ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Trava bancária. Danos materiais e morais. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reparação por responsabilidade civil com pedidos de danos materiais e morais. A parte autora pleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, com valor da causa fixado em R$ 25.197,08.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à restituição de R$ 5.197,08, rejeitando os danos morais e fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca.<br>3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, negando provimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso da STONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre os patronos dos requeridos.<br>4. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna. Também apontou julgamento extra petita, aplicação indevida do efeito expansivo do recurso e violação ao ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna no acórdão recorrido.<br>6. Saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a retenção sem prova da origem da trava bancária.<br>7. Saber se o efeito expansivo do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A. poderia beneficiar o BANCO J. SAFRA S.A., considerando interesses distintos.<br>8. Saber se incumbia às recorridas provar a existência da operação que justificasse a trava bancária e se houve falha na prestação do serviço.<br>9. Saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR que exigiu prova da operação de crédito para justificar a trava bancária e reconheceu falha do serviço.<br>III. Razões de decidir<br>10. A Corte estadual concluiu que não houve vício de omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, afirmando que os temas foram devidamente enfrentados e que a autora não impugnou efetivamente a trava bancária.<br>11. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova constante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de impugnação específica, julgando improcedentes os pedidos. Rever tal conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>12. O acórdão dos embargos de declaração aplicou corretamente o efeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de Processo Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus. Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial.<br>13. O acórdão recorrido assentou que a STONE comprovou a existência de trava bancária e que a autora não impugnou efetivamente a sua existência, reconhecendo a legitimidade da retenção. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>14. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja concordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo Civil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que observadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 492, 1.005, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt no REsp 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BLEND DISTRIBUIDORA DE VIDROS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 492 e 1.005 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 420-423).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 437-441.<br>Contraminuta às fls. 443-447.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de reparação por responsabilidade civil com pedidos de danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 360):<br>Ação de reparação de danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Irresignação da autora e da corré Stone Inexistência de relação de consumo A análise dos autos revela que a corré Stone apenas observou a trava bancária, que sequer foi impugnada pela requerente Ausência de ilegalidade na referida garantia e de ato ilícito dos requeridos, que implica a inadmissibilidade do pedido de indenização por danos morais Recurso da autora desprovido e recurso da corré Stone provido para julgar improcedentes os pedidos e condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 392):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição, obscuridade e nulidade do acórdão Inexistência dos referidos vícios, conforme os arts. 1.005 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil Matéria suscitada, devidamente apreciada no acórdão Embargos rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 401):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição, obscuridade e nulidade do acórdão Inexistência dos referidos vícios, conforme os arts. 1.005 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil Matéria suscitada, devidamente apreciada no acórdão Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar todos os argumentos, notadamente a inexistência de prova da trava bancária.<br>Alega que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões e sem fundamentação suficiente sobre a prova da trava pois teria persistido contradição entre os fundamentos e o dispositivo.<br>Afirma, que não se teriam enfrentado pontos essenciais da controvérsia, uma vez que a negativa de prestação jurisdicional estaria caracterizada, visto que não houve exame específico dos argumentos sobre o documento da CIP e sobre o ônus probatório;<br>b) 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria julgado fora dos limites do pedido ao reconhecer legalidade de retenção sem prova da origem da trava;<br>c) 1.005 do Código de Processo Civil, porque o provimento do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A. não poderia aproveitar ao BANCO J. SAFRA S.A., em razão de interesses distintos e fundamentos próprios;<br>d) 373, II, do Código de Processo Civil, porque a prova da trava bancária e da operação que a justificou incumbia às recorridas, que não teriam demonstrado a existência de débito e de documento da CIP.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "os corréus não cometeram ato ilícito, pois apenas cumpriram a propalada trava bancária", divergiu de acórdão do TJPR (1ª Turma Recursal, 0012088-19.2020.8.16.0044), que exigiu prova de operação de crédito/empréstimo para justificar a trava e reconheceu falha do serviço.<br>Requer "seja o presente recurso especial admitido, processado e, ao final, conhecido e provido, com o fim de reformar o v. acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária das recorridas, para julgar a ação procedente, reconhecendo a ilegalidade da trava bancária e condenando-as a restituírem o valor de R$ 5.197,08 (cinco mil, cento e novecentas e sete reais e oito centavos)" (fl. 377).<br>Contrarrazões às fls. 407-412.<br>Contrarrazões às fls. 414-419.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Trava bancária. Danos materiais e morais. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reparação por responsabilidade civil com pedidos de danos materiais e morais. A parte autora pleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, com valor da causa fixado em R$ 25.197,08.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à restituição de R$ 5.197,08, rejeitando os danos morais e fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca.