ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por entender suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença que pleiteia o cumprimento de condenação advinda de sentença transitada em julgado. O valor da causa foi fixado em R$ 22.103,72.<br>3. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a novação do crédito em razão da recuperação judicial, extinguiu o cumprimento de sentença e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção do cumprimento de sentença e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à impugnação à exceção de pré-executividade, à aplicação da Súmula n. 581 do STJ e ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, § 2º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 11 e 927, IV e § 1º, do CPC por fundamentação insuficiente; e (iii) saber se houve contrariedade ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 ao afastar a execução em face de coobrigados e devedores solidários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada nulidade por ausência de fundamentação e omissões não se verifica, pois o acórdão estadual distinguiu concisão de falta de motivação, aplicou o Tema n. 1.051 do STJ e assentou que o juiz não precisa enfrentar todas as questões quando encontra motivo suficiente para decidir, afastando contrariedade à Súmula n. 581 do STJ.<br>7. Não há ofensa aos arts. 11 e 927 do CPC, porque a Corte de origem observou precedentes qualificados, indicou o art. 927, III, do CPC e fixou a concursalidade do crédito pelo fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial, com motivação suficiente.<br>8. A pretensão de afastar a submissão do crédito ao juízo universal, sob o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, demanda revolvimento do suporte fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, aplica precedente qualificado (Tema n. 1.051 do STJ) e afasta contrariedade à Súmula n. 581 do STJ. 2. A observância do art. 927 do CPC e a indicação de razão suficiente para decidir afastam a nulidade por falta de fundamentação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do delineamento fático-probatório referente à submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial sob o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, VI, § 2º, 927, III, IV, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, § 1º, 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 581.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELINGTON RENE RODRIGUES DE CASTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por conclusão de que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente as questões postas ao seu exame; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 426-453.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 281):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Anulável é a decisão órfã de fundamentação, não a decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação e violação ao art. 489, §1º, do CPC. 2. Nos termos do art. 927, III, do CPC, "os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". 3. Conforme entendimento do c. STJ quanto às alterações advindas do CPC, notadamente no que diz respeito ao art. 489, §1º, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (E Dcl no MS 21.315/DF). 4. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 301):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Rejeitam-se os embargos de declaração opostos contra acórdão que não contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, e § 2º e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido sentença sem enfrentar os argumentos da impugnação à exceção de pré-executividade, sem seguir a Súmula n. 581 do STJ e sem justificar ponderação normativa. Pondera que os embargos de declaração teriam apontado omissões quanto aos pedidos de responsabilização solidária por grupo econômico, observância do art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005, aplicação da Súmula 581 do STJ e emissão de ofícios, mas o Tribunal teria rejeitado sem suprir os vícios;<br>b) 11 e 927, IV e § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido nulidade por ausência de fundamentação suficiente; e<br>c) 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão teria ignorado o direito e os privilégios do credor em face de coobrigados e devedores solidários, afastando indevidamente a execução direta.<br>Requer "i) em primeiro lugar, requer-se a nulificação da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, com base nos artigo 489, § 1º, IV e VI, e artigo 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; ii) em segundo lugar, com base no artigo 1.025 do CPC, pede-se que sejam reconhecidas as omissões existentes no acórdão recorrido de ordem 84, apontadas pelo recurso de embargos de declaração de ordem 2 (nº 1.0000.22.155998-2/002), com o fim de considerar "incluídos no referido acórdão os elementos que o embargantes suscitou, para fins de prequestionamento"; iii) em terceiro lugar, considerando todo o aqui exposto neste recurso e especialmente a violação do art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05 e da Súmula 581 do STJ, pede-se seja ele conhecido e provido para reformar o acórdão decretando-se a nulidade da sentença proferida em primeira instância e determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito, com apropriada apreciação das razões deduzidas por este Recorrente em sede de impugnação à exceção de pré- executividade".<br>Contrarrazões às fls. 332-359.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por entender suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença que pleiteia o cumprimento de condenação advinda de sentença transitada em julgado. O valor da causa foi fixado em R$ 22.103,72.<br>3. