual não se configurou dano moral.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição e ausência de fundamentação sobre a correspondência entre os títulos e as anotações, o reconhecimento de irregularidade formal e a negativa de danos morais, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não houve vício apto a nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 43, § 1º, 6º, VIII, 14, § 1º, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990; e 373, II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que os cadastros de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, com título certo e exigível, e que a divergência de valores e ausência de título exato tornam ilícita a negativação, gerando dano moral in re ipsa; aduz que cabia ao banco provar a evolução do débito e o título indicado, não sendo possível exigir prova negativa do consumidor.<br>O acórdão recorrido reconheceu irregularidade formal das anotações por divergência de valores, determinou a exclusão dos apontamentos, mas afastou dano moral por estar comprovada a relação jurídica e a exigibilidade dos débitos; consignou que o banco não demonstrou a evolução, porém houve inadimplemento e licitude da negativação, ressalvado o equívoco de valores.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, quanto à existência da relação jurídica, exigibilidade dos débitos, correspondência de valores e configuração de dano moral, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.