<br>3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, negando provimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso da STONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre os patronos dos requeridos.<br>4. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna. Também apontou julgamento extra petita, aplicação indevida do efeito expansivo do recurso e violação ao ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna no acórdão recorrido.<br>6. Saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a retenção sem prova da origem da trava bancária.<br>7. Saber se o efeito expansivo do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A. poderia beneficiar o BANCO J. SAFRA S.A., considerando interesses distintos.<br>8. Saber se incumbia às recorridas provar a existência da operação que justificasse a trava bancária e se houve falha na prestação do serviço.<br>9. Saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR que exigiu prova da operação de crédito para justificar a trava bancária e reconheceu falha do serviço.<br>III. Razões de decidir<br>10. A Corte estadual concluiu que não houve vício de omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, afirmando que os temas foram devidamente enfrentados e que a autora não impugnou efetivamente a trava bancária.<br>11. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova constante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de impugnação específica, julgando improcedentes os pedidos. Rever tal conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>12. O acórdão dos embargos de declaração aplicou corretamente o efeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de Processo Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus. Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial.<br>13. O acórdão recorrido assentou que a STONE comprovou a existência de trava bancária e que a autora não impugnou efetivamente a sua existência, reconhecendo a legitimidade da retenção. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>14. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja concordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo Civil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que observadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 492, 1.005, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt no REsp 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de reparação por responsabilidade civil c/ pedidos de danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 25.197,08.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a restituírem R$ 5.197,08, rejeitando os danos morais, e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca (fls. 186-187).<br>A Corte de origem reformou integralmente a sentença ao negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso da STONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre os patronos dos requeridos (fl. 364).<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna.<br>O acórdão recorrido e os acórdãos dos embargos de declaração concluíram que não houve vício, afirmando que a matéria foi apreciada, inclusive quanto à existência e não impugnação da trava bancária, e que não há contradição interna. Também assentaram o efeito expansivo do recurso quanto ao BANCO J. SAFRA S.A. (fls. 392-394 e 401-403).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os temas foram enfrentados e que a autora não impugnou efetivamente a trava bancária, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>De fato, o próprio Tribunal afasta a alegada contradição ressaltando que "a contradição apontada pela parte consiste no descompasso entre a decisão e as razões expostas pela embargante, mas, consoante a doutrina citada alhures, o vício de contradição previsto para os embargos de declaração reside na contrariedade entre proposições ou fundamentos do próprio decisum" (fl. 393).<br>Além disso, destacou que a alteração do julgamento também compreende a instituição financeira, à luz do efeito expansivo do recurso (art. 1.005 do CPC) e que não existe obscuridade no dispositivo, pois se observam a rejeição dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de verba honorária em favor dos patronos dos réus (fl. 364).<br>Registrou que não houve efetiva impugnação da a trava bancária, mas sim mera alegação genérica da suplicante.<br>Veja-se ainda trecho do acórdão recorrido (fl. 364):<br>Conclui-se, portanto, que os corréus não cometeram ato ilícito, pois apenas cumpriram a propalada trava bancária. Por conseguinte, reputo prejudicado o recurso da requerente quanto à indenização por danos morais e às verbas sucumbenciais.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 492 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma julgamento extra petita por reconhecer retenção sem prova da origem da trava.<br>Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Por sua vez, o mesmo diploma legal, no art. 141, dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>Daí se reconhece que a atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os<br>limites do pedido inicial enseja decisão extra petita.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de 3/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova constante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de impugnação específica, julgando improcedentes os pedidos (fls. 360-364).<br>Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal de origem implicaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.005 do Código de Processo Civil<br>Alega a recorrente que o provimento do recurso da STONE não poderia aproveitar ao BANCO J. SAFRA S.A., em razão de interesses distintos.<br>O acórdão dos embargos de declaração expressamente aplicou o efeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de Processo Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus (fls. 392-394 e 401-403).<br>Rever tal conclusão exigiria reexame do conjunto probatório quanto às circunstâncias fáticas e ao alcance da controvérsia, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 373, II, do Código de Processo Civil<br>Sustenta que incumbia às recorridas provar a existência da operação que justificasse a trava e que não o fizeram.<br>Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>No caso, o acórdão recorrido, amparado nas provas dos autos, assentou que a STONE comprovou a existência de trava bancária (fl. 121), com início em 4/10/2019 e término em 17/08/2023, e que "em réplica, a autora sequer impugnou a existência da propalada trava bancária para garantia de outra operação", reconhecendo a legitimidade da retenção (fls. 363-364).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com julgado do TJPR, que exigiu prova da operação de crédito para justificar a trava e reconheceu falha do serviço (fl. 376).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.