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a novação do crédito em razão da recuperação judicial, extinguiu o cumprimento de sentença e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção do cumprimento de sentença e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à impugnação à exceção de pré-executividade, à aplicação da Súmula n. 581 do STJ e ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, § 2º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 11 e 927, IV e § 1º, do CPC por fundamentação insuficiente; e (iii) saber se houve contrariedade ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 ao afastar a execução em face de coobrigados e devedores solidários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada nulidade por ausência de fundamentação e omissões não se verifica, pois o acórdão estadual distinguiu concisão de falta de motivação, aplicou o Tema n. 1.051 do STJ e assentou que o juiz não precisa enfrentar todas as questões quando encontra motivo suficiente para decidir, afastando contrariedade à Súmula n. 581 do STJ.<br>7. Não há ofensa aos arts. 11 e 927 do CPC, porque a Corte de origem observou precedentes qualificados, indicou o art. 927, III, do CPC e fixou a concursalidade do crédito pelo fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial, com motivação suficiente.<br>8. A pretensão de afastar a submissão do crédito ao juízo universal, sob o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, demanda revolvimento do suporte fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, aplica precedente qualificado (Tema n. 1.051 do STJ) e afasta contrariedade à Súmula n. 581 do STJ. 2. A observância do art. 927 do CPC e a indicação de razão suficiente para decidir afastam a nulidade por falta de fundamentação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do delineamento fático-probatório referente à submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial sob o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, VI, § 2º, 927, III, IV, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, § 1º, 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 581.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou o cumprimento de condenação advinda de sentença transitada em julgado. O valor da causa foi fixado em R$ 22.103,72.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a novação do crédito em razão da recuperação judicial, extinguiu o cumprimento de sentença e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção do cumprimento de sentença e majorou os honorários para 12%.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e § 2º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega omissão, contradição e ausência de fundamentação por falta de exame dos pedidos de responsabilização solidária por grupo econômico, além de aplicação da Súmula n. 581 do STJ e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.<br>O acórdão recorrido concluiu pela suficiência da fundamentação, destacou a distinção entre concisão e ausência de fundamentação, aplicou o Tema n. 1.051 do STJ para fixar a concursalidade do crédito pelo fato gerador anterior e assentou não haver contrariedade à Súmula n. 581 do STJ, além de consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões quando encontra motivo suficiente para decidir.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre a concursalidade do crédito, a submissão ao juízo universal e a suficiência da motivação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a sentença observou precedente qualificado (Tema n. 1.051 do STJ), distinguindo fundamentação concisa de ausência de fundamentação e afastando contrariedade à Súmula n. 581 do STJ, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 286-287):<br>Não tarda anotar que, a despeito do juiz primevo não ter abordado toda a motivação da impugnação à exceção de pré-executividade (doc. de ordem 42), a sentença recorrida está em perfeita consonância com o julgamento do Tema 1.051 pelo c. STJ, sob a sistemática dos recursos respetivos:<br>Tese Firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>Desta feita, considerando que o deferimento da recuperação judicial da apelada ocorreu no ano de 2016, bem como que o fato gerador do crédito do apelante corresponde à data da inscrição indevida, efetivada em 02/02/2014, dúvidas não há quanto a sua submissão ao plano recuperacional.<br>Ademais, não subsiste a tese de que sentença contrariou a Súmula 581 do STJ, isso porque o d. magistrado de origem seguiu fielmente a tese do precedente qualificado, em estrita atenção ao art.927, III, do CPC.<br>II - Arts. 11 e 927, IV e § 1º, do CPC<br>O recorrente afirma que houve ofensa aos arts. 11 e 927, III e § 1º, do CPC, porque o acórdão teria invocado precedentes repetitivos sem observar o dever de fundamentar nos termos do art. 489, § 1º, e teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação suficiente.<br>O acórdão enfrentou especificamente a suficiência da motivação, referiu o art. 927, III, do CPC e o Tema n. 1.051 do STJ para concluir pela concursalidade do crédito, e esclareceu que não há nulidade quando há razão suficiente para decidir.<br>No ponto, a conclusão do Tribunal de origem afasta a alegada nulidade e indica motivação suficiente, não se evidenciando vício a atrair nulidade por falta de fundamentação.<br>III - Art. 49, § 1º, da Lei n. 1 1.101/2005<br>A parte sustenta violação do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, afirmando que o acórdão ignorou os privilégios do credor em face de coobrigados e devedores solidários, o que permitiria prosseguir a execução fora do juízo recuperacional.<br>O Tribunal de origem assentou a concursalidade do crédito pela data do fato gerador (2/2/2014) e determinou a habilitação no juízo universal, com atualização limitada até o pedido de recuperação, aplicando o Tema n. 1.051 do STJ e os arts. 9º, II, 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005 .<br>No ponto, a pretensão demanda revolvimento do suporte fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.